Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A, RAQUEL BORGES OLIVEIRA - PI25710, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853 Requerido(a):
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO - PI9403-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0802814-49.2019.8.10.0060 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA em face de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO. Verifica-se dos autos que o exequente requereu a penhora de imóvel da executada, conforme petição de ID 175332850, sobrevindo manifestação da parte executada no ID 176984250. Quanto ao pedido de penhora, compulsando os autos, especialmente a Certidão de Inteiro Teor do imóvel juntada no ID 35663838, observa-se que o bem permanece registrado em nome da empresa CONSTRAL CONSTRUTORA LTDA, sucedida pela própria exequente CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA. Conforme já consignado anteriormente por este Juízo no despacho de ID 36163893, mostra-se juridicamente inviável a penhora da propriedade do imóvel, porquanto o bem integra o patrimônio da própria credora. A executada, em tese, detém apenas direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, e não a titularidade registral do imóvel. Desse modo, a constrição da propriedade imobiliária revela-se desprovida de utilidade prática e amparo jurídico, uma vez que inviável a expropriação de bem pertencente ao próprio exequente para satisfação de crédito por ele perseguido. Caso o interesse da exequente consista na retomada definitiva do imóvel em razão de alegado inadimplemento contratual, a pretensão deverá ser deduzida pela via processual adequada, não se confundindo com a presente execução por quantia certa. No tocante ao pedido de suspensão formulado pela executada, observo que o processo nº 0803182-14.2026.8.10.0060 possui relação direta com a relação contratual subjacente à presente execução, discutindo questões relacionadas ao imóvel objeto do contrato firmado entre as partes. Embora a mera existência de ação correlata não imponha, por si só, a suspensão da execução, as peculiaridades do caso concreto recomendam solução diversa. Isso porque o atual requerimento executivo formulado pelo exequente consiste justamente na constrição do imóvel vinculado à controvérsia discutida na demanda conexa, havendo risco concreto de decisões inconciliáveis quanto à própria dinâmica contratual estabelecida entre as partes. Além disso, a controvérsia atualmente instaurada no processo nº 0803182-14.2026.8.10.0060 poderá repercutir diretamente na utilidade e viabilidade das medidas executivas pretendidas nestes autos. Diante desse contexto, reputo prudente a suspensão do presente feito até ulterior deliberação ou julgamento do processo nº 0803182-14.2026.8.10.0060, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel formulado pelo exequente e determino a suspensão do presente feito. Arquive-se provisoriamente o presente feito. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito