Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA CONSTANCIA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE JESUS COSTA PRAZERES - MA11607
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.RELATÓRIO
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801176-97.2022.8.10.0052 Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA ANTONIA CONSTANCIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relata a parte autora que é correntista do Banco Bradesco (AG 1772, Conta nº 0021328-4), constatou que no mês de julho/2021 havia um valor de R$ 1.711,33 (Um mil, setecentos e onze reais e trinta e três centavos) em sua conta, valor que desconhece. Ao solicitar esclarecimentos, foi informada de que se tratava de um consignado sob o nº 817359023, no valor de R$ 1.711,33 (Um mil, setecentos e onze reais e trinta e três centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 41,57 (Quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), com data inicial da primeira parcela para 08/2021 e data final prevista para 07/2028. Por diversas vezes, tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Concedida a antecipação de tutela no Id. 64740641. Depósito judicial do valor supostamente contratado realizado pela demandante no Id. 66751145. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Id. 66814549. Réplica à contestação no Id. 70874668. Decisão de saneamento no Id. 80494945. Requerimento de julgamento antecipado da lide no Id. 80494945. Cumprimento de liminar pelo banco requerido no Id. 85363240 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise das preliminares suscitadas. 2.1.Questões preliminares Em sede preliminar, a requerida suscita falta de interesse de agir. Insustentável a tese da requerida sobre a falta de interesse de agir, ante eventual falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide. Não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp: 2017259 RS 2021/0377567-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Embora a parte requerida alegue conexão, limita-se à indicação genérica de outros números de processo em que a autora é parte. Não faz nenhuma delimitação dos processos ou indicação específica de que se tratam de litígios relacionados ao mesmo contrato. Portanto, tenho por inepta e inócua tal alegação aleatória de conexão. Superadas as preliminares arguidas. Passo ao exame do mérito. 2.2.Do mérito Procedo ao julgamento antecipado, haja vista que, a questão objeto da lide é unicamente de direito, dispensando a realização de audiência de instrução. Desse modo, dou por preclusa a faculdade de produção de outras provas e procedo ao julgamento conforme a distribuição ordinária do ônus da prova. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela Egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. No caso dos autos, o que se vê é que o banco requerido nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação, limitando-se a afirmar sua legalidade em sede defensiva. Restou comprovado pela autora que entrou em contato com o banco réu, pela via administrativa ( Id. 64694766), para cancelamento do contrato, bem como que efetuou a devolução dos valores do empréstimo ( Id. 66751145), depositados indevidamente em sua conta corrente, que, todavia, o banco não procedeu ao cancelamento do empréstimo consignado. Em síntese, o empréstimo impugnado permaneceu ativo no sistema do INSS, mesmo após pedido de cancelamento e devolução do crédito pela requerente e a instituição financeira não logrou em demonstrar a legitimidade das transações questionadas, assim como que a demandante se beneficiou dos créditos realizados em sua conta corrente, ônus que lhe cabia. A despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, que no entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula n. 479/STJ, definiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Desta forma, então, nem se cogita do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. Assim, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo em que não restou comprovada a contratação e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a devolução em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, julgado que ora transcrevo: “EMENTA: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Ademais, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do requerente, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Ademais, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva do dano moral. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437) Curso de Direito do Consumidor. Portanto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso concreto. 3.DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do requerente, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR cancelado o contrato de empréstimo consignado nº 817359023, com a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, ratificando a tutela de urgência; b)CONDENAR o banco requerido a devolver em dobro os valores descontados sob a rubrica do empréstimo ora anulado, onde os juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, serão computados a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002, por se tratarem de responsabilidade contratual, calculada pelo índice Selic, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024, e a correção monetária incidirá a partir do efetivo prejuízo, contando da data de cada desconto, em acordo com a Súmula 43 do STJ, calculada pelo índice IPCA/IBGE, conforme disposto no art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, onde os juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, serão computados a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002, por se tratarem de responsabilidade contratual, calculada pelo índice Selic, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024 e a correção monetária incidirá a partir da publicação desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, calculada pelo índice IPCA/IBGE, conforme disposto no art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024.. d)CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIMEM as partes; 2. Após o trânsito em julgado e não havendo nenhuma determinação a ser cumprida, ARQUIVEM os autos com as baixas devidas. 3. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. 4. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Pinheiro/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA