Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSALINA VIEIRA DE SÁ ADVOGADO: MARCUS PAULO AIRES-OAB/MA-16093 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA 2ª APELADA: ROSALINA VIEIRA DE SÁ ADVOGADO: MARCUS PAULO AIRES-OAB/MA-16.093 RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. INCLUSÃO DO PERÍODO DE 2019 PARCELAS VINCENDAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratam-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por Rosalina Vieira de Sá e a segunda pelo Município de Imperatriz, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Ordinária movida pela 1ª Apelante, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o município recorrente ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018. II - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz. III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas a servidora, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. IV - Em relação ao 1º apelo, tem-se que merece prosperar o recurso da parte autora, para que seja pago, também, referente ao período de 2019 e parcelas vincendas. V - Verifico que a sentença merece ajuste, na medida em que, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 1º apelo provido e 2º apelo parcialmente provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0808526-75.2022.8.10.0040 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PARCIALMENTE AO 2º RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de agosto a 3 de setembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Tratam-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por Rosalina Vieira de Sá e a segunda pelo Município de Imperatriz, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Ordinária movida pela 1ª Apelante, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o município recorrente ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018. A 1ª Apelante, Rosalina Vieira de Sá, apresentou Apelação Cível de Id. 27203519, sustentando a necessidade de correção do decisum, com a adição do período compreendido entre 2019 e as vincendas. Já o ente municipal apresentou recurso de Apelação Cível (Id. 27203520), aduzindo, em síntese, que foram devidamente pagas as parcelas concernentes às férias gozadas, bem como a ausência de provas do alegado pela parte autora. Com tais argumentos, indicando a impossibilidade de arbitramento de honorários na sentença ilíquida, requer o provimento de apelo. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 27203524). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, nos termos do parecer de Id. 30942864. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos. Adentrando ao mérito, consoante relatado, a questão posta em discussão cinge-se a examinar se a autora, ora 1ª Apelante, professora da rede de ensino do Município de Imperatriz, faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Com efeito, o art. 7º, inc. XVII, da CF/88 estabelece que: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:... XVII – gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Já o art. 39, §3º, também da CF/88, disciplina que: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.... § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, a Lei Municipal 1.601, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Imperatriz, assegura, em seu art. 30, “férias de 45 dias anuais.” Nesse contexto, não há dúvidas de que o terço adicional insculpido no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias). A propósito, essa matéria não representa questão polêmica, mas singela, vez que já pacificada no STF, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos" (fl. 179). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que: "o Tribunal ‘a quo’ não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação" (fl. 212). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc. XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: "o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas" (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: "FÉRIAS -ACRÉSCIMO DE UM TERÇO -PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA -ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(AO 609, Rel. Min. Março Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). E, ainda, em caso idêntico: "Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim do (fls. 449): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I - O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II -O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Março Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso" (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF; RE 714082 MA; Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; 19/10/2012) Da mesma forma, é o entendimento trilhado no âmbito deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís. Precedentes do STF e deste Tribunal. II. O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido a verba pleiteada. Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações. III.Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, se mostram adequados. IV. Apelação conhecida e improvida. (TJMA; AC 33102/2014; Rel. Des. RAIMUNDO BARROS; 20.08.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII DA CF/88. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TJMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88. Precedentes do STF e do TJMA. II. "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). III. Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel. Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. PREVISÃO LEGAL. TEMA 1.241, STF. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCLUSÃO DE TODO PERÍODO PLEITEADO NA INICIAL. IMPOSIÇÃO. PRIMEIRO APELO IMPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. Constatado que a sentença delimitou a condenação em período posterior à vigência do regramento estatutário (Estatuto dos Servidores Municipais de Imperatriz - Lei 1.593/2015), não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. II. Não há como cogitar, in casu, a incidência da prescrição, considerando a observância do lapso quinquenal referente às verbas retroativas na sentença combatida. Preliminares Rejeitadas. III. Se há previsão legal concedendo ao servidor o gozo de férias anuais em período de 45 (quarenta e cinco) dias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre o saldo de 15 (quinze) dias não adimplidos, uma vez que o referido adicional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, consoante firmado no Tema Repetitivo 1.241, da Corte Suprema. IV. Inexiste vedação legal à fixação do terço constitucional de férias em parâmetro superior ao salário normal ou em período superior a 30 (trinta) dias, pois a norma constitucional (art. Art. 7º, XVII, da CF) apenas fixa o critério mínimo para a concessão do adicional de férias, sendo aplicável, in casu, a Lei Municipal nº 1.601/2005, que estabeleceu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o gozo das férias anuais. V. Constatado que o juízo monocrático condenou o apelante ao pagamento de verba salarial em período inferior ao pleiteado na inicial é de rigor o reconhecimento do julgamento citra petita aplicando-se ao caso a teoria da causa madura, a qual autoriza a apreciação da matéria nesta instância recursal, uma vez que o feito se encontra apto para o imediato julgamento, a teor do que disciplina o § 3º, II, do art. 1.013 do CPC. VI. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para incluir na condenação todo o período indicado na inicial, inclusive as parcelas vincendas. VII. Primeiro Apelo conhecido e desprovido. Segundo Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0820431-14.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/02/2024) - gn No vertente caso, restou devidamente comprovado que a 1ª Apelante é servidora efetiva do Município Apelado, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aquela e não fez prova da materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. Comprovado, portanto, o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas a servidora, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. Ultrapassado este ponto, já em relação ao 1º apelo, tem-se que merece prosperar o recurso da parte autora, para que seja pago, também, referente ao período entre 2019 até a presente data. Registro, ainda, que o valor retroativo devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, bem como que deve ser observada a prescrição quinquenal. Dito isso, cumpre registrar que assiste razão, em parte, ao ente municipal quanto a impossibilidade de arbitramento de honorários na sentença ilíquida, vejamos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (Grifo nosso). Esse tem sido o posicionamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. Em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado está sujeita ao princípio da legalidade, o qual determina que o Poder Público deve atuar estritamente nos limites autorizados ou estabelecidos pela legislação; II. A Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, estabelece o pagamento do auxílio-alimentação, sendo corroborada pelo art. 69 do Estatuto do Servidor Público, que também prevê a remuneração mensal dessa verba indenizatória; III. Os montantes desse benefício foram fixados de acordo com as Leis municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, todavia, conforme documentos apresentados pelos apelados, constata-se que o Município deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas. IV. Por outro lado, evidencia-se que incumbia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos recorridos, notadamente, a comprovação do efetivo pagamento da mencionada verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC; V. Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária ocorrerá somente quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De rigor reformar a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VI. Apelo conhecido e, parcialmente, provido. (ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). No caso em vertente, verifico que a sentença merece ajuste, na medida em que, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao 1º apelo, para determinar a inclusão do período de 2019 e parcelas vincendas a remuneração da autora e dou parcial provimento ao 2º apelo, quanto a necessidade de arbitramento dos honorários apenas na fase de liquidação de sentença. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de agosto a 3 de setembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora