Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023941-02.1995.8.10.0001.
EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA3001-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A
EXECUTADO: ALBERY BATISTELLA, JOSÉ DE JESUS CORREA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS - MA5037-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Mercantil do Brasil Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face de Albery Batistella e José de Jesus Correa, fundada em nota promissória, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66, aplicando-se igual prazo à pretensão executiva. Em 18/04/2018, foi proferida decisão de id nº 27251637 – pág. 95, pela qual foi indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0039250-33.2013.8.10.0001, sob o fundamento de que os executados não figuram como credores naquele feito, sendo o crédito titularizado por pessoa jurídica estranha à lide, qual seja, Batistella Consultoria e Construções Ltda (CNPJ nº 41.618.497/0001-93). Posteriormente, em 16/10/2018, foi deferida a penhora de cotas sociais pertencentes ao executado Albery Batistella na referida sociedade empresária, conforme decisão de id nº 27251639 – pág. 44, a qual restou infrutífera, conforme certidão de id nº 33854683. Em 16/06/2021, o feito foi suspenso por ausência de bens penhoráveis (id nº 47388044). Em 25/07/2022, foi realizada penhora de ativos financeiros (id nº 72194483), resultando em constrição de valor ínfimo (R$ 516,51), frente ao débito de R$ 124.659,07. Em 30/03/2023, o processo foi novamente suspenso por inexistência de bens penhoráveis, decisão posteriormente reformada por acórdão de id nº 137590246, determinando o prosseguimento da execução. Na sequência, em 30/05/2025, o exequente requereu a constrição sobre crédito constante do processo nº 0039250-33.2013.8.10.0001, no qual figura como credora a empresa Batistella Consultoria e Construções Ltda (id nº 150188253). O pedido do credor foi deferido em id nº 164693672, com expedição de ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo da 1ª Vara Fazenda Pública desta capital. Era o que cabia relatar. Decido. 1 – Da penhora de cotas do sócio devedor x penhora direta em conta de empresa De início, ressalto que a penhora determinada no ID nº 164693672, incidente sobre crédito de titularidade da empresa Batistella Consultoria e Construções Ltda, foi deferida sem a prévia instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Tal providência seria imprescindível para a constrição de patrimônio de pessoa jurídica que não integra o polo passivo da presente demanda e que foi constituída sob a forma de sociedade limitada, possuindo autonomia patrimonial, de modo que seus bens e créditos não se confundem com o patrimônio pessoal de seus sócios. Registre-se, ainda, que o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0039250-33.2013.8.10.0001 já havia sido expressamente indeferido por este Juízo em decisão de id nº 27251637 – pág. 95, justamente em razão da inexistência de titularidade de crédito pelos executados naquele feito. Esclareço, por oportuno, que, embora em 16/10/2018 tenha sido deferida a penhora de quotas sociais do executado Albery Batistella junto à referida empresa (id nº 27251639 – pág. 44), tal medida não implica, por si só, autorização para atingir diretamente o patrimônio da sociedade empresária. Isto porque a penhora de cotas societárias deve observar o procedimento previsto nos artigos. 861 e 876, §7º, do Código de Processo Civil, que disciplinam a avaliação, liquidação e forma de realização da quota social. Por outro lado, eventual constrição direta sobre ativos, receitas ou créditos da sociedade empresária somente se admite mediante prévia instauração do incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, o que não se verifica no presente caso. Concluo, portanto, que o pedido do credor de id nº 150188253 foi uma tentativa de atingir diretamente créditos da empresa Batistella Consultoria e Construções Ltda, sem observância do devido procedimento e sem prévia desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, o pleito do exequente de id nº 150188253, formulado quase 7 anos após o indeferimento da penhora no rosto dos autos de id nº 27251637 – pág. 95, revela tentativa de reavivar constrição anteriormente afastada por este Juízo, sob nova roupagem processual. Assim, embora formalmente apresentado como pedido de penhora no rosto dos autos, concluo que a pretensão do exequente, na prática, é alcançar patrimônio da sociedade empresária Batistella Consultoria e Construções Ltda, pessoa jurídica distinta dos executados, o que não se coaduna com os limites subjetivos da execução. 2 – Da prescrição intercorrente De início, destaco que antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente, embora prevista no Código de Processo Civil, tinha sua configuração condicionada à demonstração da inércia do exequente no impulso processual. Com a alteração do art. 921 do Código de Processo Civil, o marco inicial da prescrição intercorrente passou a ser objetivamente vinculado à primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente da demonstração de inércia do exequente. Referida alteração legislativa entrou em vigor em 27/08/2021. No caso dos autos, considerando esse marco temporal, verifico que em 16/06/2021, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, encerrando a suspensão em 16/06/2022. Ressalto que, em 25/07/2022, houve efetiva tentativa de constrição via sistema SISBAJUD (id nº 72194483), a qual restou infrutífera, tendo em vista o bloqueio de valor ínfimo de R$ 516,51, frente ao débito de R$ 124.659,07, à época, o que evidencia a ausência de satisfação útil da execução. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 anos, aplicável à presente execução (art. 70 do Decreto nº 57.663/66), o qual se findou em 25/07/2025, sem localização de bens dos devedores. Transcorrido o referido prazo trienal sem a localização de bens do devedor aptos à satisfação do crédito exequendo, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a qual, registre-se, independe da demonstração de inércia do credor. Firmado em tais razões e considerando o disposto nos artigos 9º, 10 e 921, §5º, do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: a) a possível nulidade da decisão de id nº 164693672, diante da constrição direta sobre crédito de sociedade empresária sem observância da liquidação e apuração das cotas previsas nos arts. 861 e 876, §7º, do CPC, bem como da ausência de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. b) a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de bens penhoráveis úteis para satisfação do crédito, nos termos do artigo 921, III, do CPC, a qual, repita-se, independe de inércia do credor. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos para decidir sobre as referidas questões. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. São Luís – MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís