Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0042402-26.2012.8.10.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE: HUGO MATOS ASSUNCAO E SILVA, EULIANE MARIA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A
RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido. Compulsando os autos eletrônicos, percebo que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou o recurso que foi interposto em face de sentença proferida por este Juízo. Considerando que a referida decisão já transitou em julgado, conforme certidão de ID. 75259653, determino a intimação de das partes, a fim de que possam tomar ciência do fato e requererem o que entenderem de direito. Prazo de 10 (dez) dias para o Autor. Prazo de 20 (vinte) dias para o ente público, que é o dobro, com fundamento no artigo 183, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís
Intimação -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0042402-26.2012.8.10.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE: HUGO MATOS ASSUNCAO E SILVA, EULIANE MARIA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A
RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido. Compulsando os autos eletrônicos, percebo que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou o recurso que foi interposto em face de sentença proferida por este Juízo. Considerando que a referida decisão já transitou em julgado, conforme certidão de ID. 75259653, determino a intimação de das partes, a fim de que possam tomar ciência do fato e requererem o que entenderem de direito. Prazo de 10 (dez) dias para o Autor. Prazo de 20 (vinte) dias para o ente público, que é o dobro, com fundamento no artigo 183, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís
Intimação -
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:34
Mero expediente
10/11/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 09:17
Documento (Certidão)
13/09/2022, 09:17
Recebimento (competência exclusiva)
02/09/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: Hugo Matos Assunção e Silva e outros Advogado: Danilo Mohana P. de Carvalho Lima (OAB/MA 9.022)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Santana Lopes E M E N T A CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA VINCULADA A PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. APLICAÇÃO ESCORREITA DO TEMA 804 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tema 804: A questão da definição da natureza jurídica dos reajustes remuneratórios concedidos pela Lei maranhense n. 8.369/2006 aos servidores públicos estaduais, civis e militares (se recomposição ou revisão geral anual) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 2. Processos com a mesma ractio decidendi: natureza jurídica de reajustes concedidos por lei estadual a servidores públicos. 3. Agravo interno desprovido.
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO nº 0042402-26.2012.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento no art. 1.030 §2º do CPC, em face de Decisão exarada pelo então Presidente deste Tribunal de Justiça que inadmitiu Recurso Extraordinário dos Agravantes (ID 15154728, Págs. 51-53). Em suas razões, os Recorrentes sustentam que o precedente utilizado pelo Tribunal de Justiça para não conhecer da repercussão geral no recurso extraordinário interposto não guarda similitude ao caso discutido no processo em comento, porquanto o julgado utilizado como precedente fala sobre uma lei do Município do Rio de Janeiro e o caso dos autos trata da constitucionalidade de uma lei do Estado do Maranhão. Ao final defendem que o pleito não se refere à concessão de aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário, mas sim a correção de uma discrepância a que deu causa o Poder Executivo, sendo inaplicável a Súmula 339/STF. Instado a contrarrazoar, o Agravado manteve-se inerte (ID 15154728). É o relatório. V O T O O Agravo Interno manejado reúne os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à sua tempestividade e regularidade formal. Em que pesem os argumentos apresentados, tenho que, na hipótese específica destes autos, não me afiguram presentes a ensejar a reconsideração da decisão agravada, que negou seguimento ao prefalado Recurso Extraordinário. Com efeito, o art. 37, X, da CF dispõe que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” Ao examinar o “Tema 315” do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a Corte Suprema reafirmou o entendimento da Súmula 339 (atual Súmula Vinculante 37), no sentido de que “aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia.” (RE 592.317, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/11/2014. Assim, a Terceira Câmara desta eg. Corte de Justiça, ao reformar a sentença, negou o percentual pretendido de 21,7%, alusivo à Lei nº 8.369/2006, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário, o qual não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, baseando-se no princípio da isonomia (Acórdão ID 15154728, fls. 15-22), em evidente aplicabilidade do Tema 315 (Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública) Por outro enfoque, no juízo de admissibilidade realizado pela Vice-Presidência releva notar a devida distinção realizada sobre a matéria discutida no presente caso, com a examinada no acórdão exarado pelo órgão fracionário, senão vejamos: “[...] A matéria debatida no Extraordinário afetado pela Repercussão Geral versa sobre pedido de servidor público contra o Município do Rio de Janeiro, que pretende receber os atrasados referentes à gratificação de gestão de sistemas, assim como a incorporação da mencionada gratificação em seus vencimentos, tendo em vista o art. 4º da Lei Municipal nº 2.377/95.” E mais, “[...] Examinando o tema e em confronto com os fundamentos decididos no acórdão de fl. 109/116, verifica-se que a discussão gravita sobre reajuste ou revisão salarial de servidores públicos que não foi realizado de forma isonômica determinando a implantação da diferença faltante.” Em verdade, ao diferenciar o caso em análise do Tema 315 (aplicado pela Terceira Câmara Cível), a em. Relatora fundamentou-se no Tema 804 (RE 584.608) que tratou sobre a natureza jurídica do aumento remuneratório conferido pela Lei 8.369/2006 do Estado do Maranhão: se de revisão geral anual ou não, cujo leading case é o Agravo em Recurso Extraordinário 871499. No STF foi reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria, sic: “A questão da definição da natureza jurídica dos reajustes remuneratórios concedidos pela Lei maranhense n. 8.369/2006 aos servidores públicos estaduais, civis e militares (se recomposição ou revisão geral anual) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Assim, avulta-se inquestionável a utilização do Tema 804 do STF na inadmissibilidade do recurso extraordinário em questão, uma vez que tal circunstância não se originou de mera cognição desta Corte de Justiça, mas do reconhecimento que a matéria controvertida já foi analisada pela Corte Suprema, que atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral por entender à época que a definição da natureza jurídica dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 8.369/2006 tem índole infraconstitucional. É como voto. O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 20 de julho de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça