Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCOS NETO GOMES MARQUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o Advogado do réu, DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 2.100,49 (dois mil, cem reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de janeiro de 2025. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Diretor de Secretaria, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Auxiliar Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0802452-44.2018.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCOS NETO GOMES MARQUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o Advogado do réu, DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 2.100,49 (dois mil, cem reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de janeiro de 2025. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Diretor de Secretaria, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Auxiliar Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0802452-44.2018.8.10.0040
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:33
Documento (Certidão)
22/01/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:01
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 08:33
Documento (Certidão)
10/01/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 20:35
Publicação
03/10/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARCOS NETO GOMES MARQUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
Executado: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO O JUIZ DE DIREITO ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0802452-44.2018.8.10.0040) requerido por
EXEQUENTE: MARCOS NETO GOMES MARQUES em face de
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 9.010,27 (nove mil e dez reais e vinte e sete centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de outubro de 2024. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e subscrevi. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0802452-44.2018.8.10.0040
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:47
Mero expediente
12/06/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 15:01
Evolução da Classe Processual
18/03/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:25
Decurso de Prazo
06/11/2023, 02:03
Decurso de Prazo
06/11/2023, 02:03
Publicação
11/10/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARCOS NETO GOMES MARQUES Advogados(as): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados(as): Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, OAB/MA nº: sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Auxiliar/Técnico Judiciário da 1.ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0802452-44.2018.8.10.0040 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 16:52
Recebimento (competência exclusiva)
04/09/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcos Neto Gomes Marques Advogados: Yves Cesar Borin Rodovalho (OAB/MA 11175) e outros 2º
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009)
Apelados: Os mesmos EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO. NÃO PROVADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO DA VENDA CASADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP. TEMA 972/STJ. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA, POIS BASEADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Conforme decidido pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.639.259 (TEMA 972), reputa-se abusiva a cobrança de seguros prestamistas atrelados a empréstimos contratados, quando no momento da contratação do financiamento é imposto ao cliente a contratação do seguro, com seguradora indicada pelo credor, em clara falta de opção ao consumidor, em afronta o art. 39, I, do CDC (venda casada). 2. Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua restituição, entretanto, de maneira simples, posto que não se pode atribuir ao banco qualquer má-fé quando da cobrança de valores previstos no contrato. 3. A simples cobrança indevida, mormente com base em cláusula contratual, não é suficiente a ensejar a ocorrência de danos morais, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz, por si só, de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira a que se está sujeito na vida em sociedade. 4. Recursos conhecidos e não providos.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802452-44.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.07.2023 a 27.07.2023, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcos Neto Gomes Marques Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11175) e outros 2º
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099) 1º
Apelado: Município de Imperatriz (MA) 2º
Apelado: Maria de Nazare Cardoso DESPACHO Nos termos dos artigos 6º, 139, inciso V e 165, todos do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição. Juntado o termo com as informações sobre a realização da audiência, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802452-44.2018.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º
12/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2022, 21:42
Publicação
08/12/2022, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARCOS NETO GOMES MARQUES
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A). Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A - OAB/MA nº, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802452-44.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 13:28
Decurso de Prazo
24/06/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 22:03
Publicação
26/04/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARCOS NETO GOMES MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do autor, Dr(a) Advogado(s) do reclamante: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) OAB/MA), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ID:60034298, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 22 de Abril de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802452-44.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
25/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2022, 09:49
Decurso de Prazo
03/03/2022, 11:02
Decurso de Prazo
26/02/2022, 21:21
Petição (Apelação)
01/02/2022, 12:25
Publicação
01/02/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARCOS NETO GOMES MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - OAB/SP 273835-S, e do(a) requerido(a), Dr(a) SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802452-44.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Marcos Neto Gomes Marques em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de seguro prestamista indevidamente. RELATÓRIO Em síntese, o autor alega que, ao contratar um empréstimo consignado, no valor de R$ 36.102,35 (trinta e seis mil cento e dois reais e trinta e cinco centavos) em 90 (noventa) parcelas de R$ 856,97 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), foi obrigado a contratar um seguro prestamista no importe de R$ 3.544,75 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), o que configura venda casada. Citado, o banco réu apresentou defesa, todavia, em certidão de id nº 25667361, tem-se que a contestação apresentada foi intempestiva. Em réplica, o autor sustenta que o contrato não assegura ao consumidor a liberdade de contratar, configurando venda casada, razão pela qual ratificou os pedidos da inicial. Em certidão de id nº 25667361, Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De imediato, depreende-se dos autos que a ré não ofereceu contestação tempestivamente, conforme certidão de id nº 25667361. Desse modo, reconheço a revelia da requerida, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Cabe repisar que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide. Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, verifico que o cerne da questão deduzida em juízo diz respeito à legalidade da contratação do seguro prestamista junto com o empréstimo consignado em folha de pagamento. Em síntese, a parte autora alega que a contratação do seguro prestamista configura venda casada, o que é vedado pela legislação consumerista. Inicialmente, cabe esclarecer que o seguro de proteção financeira é uma ampliação do seguro prestamista, que oferece a cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro. Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12) A particularidade concernente ao seguro de proteção financeira consiste no oferecimento de uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária (para o segurado com vínculo empregatício) ou perda de renda (para o segurado autônomo). A contratação de tal serviço não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados. Trata-se, assim, de evidente garantia, plenamente justificável, à medida que contribui para a redução das taxas de juros praticadas. Em casos que tais, segue a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de garantia para a operação, por intermédio do seguro prestamista, não se constitui em cláusula abusiva, desde que o cliente tenha ciência da operação (ou seja, não haja violação ao Direito de Informação consumeirista) e inexista obrigatoriedade na contratação do referido seguro diretamente com a instituição financeira ou seguradora indicada por esta. 2. Como expresso nas cláusulas contratuais questionadas, o consumidor tem direito à livre escolha da Seguradora para contratação do Seguro Prestamista, não se configurando a abusividade caracterizada no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (TJDFT. Acórdão n.1121782, 07050573920178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 10/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. GARANTIA CONTRATUAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. 1. A contratação de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira, e o próprio consumidor, dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
Trata-se de evidente garantia, plenamente justificável. 2. A exigência de garantias para a contratação de empréstimos bancários não interfere na ampla liberdade do contraente em escolher o que deseja consumir, não havendo que se falar em venda casada. 3. Recurso desprovido.”(TJDFT. Acórdão n.1108741, 07044728420178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 1. Da venda casada Apesar de não haver, em princípio, ilegalidade na contratação dessa modalidade de seguro, vale dizer que, à vista da legislação consumerista, alguns requisitos devem ser observados pela instituição financeira para que não se configure a hipótese de venda casada, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos previstos no art.39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Por essa razão, alterando entendimento anteriormente manifestado por este juízo em julgamentos relacionados ao tema, passo a aplicar a tese acima e assim concluir que é possível que contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de seguro de proteção financeira, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) seja assegurada ao consumidor a opção por contratar ou não o seguro; b) o consumidor não seja compelido a contratar com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada; c) conste expressamente nos contratos ou cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, a informação sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado. Acerca do tema, colaciono os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – grifei. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DANOS DESPESAS DO EMITENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE. 1.É possível que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de um seguro de proteção financeira. A cláusula será válida desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro e que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora, sob pena de restar configurada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 972/STJ) Restará configurada a venda casada quando presente pelo menos uma das seguintes características: i) o seguro de proteção financeira estiver embutido no contrato de adesão do financiamento e não for ofertado em separado; ii) não houver expressa adesão do mutuário à apólice oferecida; iii) e não constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que o consumidor foi informado sobre todos os aspectos do serviço contratado (contratação facultativa, possibilidade de contratar seguradora de sua preferência) 2. É abusiva a cláusula contida em contrato de financiamento bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado. A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 958/STJ) A especificação do serviço contratado e dos acréscimos que forem cobrados é direito previsto no art.6º, III e no art. 52, III, do CDC. 3.Apelação desprovida. (Acórdão n.1196928, 07082385320188070005, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, observo que os requisitos acima descritos não foram observados, uma vez que não houve a comprovação pelo banco réu de que oportunizou ao consumidor optar pela seguradora que queria contratar, ou mesmo que foi ele informado sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado, sendo de rigor, a declaração de nulidade de tal contratação. Ademais, o banco réu não comprovou sua alegação de que o referido seguro foi revertido em favor da parte autora com a liquidação do saldo devedor empréstimo, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 2.Da Repetição de Indébito Diante da ilicitude verificada na cobrança do “Seguro Prestamista”, acima constatada, tenho que merece acolhimento o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores pagos a título de venda casada. Entretanto, mesmo com o reconhecimento da abusividade da cobrança, descabe a condenação do Banco réu à repetição em dobro do indébito, porque tal penalidade somente tem aplicação quando se pressupõe indevida a cobrança por má-fé do credor, o que, na hipótese, não ocorreu. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017) Incabível, portanto, a condenação do demandado na devolução em dobro dos valores cobrados a maior, uma vez que, como acima esposado, na cobrança realizada não restou configurada a má-fé por parte da instituição financeira, posto que se trata de contrato de análise complexa, cabendo, apenas, a repetição simples. 3. Dos danos morais Já no que se refere aos danos morais, mesma sorte não assiste o(a) autor(a). De fato, ainda que a responsabilidade da instituição financeira/seguradora seja objetiva, pautando-se no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados em detrimento da prestação defeituosa do serviço. Vale dizer, não é porque se trata de relação de consumo que o consumidor fica desobrigado de demonstrar os danos morais efetivamente suportados em virtude do fato do serviço. É bem verdade que alguns danos morais se configuram in re ipsa, prescindindo de prova porquanto presumidos (como ocorre, por exemplo, com as negativações indevidas em cadastros de crédito); enquanto outros, dependem de comprovação. Na questão sob enfoque na presente lide, o dano moral que alega ter experimentado não se configura dano moral puro, in re ipsa, uma vez que não traduz fato apto a ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do(a) consumidor(a) lesado(a), muito embora os contratempos que provoca no cotidiano do vitima, até que seu patrimônio seja recomposto. Como cediço, o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, etc., como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o(a) Autor(a); é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade. Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título. Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que o(a) Autor(a) relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da cobrança de Seguro Prestamista no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu a restituir o valor de R$ 3.544,75 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) decorrente da referida cobrança, corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil1, combinado com o art. 240, caput, do CPC2. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 29 de novembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 2 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de janeiro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário