Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0057145-70.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORCAS PORTELA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: DIEGO PORTELA RAMOS LIMA - MA16184-A REU: CLINICA MATERNO INFANTIL ELDORADO LTDA - EPP, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogados do(a) REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953, FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A Advogados do(a) REU: JAIME FERREIRA DE ARAUJO FILHO - MA9098-A, JANYR CARVALHO DE ARAUJO - MA7633-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização cumulada com pedido por danos materiais, estéticos e morais ajuizada por DORCAS PORTELA RAMOS em face de CLÍNICA ELDORADO e CENTRO MÉDICO MARANHENSE, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora relata que foi diagnosticada com Neuroma de Morton no pé direito, iniciando tratamento com o requerido com aplicações de injeções de corticóides e de ozônio, mas que o tratamento não foi exitoso, razão pela qual o médico réu lhe prescreveu intervenção cirúrgica para retirada do tumor. Relata que realizou a cirurgia prescrita, em 16 de fevereiro de 2011, junto ao requerido, para retirada do tecido que envolvia o nervo que inerva a região plantar do pé direito, e aduz que lhe foi garantido que o procedimento daria fim à doença tratada. Aduz que alguns meses após a cirurgia, as dores retornaram com maior intensidade, e que exames médicos revelaram que o tumor havia regressado e que a cirurgia não havia sido suficiente para curá-la. Alega que lhe foi prescrito novo procedimento cirúrgico para retirada do tumor e do próprio nervo afetado. Conta que, novamente, lhe foi prometido o êxito do procedimento e que o médico requerido lhe assegurou que o maior risco da cirurgia seria a perda temporária, por até seis meses, da sensibilidade no local da retirada do nervo, e que após a completa recuperação da cirurgia, a paciente recuperaria a normal deambulação e não mais sentiria dor. Assevera que não foi informada a respeito da necessidade de acompanhamento de um neurologista durante o procedimento cirúrgico e que lhe foi garantida rápida recuperação, sem sequelas permanentes, razão pela qual aceitou se submeter por nova cirurgia, em 09 de janeiro de 2012. Afirma que a cirurgia não alcançou os objetivos pretendidos e que, por esse motivo, o requerido lhe encaminhou para médicos ortopedistas, garantindo-lhe acompanhamento. Relata que em 27 de setembro de 2012, passou a ser acompanhada pelo médico ortopedista Dr. Fábio H. R. de Assis que lhe prescreveu tratamento de radiofrequência, além de outros paliativos, e que, em 06 de junho de 2013, o mesmo profissional, diagnosticou suas sequelas como permanentes e irreversíveis. Expôs que sente intensas dores no pé direito, que se irradiam pela perna direita, conta que sente dormência, principalmente nos dedos, e que tem dificuldade em deambular. Argumenta que os danos relatados foram causados pelo médico requerido que, agindo com imperícia, teria dado causa a sequelas permanentes, pelo que requereu liminarmente a concessão de tutela de urgência determinando o arresto de ativos financeiros do réu para financiar o tratamento da autora, e no mérito pede que sejam julgados procedentes seus pedidos para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e por lucros cessantes. Deu à causa o valor de R$2.700.000,00. Ao ID 28915876, página 59, foi proferida decisão que apreciou e indeferiu o pedido liminar suscitado. Intimada da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a requerente manifestou-se à página 65 do ID 28915876, apresentando pedido de reconsideração, o que foi apreciado e indeferido na decisão acostada à página 125 do mesmo documento. Devidamente citadas, a requerida CENTRO MÉDICO apresentou contestação ao ID 28914782, onde suscitou preliminar de carência da ação e alegou que não praticou conduta ilícita causadora de dano à autora, pelo que requereu a improcedência da ação. Outrossim, a Clínica Materno Infantil apresentou contestação à página 152 do mesmo documento de migração, onde suscitou sua ilegitimidade passiva e requereu no mérito a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 28914782, página 185. Ata da audiência de instrução ao ID 28914783, página 2, onde as partes pleitearam a dilação probatória, para tomada de depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, produção de prova documental, realização de prova pericial. Laudo pericial acostado ao ID 28915877, página 233 a 236, do processo conexo (processo nº 0022373-81.2014.8.10.0001) à respeito do qual a autora manifestou-se espontaneamente à página 202 a 206 (antes mesmo da juntada do laudo), enquanto que o requerido manifestou-se à página 246 a 251. Resposta do perito aos quesitos dos autores (ID 103325779 do processo conexo). Intimadas para manifestarem-se sobre os esclarecimentos do perito (ID 106928481), as partes se manifestaram aos ID’s 107801433 e 110605670. Alegações finais aos ID’s 113977513, 114582167 e 114595000. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, registro que prossigo com o julgamento do feito em observância da ordem cronológica, na forma do artigo 12 do CPC. Convém ainda esclarecer que esta ação esta sendo julgada em conexão com o processo nº 0022373-81.2014.8.10.0001, em conformidade com o artigo 54 do CPC, por possuírem a mesma causa de pedir: a suposta violação por erro médico causado por profissional contratado pelas requeridas. Pois bem, verifica-se que a discussão central da lide concerne na análise a respeito da responsabilidade da parte ré pelos danos alegados pela parte autora, decorrentes de supostos danos por erro médico. Dito isso, verificar-se-á o que estabelece a legislação aplicável ao caso. A responsabilidade civil por danos causados por atos ilícitos está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a reparar o dano. Outrossim, é crucial destacar que a responsabilidade do hospital/clínica é objetiva, mas depende da demonstração do elemento culpa pelo médico responsável pelo tratamento do paciente. Isso significa que, para a configuração de sua responsabilidade civil do médico, e consequentemente do hospital, é imprescindível a comprovação de culpa, ou seja, a demonstração de que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia na prestação do serviço. Contudo, a mera alegação de insatisfação com o resultado do tratamento, sem a demonstração robusta de conduta culposa, não enseja o dever de indenizar. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do réu, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil em casos de prestação de serviços por profissionais liberais, conforme preconiza o artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor. É importante destacar a natureza da obrigação médica, que se configura como obrigação de meio e não de resultado. Em outras palavras, o médico se obriga a empregar todos os seus conhecimentos e técnicas disponíveis para buscar a cura do paciente, mas não pode garantir o sucesso absoluto do tratamento. Do exame do laudo pericial, não há quaisquer elementos que corroborem com a tese de que o réu agiu com imperícia, negligência ou imprudência, haja visto que os sintomas reclamados são inerentes ao diagnóstico da autora. Quanto à alegação de que o réu teria optado por um procedimento cirúrgico invasivo e extremista sem esgotar outras alternativas de tratamento não encontra respaldo no laudo pericial e nos relatos autorais. Com efeito, verifica-se que o tratamento inicial conservador, com injeções de corticoide e ozônio, foi realizado, mas sem sucesso, o que justificou a indicação da cirurgia. Ademais, a literatura médica especializada, citada na contestação, corrobora a afirmação de que a cirurgia é o método mais eficaz para o tratamento do "Neuroma de Morton". Ademais, a prova técnica evidencia-se indispensável em casos de erro médico, uma vez que, diante da obrigação de meio, a insatisfação da autora com o resultado do tratamento, sem a demonstração robusta de conduta culposa por parte do médico, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a alegada existência de erro médico, segundo as razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, providências que esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2039710 RJ 2021/0389471-5, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da perícia e da natureza da relação jurídica, concluiu pela ausência de qualquer responsabilidade do médico e do hospital, consignando expressamente que "não restou minimamente comprovado que os problemas enfrentados pela autora tenham sido decorrentes de falha na prestação do serviço, seja pelos médicos que lhe atenderam, seja pelo nosocômio onde foi internada e operada". 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1904219 RJ 2021/0158382-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - MÉDICO - - PROFISSIONAL LIBERAL - OBRIGAÇÃO DE MEIO - NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA. - Nos casos em que a pretensão indenizatória deduzida em face de hospital for baseada no cometimento de erro por médico, o dever de indenizar será examinado sob o viés subjetivo, exigindo-se a prova de culpa do profissional para que se configure a responsabilidade da instituição de saúde - O contrato de prestação de serviços médicos é obrigação de meio e não de resultado, do que se conclui que o profissional não possui obrigação de garantir o resultado satisfatório - Não tendo sido verificada a existência de falha da prestação de serviços pelo profissional médico (imprudência, negligência e imperícia), não há que se falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10480091366462001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/06/0020, Data de Publicação: 10/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. PERÍCIA JUDICIAL. 1. Os médicos assumem obrigação de meio, salvo raras exceções, como intervenções estéticas embelezadoras e serviços radiológicos, que são obrigações de resultado. Nessa esteira, tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor (§ 4º do art. 14), estabelecem que a responsabilidade do médico é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia. 2. Tratando-se de análise de erro médico, há necessidade plena de comprovação da culpa que tenha desencadeado o erro. Atestando a perícia que o médico agiu de acordo com a técnica exigida e esperada, sem indicativo de culpa (negligência, imperícia ou imprudência), mostra-se ausente o nexo causal entre o procedimento cirúrgico ortopédico, uso de fármaco (kefazol) e o óbito do filho da apelante. Da mesma forma, os demais elementos coligidos, quais sejam a oitiva das testemunhas e o processo administrativo perante o Conselho Regional de Medicina também levam a esta conclusão. Assim, incabível se mostra o reconhecimento do dano moral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02560904420138090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA REPARADORA (ABDOMINOPLASTIA) PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA. I) A responsabilidade do médico é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), e na cirurgia plástica reparadora, sua obrigação é de meio, e não de resultado. Na cirurgia plástica que visa corrigir o excesso de pele após a cirurgia bariátrica, o médico assume uma obrigação de meio. II) Insatisfação quanto ao resultado da cirurgia reparadora que não decorre de erro médico atribuível aos réus, mas sim, de complicações alheias ao procedimento cirúrgico propriamente dito, tendo sido corrigida a barriga em eventual, num resultado satisfatório em relação às condições apresentadas pela autora após a realização da cirurgia bariátrica. Improcedência da ação mantida. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70077119261, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077119261 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2018). Diante do exposto, considerando a natureza da obrigação médica como obrigação de meio, a ausência de comprovação de culpa do réu e o laudo pericial favorável à sua conduta, resta evidente a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024