Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A (BANCO PANAMERICANO S/A). ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA N.º 11.812-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Joana Soares da Silva e Banco Pan S/A contra sentença proferida nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de contratação válida, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado via cartão de crédito e se a parte autora foi devidamente informada sobre as condições do contrato; e (ii) saber se há elementos que justifiquem a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. O banco apresentou documentação comprobatória da regularidade contratual, incluindo termo de adesão e comprovante de transferência para conta da autora, documentos assinados e compatíveis com a operação questionada. 4. Verificada a clareza do contrato e a assinatura da autora, restou demonstrado que ela tinha ciência da natureza do negócio jurídico. Ausência de vício de consentimento. 5. A autora não comprovou que não recebeu os valores negociados, tampouco apresentou extratos bancários que refutassem o depósito, tornando insustentável a alegação de fraude. 6. Reconhecida a litigância de má-fé da autora por alterar a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contratação regularmente efetivada. IV. Dispositivo e tese 7. Primeira apelação (Joana Soares da Silva) desprovida. Segunda apelação (Banco Pan S/A) provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que comprova a existência de contrato válido e transferência de valores contratados desincumbe-se do ônus probatório. 2. A ausência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza a demonstração de não recebimento dos valores. 3. A parte que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e pode ser penalizada conforme o art. 80 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 80, II; 487, I; CDC, art. 27. DECISÃO MONOCRÁTICA Joana Soares da Silva e Banco Pan S/A, em 20/06/2023 e 15/09/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 23/05/2023 (Id. 38147857), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 17/05/2022, por Joana Soares da Silva em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: "1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Determinar a compensação do valor pago pelo requerido, devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito, ao autor quando do trânsito em julgado do feito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I". Em suas razões recursais contidas no Id. 38147859, aduz, em síntese, a primeira parte apelante (Joana Soares da Silva) que "O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte de seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular. A privação indevida de verba de natureza alimentar é muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero sabor. (...) Desta forma, fica claro o dever de indenizar da Requerida, haja vista a sua negligência quanto aos descontos indevidos, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa, sendo desnecessário a prova efetiva do dano". Aduz mais, que "Quanto à compensação há que se compreender que é um Instituto originário do Direito Civil, que tem por prisma a extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, conforme inteligência do art. 368 do Código Civil, "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Infere-se do comando legal supra, a necessidade das figuras jurídicas do devedor e credor a fim de que se anulem dívidas de mesma natureza. No entanto, tais requisitos não se vislumbram no presente caso, vez que o autor, figura como vítima de fraude para o qual o M.M. Juiz entendeu devida a indenização e restituição de valores indevidamente cobrados haja vista inconteste ato ilícito, para o qual a condenação judicial de natureza compensatória ou reparatória e punitiva". Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida. 2) O afastamento de COMPENSAÇÃO pois o Juiz entendeu devida a indenização e restituição de valores indevidamente cobrados haja vista inconteste ato ilícito. 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, EM DOBRO, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da recorrente. 4) A MAJORAÇÃO dos Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, com correção monetária a partir do evento danoso de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado". Já a segunda parte apelante (Banco Pan S/A), pugna, preliminarmente, em suas razões de recurso que repousam no Id. 38147866, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, aduz que "a contratação tida como “não autorizada” detém natureza de “fato de serviço” ou “acidente de consumo”, motivo pelo qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, sendo este a contar da data da disponibilização do crédito. Pelo exposto, deve o presente feito ser extinto com resolução do mérito, à luz do que preceitua o art. 487, II, do CPC, tendo em vista a clara ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil em comento. SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja aplicada a prescrição quinquenal na limitação temporal à data da propositura da ação, qual seja, 17/05/2022, para retroagir até a data de 17/05/2017". Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois "A sentença registra que o banco recorrente não trouxe aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado assinado, em momento oportuno, não comprovando a contratação de crédito consignado em questão, mediante a exibição de prova hábil para tanto. Entretanto, mediante simples análise dos autos, pode-se verificar que o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte recorrida, foi colacionado ao processo". Alega também, que "Conforme se observa por meio do comprovante de transferência juntado com a contestação, o valor objeto do saque realizado através do cartão consignado foi devidamente transferido para a conta de titularidade da autora – Banco Bradesco, Agência 1035, Conta 10863". Sustenta, ainda, que "A sentença recorrida declara que o banco recorrente não observou o dever de informação insculpido no art. 6 e 52 do CDC. Destarte, conforme se verifica do contrato colacionado aos autos, regularmente assinado pela parte recorrida, tal instrumento discorre, de maneira clara, acerca do produto objeto da contratação. Observe-se que o cabeçalho do termo de adesão ao contrato traz a nomenclatura “Cartão de Crédito Consignado”, tudo isto para que através de uma simples e rápida visualização do instrumento contratual se possa identificar o que está sendo contratado. (...) Ademais, o título que antecede a disposição das cláusulas contratuais, novamente menciona o produto objeto da contratação". Com esses argumentos, requer "1. Seja o presente apelo recebido em seu duplo efeito; 2. Seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II, do CPC. 3. Seja a parte apelada reputada litigante de má-fé, por violação ao art. 80, incisos II, III e VI do CPC, devendo ser condenada às penas insertas no art. 81 do CPC. 4. Seja reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes; 5. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se cogita por argumentar, que seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua fixação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 6. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se admite por hipótese, que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boafé objetiva; 7. O cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso". A primeira parte apelada (Banco Pan S/A) apresentou suas contrarrazões no Id. 38147875 requerendo, em suma, o não provimento do recurso interposto pela parte adversa. A segunda parte apelada (Joana Soares da SIlva), mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema Pje1, datada de 12/04/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 39943236). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos recorrentes, daí porque os conheço, considerando que a primeira parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito (RMC), que diz aderido sem ter sido devidamente informada sobre a natureza do negócio jurídico, pelo que requereu o seu cancelamento, bem como indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a segunda parte apelante (Banco Pan S/A) pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual entendo merecer acolhida e, de plano, o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803237-53.2022.8.10.0076 – BREJO/MA 1ª APELANTE/ 2ª APELADA: JOANA SOARES DA SILVA. ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA N.º 22.861-A) 1º APELADO/ 2º defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. No que se refere ao pleito em que a parte recorrente, objetiva a extinção do processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da hipótese de prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 487, II, do CPC, que entendo que não merecer acolhida, e, de plano, o rejeito, uma vez que, os elementos probatórios contidos nos autos revelam que parte dos descontos impugnados no pedido inicial são contemporâneos à data da propositura da ação (17/05/2022), o que evidencia que, caso seja mantido o julgamento de primeiro grau, a prescrição da pretensão autoral atingiria somente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, segundo o que dispõe o art. 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado via cartão de crédito (RMC), alusivo ao contrato n.º 709111621, que corresponde à reserva de margem em benefício previdenciário n.º 0229015015706 (Id. 22689784), a partir do qual foi realizado saque no valor de R$ 1.083,00 (mil e oitenta e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante, mediante reserva de margem consignada calculada no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, pois juntou aos autos os documentos contido no Id. 22689796, referente ao “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan" e, também, a "Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito (Transferência de Recursos do Cartão de Crédito Pan)", devidamente assinado pela parte autora e instruído com os seus documentos pessoais o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado. Além do que, no Id. 22689800, a instituição financeira juntou o recibo de transferência do crédito contratado que foi depositado na conta bancária titularizada pela primeira apelante (Agência n.º 1035, Conta Corrente n.º 1086, Banco Bradesco), em operação realizada no dia 18/02/2016, cuja unidade bancária destinatária fica localizada no Município de Brejo/MA (domicílio da autora), restando comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Verifico, ainda, que o contrato pactuado entre as partes apresenta patente clareza quanto ao objeto contratual com redação clara e precisa do instrumento, em caracteres ostensivos e legíveis, que facilitam a imediata compreensão do consumidor, com esclarecimento da expressa autorização para o desconto mensal diretamente no seu benefício previdenciário, destinado ao pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito utilizando a reserva de margem consignável. Dessa forma, evidente o efetivo conhecimento a respeito da modalidade de contrato firmado e da forma de utilização da linha de crédito disponibilizada, o que torna insubsistente a tese de eventual fraude ou, ainda, vício de consentimento, conforme juntado no regulamento juntado no Id. 22689799. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC) com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a primeira parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado segundo as especificidades da modalidade contratada, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo recurso de apelação (Banco Pan S/A) para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a segunda parte apelada, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"