Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803247-19.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S. A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REPRESENTADO: RAQUEL DE OLIVEIRA LEAO ROCHA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VISTOS EM CORREIÇÃO.
Cuida-se de acordo extrajudicial formulado após o julgamento do feito pelas partes, apresentado em juízo após o julgamento do feito, ID 77644861, que consiste, em suma, no reconhecimento pela parte ré da dívida com o exequente decorrente do contrato n° 639058239.30410, objeto da presente ação que no valor de R$ 88.877,76 (oitenta e oito mil e oitocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), bem como na obrigação de pagamento ao autor da quantia de R$ 6.811,38 (seis mil e oitocentos e onze reais e trinta e oito centavos), através de boleto bancário, inclusos honorários advocatícios e custas processuais.; constam ainda outras providências formuladas pelas partes. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Procedi nesta data a retirada da restrição judicial do veículo no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Proceda-se ao recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios conforme acordado entres as partes. Transitado em julgado por preclusão lógica. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, 26 de janeiro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito