Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município De Imperatriz Procurador: Jetete Guimarães Tavares Recorrida: Nayara Hanneza Aguiar Seidel Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0808224-46.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, manteve a sentença que declarou a ilegalidade da incidência de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da Recorrida (ID 29189275). Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola os arts. 64 §1º e 141 da Lei nº 13.105/2015, ao argumento de que a competência para o julgamento da presente ação é da Justiça Federal, tendo em vista o interesse da União, sendo a Justiça Comum incompetente para conhecer demandas de trabalhadores do Município de Imperatriz, já que são contribuintes do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Alegou, também, violação ao art. 30 I a da Lei nº 8.212/91, afirmando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que atua como mero agente arrecadador da contribuição previdenciária; que falta interesse de agir à Recorrida, eis que não formulou prévio requerimento administrativo; e que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos pagos. (ID 30339403). Contrarrazões no ID 30441308. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, a matéria contra a qual se insurge o Recorrente, qual seja, violação aos arts. 64 §1º e 141 da Lei nº 13.105/2015, depende da determinação do termo inicial de vigência da lei local mencionada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar conteúdo fático, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022), entendimento este que se aplica à espécie. Destarte, no que pertine à contrariedade ao art. 30 I a da Lei nº 8.212/91, embora o Acórdão tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade (Tema 163/STF, RE 593.068) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, o Recorrente não se valeu de Recurso Extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial. Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126). Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador. Ed JusPodvm, 2017).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de outubro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça