Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Proc. 0802290-33.2021.8.10.0076 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSE RAIMUNDO DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. O exequente, devidamente intimado, deixou de requerer o que entender de direito, conforme ID 147286586. DECIDO. Tendo em vista a inexistência de pedido acerca de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Suspenda-se junto ao PJE. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente, via advogado, para manifestação em cinco dias. Não havendo qualquer manifestação, arquivem-se os autos em definitivo sem necessidade de novo despacho. Intimem-se, via advogados. Cumpra-se. Brejo-MA, 10 de outubro de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito