Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A, LUCIANO FONTOURA QUINZEIRO - MA26133-D, MATEUS SANTOS DE ANDRADE - MA23087, RICARDO TADEU MATOS SOUSA - MA7253 Ré(u): CWL ELETROKSA ENGENHARIA LTDA e outros, Advogado do(a)
REU: LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES - MA9129-A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0803521-45.2022.8.10.0049 Autor(a): ERASMO BASTOS DOS SANTOS, Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Erasmo Bastos dos Santos em face de CWL Eletroksa Engenharia Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em razão de suposta falha na instalação de sistema fotovoltaico que teria deixado de gerar a quantidade de energia contratada (550 kWh/mês). As partes foram intimadas a delimitar as questões de fato e de direito e a indicar as provas pretendidas, nos termos do art. 357 do CPC. O autor requereu prova pericial técnica no local da instalação; a primeira ré solicitou prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor; e a segunda ré manifestou desinteresse na produção de novas provas. Dessa forma, passo à organização e saneamento do processo. I – QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Restam controvertidas: a) a efetiva capacidade de geração do sistema fotovoltaico instalado, em confronto com o pactuado no contrato (550 kWh/mês); b) a existência de falha de instalação ou vício no equipamento fornecido pela ré CWL Eletroksa Engenharia Ltda.; c) se eventual diferença de geração decorre de ineficiência do sistema ou de aumento de consumo do autor; d) a existência de danos materiais e/ou morais indenizáveis em razão do alegado vício do serviço. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe ao autor demonstrar a contratação e a ocorrência de falha na prestação dos serviços; À ré CWL Eletroksa Engenharia Ltda., demonstrar a adequação técnica do sistema e a inexistência de defeito; À Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, comprovar a regularidade da operação de crédito. III – PRODUÇÃO DE PROVAS Diante da natureza técnica da controvérsia, defiro a realização de prova pericial técnica, com o objetivo de esclarecer: a) se o sistema instalado possui a capacidade de geração contratada; b) se há falha técnica, defeito ou vício de instalação; c) se a divergência de geração decorre de fatores externos (consumo superior, condições climáticas ou outros). Nomeio como perito o Sr. Diogo Fernando Costa Ribeiro, CPF 010.953.433-60, conforme cadastro no CPTEC, para realização da perícia técnica. O perito deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias após intimação. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, a) manifestarem-se sobre a proposta de honorários; b) apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, CPC. A prova testemunhal requerida pela primeira ré ficará sobrestada até a conclusão da perícia, podendo ser reavaliada após o laudo. V – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e que a prova pericial visa elucidar fato integrante do ônus probatório da ré (eficiência técnica do sistema fotovoltaico instalado), determino que os honorários periciais sejam adiantados pela ré CWL Eletroksa Engenharia Ltda., nos termos do art. 95 do CPC e do art. 14, §3º, do CDC. O valor e forma de depósito serão fixados após a apresentação da proposta pelo perito nomeado, Sr. Diogo Fernando Costa Ribeiro, CPF 010.953.433-60. IV – PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES A perícia deverá ser realizada no local da instalação do sistema fotovoltaico, devendo o perito designar data e hora com antecedência mínima de 10 dias, intimando-se as partes e seus assistentes técnicos. O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, salvo prorrogação devidamente justificada. Concluída a perícia e apresentadas as manifestações das partes, voltem conclusos para deliberação sobre a instrução remanescente e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se.Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar