Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: WALTER SANTOS BARROS Curatelando(a): WALBERTE MIRANDA BARROS SENTENÇA WALTER SANTOS BARROS moveu a presente Ação de Curatela com o objetivo de obter a interdição de WALBERTE MIRANDA BARROS, consoante os fatos aduzidos na inicial. Ao final requer a procedência do pedido para o fim de decretar a interdição do interditando, nomeando-lhe curador. Com a inicial juntou os documentos Designou-se audiência de exame e interrogatório, onde compareceram o requerente e o curatelando, onde concedeu-se a curatela provisória e determinou-se a entrega de laudo pericial e declaração de anuência da curatela. Despacho (ID Nº 73288877), determinando a intimação do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar o laudo pericial, tendo o prazo fixado transcorrido sem qualquer manifestação. Intimou-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do NCPC). O requerente não foi localizado no endereço constante dos autos. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0823340-15.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por WALTER SANTOS BARROS objetivando a curatela de WABERTE MIRANDA BARROS. Compulsando os autos, verifico que o(a) autor(a), conquanto regularmente intimado(a), conforme certidão, não informou nos autos o interesse no prosseguimento do feito. Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide. No caso em tela, não há como dar prosseguimento à demanda, haja vista não constar dos autos o competente Laudo Pericial do(a) interditando(a). É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória. Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida. Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso III, do NCPC. Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se. Oficie-se ao cartório de pessoas naturais informando da extinção do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. São Luís/MA, 16 de novembro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
17/11/2022, 00:00
Abandono da causa
16/11/2022, 09:57
Conclusão (para julgamento)
14/11/2022, 17:31
Documento (Certidão)
14/11/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 20:23
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 17:40
Mero expediente
08/11/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 16:21
Documento (Certidão)
18/10/2022, 16:21
Decurso de Prazo
29/08/2022, 20:39
Publicação
12/08/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: WALTER SANTOS BARROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823340-15.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Defiro o pleito Ministerial ID n° 72340864. Assim sendo, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a declaração de concordância dos irmãos e da mãe, conforme determinado na audiência e que seja apresentado o laudo médico de acordo com os moldes do formulário adotado e fornecido pelo judiciário. Após, conclusos. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 9 de agosto de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
10/08/2022, 00:00
Mero expediente
09/08/2022, 11:05
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 14:30
Documento (Certidão)
03/08/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:37
Documento (Certidão)
25/07/2022, 12:34
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:31
Decurso de Prazo
22/07/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:31
Publicação
21/06/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: WALTER SANTOS BARROS Interditando: WALBERTE MIRANDA BARROS Advogado do
requerente: WELLINGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10.610 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, o Promotor de Justiça LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE, a parte autora WALTER SANTOS BARROS, acompanhado do advogado WELLINGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10.610, e o curatelando WALBERTE MIRANDA BARROS. Entrevista: Realizada, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência. Impressão da Juíza: O interditando respondeu as perguntas que lhes foram formuladas; falou seu nome, idade, estado civil, endereço e nome de sua mãe, não sabendo dizer o nome do pai; disse que não trabalha há muitos anos e que se sustenta apenas com a sua aposentadoria; que sabe ler e escrever; que, na época em que trabalhava, era ajudante de pedreiro; que o requerente é seu irmão; que tem outros irmãos; que mora com sua mãe e dois irmãos; que não tem filhos; que a casa onde mora é de sua mãe; que não possui bens em seu nome, somente a aposentadoria, que é de um salário mínimo; que o seu dinheiro é administrado por seu irmão, ora requerente; que seu irmão é quem recebe o dinheiro; que não sai de casa sozinho porque o bairro onde mora é perigoso; que conhece dinheiro e que sabe fazer uma compra sozinho; que passa a maior parte do tempo casa, indo ao comércio de vez em quando; que seu problema de saúde é mental; que faz uso de medicamentos controlados; que seu médico atua na Clínica São Francisco; que já esteve internado por conta do problema mental. Às perguntas do representante do Ministério Público, disse que o requerente é seu irmão e que o mesmo lhe ajuda; disse que tem confiança no requerente; Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público manifesta-se pela concessão da curatela provisória. Decisão: WALTER SANTOS BARROS, ingressou em juízo com ação de interdição do seu irmão WALBERTE MIRANDA BARROS, alegando que o mesmo sofre de Esquizofrenia Paranóide (CID-10: F20.0). Entrevista do curatelando realizada na data de hoje, na presença desta Magistrada e do Representante do Ministério Público, ocasião em que este manifestou-se de forma favorável pela concessão da Curatela Provisória do curatelando WALBERTE MIRANDA BARROS para WALTER SANTOS BARROS. No momento da entrevista vislumbrei a presença dos requisitos autorizadores da concessão da curatela, constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do curatelando está notória; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim,
requerente: - Declaração de concordância dos demais irmãos e mãe do curatelando; Do curatelando: - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade (enviado para o advogado do requerente via WhatsApp - 98731-7703); - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento. 5 - Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público do deferimento da curatela provisória.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DO CURATELANDO Data: 06/06/2022, às 11:00h Processo nº 0823340-15.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sr. WALTER SANTOS BARROS como curador provisório do curatelando WALBERTE MIRANDA BARROS, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança. Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Dou por citado o curatelando para, querendo, apresentar impugnação ao Pedido de Curatela, em 15 dias, através da Defensoria Pública ou Advogado(a). Decorridos o prazo, certifique a Secretaria Judicial quanto a impugnação ou não pela parte. 3 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela Juíza (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido. O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo(a) patrono(a) da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 4 – A parte requerente fica intimada desde já para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos relacionados no despacho ID 66089474, a saber: Do Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. São Luís/MA, 06 de junho de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 6 de junho de 2022, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o Sr. WALTER SANTOS BARROS, brasileiro, RG nº 0359515120084 - SSP/MA e CPF nº 550.684.303-82, nascido aos 11/01/1969, filho de Raimundo Nonato Barros Hilda Miranda Santos, residente e domiciliado na Vila Santa Efigência, Rua 02, Qd. 43, nº 26, Cidade Operária, São Luís/MA, nesta cidade, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR PROVISÓRIO de WALBERTE MIRANDA BARROS, brasileiro, RG nº 02355132003-5 - SESP/MA e CPF 600.510.433-82, nascido aos 11/06/1970, filho de Raimundo Nonato Barros Hilda Miranda Santos, residente e domiciliado na Rua 44, Qd. 142, nº 01, Conjunto São Raimundo, nesta cidade, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0823340-15.2022.8.10.0001 em trâmite neste Juízo. Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei. Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a). Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei. Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, digitei. Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA. CEP: 65076-820. E-mail: [email protected]. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________ WALTER SANTOS BARROS Requerente/Curador Provisório
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:20
Audiência (instrução)
06/06/2022, 16:58
Decurso de Prazo
03/06/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:33
Publicação
27/05/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 04:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: WALTER SANTOS BARROS Interditando: WALBERTE MIRANDA BARROS Advogada do
requerente: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A e OUTROS ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, a Promotora de Justiça RAQUEL SILVA DE CASTRO e a advogada da parte autora, DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A. Ausentes o requerente WALTER SANTOS BARROS e o curatelando WALBERTE MIRANDA BARROS, embora intimados através de advogado (comunicação eletrônica ID 66124213). Registre-se que foi realizado contato com a parte autora, através do WhatsApp (98856-3689), tendo o mesmo informado que não estava sabendo da audiência e que estaria no trabalho no momento, estando impossibilitado de acessar a sala virtual. O requerente informou ainda que não tinha nenhum adulto em casa acompanhando o curatelando, o que inviabilizou a realização da entrevista. Ato contínuo, foi realizado contato telefônico com a advogada da parte autora, Dra Lisia Maria, tendo ela acessado a sala virtual em seguida e informado que o Escritório Escola comunicou ao requerente acerca da data da audiência, contrariando a informação prestada pelo mesmo. Requerimento formulado pela advogada do
requerente: Pela designação de nova data para a audiência de entrevista do curatelando, dispensando a intimação pessoal do requerente, bastando apenas a intimação do mesmo através dos advogados, conforme gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência. Deliberação judicial:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Data: 13/05/2022, às 10:30h Processo nº 0823340-15.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotora de Justiça: RAQUEL SILVA DE CASTRO Parte Defiro o requerimento da advogada da parte autora. Deixo de realizar audiência na data de hoje, tendo em vista que o requerente o curatelando não adentraram na sala virtual de audiências, embora intimados. Diante disso, fica a mesma designada para o dia 06/06/2022, às 11:00h, para a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, por meio de videoconferência. Dou por intimados os presentes. O requerente fica desde já intimado através de sua advogada, devendo comparecer na data ora agendada através do sistema de videoconferência, acompanhado do curatelando, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Fica intimado ainda a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos relacionados no despacho ID 66089474 (obs: laudo médico foi encaminhado para a advogada, via WhatsApp, através do número 98155-1872). Notifique-se a representante do Ministério Público. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
18/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:21
Audiência (instrução)
17/05/2022, 11:17
Audiência (instrução)
16/05/2022, 16:11
Publicação
06/05/2022, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: WALTER SANTOS BARROS
Requerido: ILDA MIRANDA SANTOS Endereço: Rua 02, qdra. 43, casa 26, Cidade Operária. DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, que
requerente: - Declaração de concordância dos demais irmãos e mãe do curatelando (se houver); - Telefone para contato. - Da curatelanda: - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade. - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento. Notifique-se o MP. À secretaria judicial para realizar a correção do cadastro do curatelando no sistema, uma vez que consta o nome da Sra. Ilda Miranda Santos. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 4 de maio de 2022. ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás Orientações: 1. Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao Usuário: nome completo Senha: tjma1234; 2. Acessar a sala de audiências somente após o(a) servidor(a) da respectiva Unidade Judicial entrar em contato, via whatsapp, com as partes envolvidas, autorizando a solicitação de entrada na sala; 3. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4. Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 5º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade. 5. Para para acesso ao Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. *. Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected], informando o número do processo a que faz referência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823340-15.2022.8.10.0001 designo para o dia 13/05/2022, às 10h30m, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao, devendo o requerente, estar disponível na data e hora designados, na presença da curatelanda. Intime-se a parte requerente, por intermédio de seus Advogados, para, tomar ciência da audiência, acompanhar a curatelanda na data designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Do