Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária ratificar a procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para comparecimento da parte à secretaria do juízo de 1º grau; 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Luiza Alves de Sousa, no dia 12/12/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/07/2022 (Id. 25628960), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo pela Comarca de Brejo/MA, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 15/11/2021, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “…Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil." Em suas razões contidas no Id. 25628962, aduz em síntese, a parte apelante que “(…)o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo, baixou PORTARIA (em anexo) que toda ação relacionada à empréstimos consignados, e ajuizada pelo advogado Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes OAB-MA 22.227-A, e outros advogados, deverão ser suspensas e que no prazo de apenas 48 horas a parte agravante deverá ir até o fórum de Brejo/MA para ratificar procuração. Cumpre destacar que o advogado patrono da causa não possui nenhum tipo de irregularidade cometida na comarca de Brejo/MA, absolutamente, nunca, houve litigante indo até ao balcão de secretaria com o fim de não reconhecer procurações ou ações protocoladas." Aduz mais, que “a Portaria é ato administrativo interno, não podendo criar obrigações novas, e foi isso que foi criado, obrigação nova. Baixar um ato administrativo, para convocar centenas de idosos com o fim de reconhecer procuração, em apenas 48 horas, vai de encontro aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, por se tratar do idoso (grande maioria acima de 65 anos), com dificuldade de locomoção, morando em povoados à quilômetros de distância do fórum; dentre outros princípios constitucionais." Alega também, que “Se por ventura, tiver acontecido irregularidade com algum advogado na comarca, deve sim ser apurado, dentro dos meios legais, no entanto, o advogado subscritor não incorreu em nenhum ilícito, tendo sido penalizado junto com a parte autora, única e exclusivamente, por possuir grande quantidade de processos na comarca de Brejo-MA. Portanto, resta evidente que o ato administrativo é VICIADO, e merece ser ANULADO." Argumenta por fim, que "(...) No presente caso, estamos diante do que fala o inciso III, no caso, independente da natureza e da regularidade, não foi promovido ato e diligência incumbido à parte autora pelo juiz, por isso, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seria obrigatória a intimação pessoal da parte apelante, para que no prazo que determina A LEI, suprisse a obrigação que lhe foi imposta." Com esses argumentos, requer, “a) Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, determinando o retorno do presente processo ao juízo de origem, para ser processado e julgado regularmente em busca da melhor prestação jurisdicional, com parâmetro na jurisprudência do TJ -MA." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 25628965, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26589472). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. O juiz de primeiro grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar a manifestação constante no Id. 25628958, não sendo hábil a demonstrar seu cumprimento, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado que a parte autora, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria daquele juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, e tendo a mesma descumprido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser cumprida por quem litiga, e se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte demandante sabe existir. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802629-89.2021.8.10.0076 – BREJO/MA APELANTE.: MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA Nº 22.227-A)
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"