Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procuradora: Elisângela Conceição Silva Recorrida: Aleilde Tavares da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0806703-66.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reconheceu o direito do Recorrido de receber o terço constitucional a ser calculado sobre todo o período de 45 dias de férias, previsto na Lei Municipal 1.601/2015 (ID 31467456). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola diretamente o art. 130 da CLT, pois a norma municipal, muito embora tenha fixado o período de 45 dias de férias para o servidor professor, não estabeleceu que o pagamento do terço constitucional deveria ser calculado também sobre o período que excedesse os 30 dias ordinários de férias. Alegou violação ao art. e 373 I do CPC, afirmando que caberia ao Recorrido provar que não recebeu as férias pleiteadas. Por fim, alegou, ainda, violação ao art. 7º XVII da CF. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma constitucional (ID 32136504). Contrarrazões juntadas no ID 33217532. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, a matéria contra a qual se insurge o Recorrente foi dirimida no Acórdão recorrido com base em direito local (Lei Municipal nº 1.601/2015), de forma que é inviável sua apreciação em sede de REsp pela incidência da Súmula 280 do STF, aqui aplicada por analogia. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A controvérsia foi decidida pelo eg. Tribunal de origem com base na interpretação de lei local (Lei Estadual), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF” (AgInt no AREsp n. 1.934.041/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022). Quanto à alegada violação aos dispositivos da CF, o REsp é também inviável, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça