Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Pereira da Silva. Advogado: Estefânio Souza Castro (OAB/MA 9798). 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A). 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A). 2º
Apelado: Antônio Pereira da Silva Advogado: Estefânio Souza Castro (OAB/MA 9798). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. I. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 23 de abril de 2024 a 30 de abril de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801190-70.2022.8.10.0088 - PJe. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Primeiro Apelo e negar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 09 de maio de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Antônio Pereira da Silva e Banco Bradesco S/A, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial da presente Ação Indenizatória para declarar inexistente o contrato, determinar a restituição em dobro do montante cobrado e condenar ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fixou honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões, a primeira apelante pugnou pela majoração do valor indenizatório e da verba honorária (Id nº 31596776). O banco apelante alega, em síntese, a legalidade da contratação, inexistindo direito à indenização por danos morais e materiais, razão pela qual pugna pela reforma do julgado (Id nº 31596776). Sem contrarrazões. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou inexistir interesse ministerial no feito (Id nº 32263487). É o relatório. V O T O Analisando os autos, tenho a sentença se amolda ao estabelecido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, vejamos: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, Código de Defesa do Consumidor c/ art. 373, II, do Código de Processo Civil) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica reconhecimento de que o consumidor foi levada a erro, havendo prática abusiva. Isso porque, nem mesmo a juntada do contrato autoriza concluir que o consumidor tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo um cartão de crédito e que em virtude disso pagaria juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário, mormente porque se trata de contrato de adesão, sem informações específicas do ajuste. Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade, ou seja, não devia se prevalecer dessa prerrogativa para prejudicar o polo vulnerável da relação jurídica em análise. Desta feita, tenho que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Nesse cenário, entendo que na espécie restou configurado o direito à restituição dos valores, mormente porque a sentença determinou a compensação de valores, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nesse cenário, o dano moral indenizável restou configurado, uma vez que o consumidor teve descontados dos seus vencimentos valores não contratados, sofrendo graves transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Assim, considerando a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a proibição do enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a majoração do valor indenizatório para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento dominante da jurisprudência desta Egrégia Corte acerca do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME JULGADOS DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o apelante em janeiro de 2009 firmou com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.932,10 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e dez centavos) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas, a serem pagas a partir de fevereiro de 2009 com termo final em janeiro de 2012. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontos dos valores a partir do mês de fevereiro de 2012. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em 36 (trinta e seis) parcelas configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0285152019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 18/11/2019) Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês e incidir a partir da data da citação. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento definitivo, isto é, esta decisão (Súm. 362, STJ) e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91). Por derradeiro, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, por atender os pressupostos do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao primeiro apelo tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como para majorar os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por conseguinte, nego provimento ao segundo apelo. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto