Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II. ADVOGADO: RENATA FREIRE COSTA – MA11400-A. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA SOB O ENFOQUE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓS, A EXTENSÃO AUTOMÁTICA DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. II. Não se verifica omissão quando a decisão embargada aprecia de forma suficiente e fundamentada a pretensão de dispensa do preparo recursal, concluindo pela ausência de comprovação da insuficiência de recursos da pessoa jurídica requerente. III. O fato de a CAEMA possuir natureza jurídica de sociedade de economia mista, atuar como prestadora exclusiva de serviço público essencial, não ter finalidade lucrativa e contar com participação majoritária do Estado do Maranhão em seu capital social não autoriza, por si só, a extensão automática dos benefícios processuais conferidos à Fazenda Pública, sobretudo sem demonstração efetiva de hipossuficiência financeira. IV. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a natureza de sociedade de economia mista afasta a prerrogativa de isenção de custas própria da Fazenda Pública. V. Evidenciado que a pretensão da embargante consiste em rediscutir a conclusão adotada no decisum, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803304-83.2021.8.10.0001 - PJE.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA em face de decisão proferida por esta Relatoria nos autos da apelação cível, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal. A embargante aponta a existência de omissão, ao sustentar que, embora a decisão tenha apreciado o pedido de justiça gratuita, deixou de examinar pedido subsidiário de isenção de custas processuais, formulado com fundamento em sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e fora de ambiente concorrencial. Nos embargos também é alegado que a CAEMA, em razão de sua vinculação à Administração Pública estadual, de sua dependência de recursos públicos e do reconhecimento, em precedentes invocados na própria peça, de prerrogativas semelhantes às da Fazenda Pública, faria jus à isenção de custas e à dispensa de preparo recursal. Afirma, ainda, que não dispõe de recursos orçamentários e financeiros para suportar despesas processuais sem comprometimento de seu custeio ordinário, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão e apreciado o pedido subsidiário de isenção. Por sua vez, o embargado, Aduz que os embargos buscam apenas rediscutir a conclusão adotada e que a tese de equiparação à Fazenda Pública para fins de isenção de custas configuraria inovação argumentativa em sede de embargos de declaração. Acrescenta que a CAEMA, por ser sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, não se enquadraria entre as entidades legalmente isentas de custas, razão pela qual requer a rejeição dos embargos, com manutenção integral da decisão, e, subsidiariamente, a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório do essencial, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou vício de omissão na decisão monocrática, sob o argumento de que, embora tenha sido apreciado o pedido de gratuidade da justiça, não teria havido pronunciamento específico acerca do alegado pedido subsidiário de isenção de custas processuais, formulado com fundamento em sua natureza jurídica de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, nem ao rejulgamento da causa sob nova perspectiva argumentativa. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão embargada foi clara ao examinar a pretensão deduzida pela recorrente quanto à dispensa do recolhimento do preparo, tendo expressamente assentado que a pessoa jurídica, para obtenção da gratuidade da justiça, deve comprovar de modo efetivo sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, consignou-se, literalmente: “Conforme consta dos autos, a Apelante, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo não trouxe aos autos qualquer elemento que evidencie atender aos pressupostos legais para a concessão do benefício.” E, mais adiante, registrou-se de forma expressa: “No caso em exame, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos, porquanto deixou de apresentar documentação idônea e minimamente consistente apta a evidenciar sua incapacidade financeira. Limitou-se a acostar aos autos demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2021 a 2024, as quais, isoladamente consideradas, não se revelam suficientes para demonstrar a efetiva hipossuficiência econômica exigida pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe à parte requerente a comprovação dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça quando houver elementos que infirmem a presunção de insuficiência.” Ao final, concluiu a decisão: “Desta feita, indefiro o pedido de concessão do benefício gratuito. Determino à recorrente que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada do valor correspondente ao preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c os art. 276 do RITJMA, sob pena de deserção.” Vê-se, portanto, que o decisum enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a questão submetida à apreciação, concluindo, com base nos elementos constantes dos autos, pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica recorrente. O que pretende a embargante, em verdade, é infirmar essa conclusão, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Ademais, não merece guarida o argumento de que a agravante, CAEMA, pelo fato de possuir natureza jurídica de sociedade de economia mista, atuar como prestadora exclusiva de serviço público essencial, não ter finalidade lucrativa e deter a maior parte de seu capital social pertencente ao Estado do Maranhão, faria jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça por analogia às prerrogativas da Fazenda Pública, porquanto tais características, por si sós, não autorizam a extensão automática dos benefícios processuais conferidos aos entes públicos, sobretudo na ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência financeira. A propósito, a própria tese suscitada nos aclaratórios, ao buscar associar a natureza institucional da embargante a uma pretensa isenção de custas por equiparação à Fazenda Pública, não tem o condão de evidenciar omissão no julgado, revelando, antes, inconformismo com o resultado da decisão e tentativa de rediscussão do tema sob novo enfoque. Também não procede a alegação de que o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela embargante autorizaria, de forma automática, a extensão de todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública à CAEMA. Ainda que se reconheça a relevância institucional da atividade por ela desempenhada, tal circunstância não afasta sua natureza de sociedade de economia mista, nem dispensa a demonstração concreta dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade ou ao reconhecimento de eventual prerrogativa processual. Nesse sentido tem se posicionado esta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO POR PARTE DA CAEMA. NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DO DIREITO A ISENÇÃO DE CUSTAS. AGRAVO IMPROVIDO. I -
Trata-se de Agravo Interno interposto por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão de minha lavra, na qual, por meio do despacho de fls. 253/253v, reconheceu a necessidade de recolhimento do preparo em dobro por parte da ora Agravante, tendo em vista tratar-se de sociedade de economia mista, não gozando, pois, das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. II - O simples fato de o Estado do Maranhão ser possuidor da grande maioria do capital social da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, 99,93% (noventa e nove vírgula noventa e três por cento), não tem o condão de, por si só, mudar a natureza jurídica de sociedade de economia mista da ora Agravante, o que, por certo, afasta a prerrogativa de isenção de custas concedida a Fazenda Pública. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA – AGT: 00007616920168100146 MA 0036272019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DA CAEMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADPF 513. DÉBITO JUDICIAL SUJEITO AO REGIME DE PRECATÓRIO. I - Conquanto os débito judiciais da CAEMA, por força da ADPF 513, tenham sido submetidos ao regime de precatório, ela não detém as prerrogativas da Fazenda Pública, por se tratar sociedade de economia mista, cuja natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado. (TJ-MA 0801712-70.2022.8.10.0000, Relator.: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) Nesse contexto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça igualmente é firme no sentido de que os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses legalmente previstas, não sendo admitidos quando revelam mero inconformismo da parte com a solução adotada, em nítida tentativa de rediscutir matéria já apreciada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). (d.n.) Assim sendo, o improvimento dos presentes Aclaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste na decisão recorrida vícios a serem sanados. Outrossim, evitando-se novos Embargos de Declaração, tenho como prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte (mesmo àqueles que atacam a decisão de forma indireta), devendo prevalecer o entendimento que no direito brasileiro prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterado o decisum ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e, via de consequência, aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto