Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Adriana de Carvalho Oliveira Advogados: Dr. Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063) e outros
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME PROBATÓRIO E EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. 1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 2. A pretensão de exame de prova ou de legislação local não enseja recurso especial. 3. Agravo interno conhecido e improvido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0803306-29.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte, que negou seguimento a recurso especial anteriormente manejado pela Agravante (ID 14712659). Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não foi adequadamente fundamentada nos termos do art. 489 § 1º do CPC, na medida em que não enfrentou a alegação de existência de vícios formais no processo, notadamente a violação dos arts. 9º, 10, 11, 141, 489, II, e § 1º, I, III, IV e V, 492, caput, 1.013, caput e § 1º, 1.021, § 3º, 1.022, II, 1.025, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, assevera que a Presidência aplicou indevidamente o art. 1.030 I a do CPC para negar seguimento ao REsp, já que essa regra diz respeito – exclusivamente – ao recurso especial. Por fim, defende que a tese fixada no julgamento do RE 561.836 não é aplicável ao caso, devendo ser observada, em seu lugar, jurisprudência do STJ, que condiciona a limitação temporal da URV à efetiva recomposição dos vencimentos do servidor por ocasião da restruturação da careira. Com isso, requer o conhecimento e provimento do presente AgInt (ID 15132180). Contrarrazões juntadas no ID 16055883. É o relatório. V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada, que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, muito embora não exista previsão, ao menos no direito processual positivado, para negar seguimento a recurso especial com base em tema de repercussão geral fixado pelo STF – a rigor, a eventual negativa de seguimento ao apelo especial deve ser dar, especificamente, com fundamento em entendimento do próprio STJ exarado em recurso repetitivo (CPC, art. 1.030 I b) –, verifico que, no caso em exame, existem óbices processuais que impedem o regular processamento do REsp interposto pela ora Agravante. É que, embora o acórdão recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito do servidor à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, a Agravante não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial. Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126). Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador. Ed JusPodvm, 2017). Não fosse suficiente, o exame da suposta violação ao art. 489 do CPC deduzida no REsp – segundo o qual o acórdão recorrido não estaria adequadamente fundamentado, na medida em que a Lei Estadual nº 6.110/1994 “apenas versa sobre plano de carreiras, sem mudança na estrutura remuneratória” – exige a indispensável reanálise do conteúdo da lei local, pois o acórdão recorrido expressamente assentou que a referida lei promoveu a reestruturação remuneratória da carreira e, nessa medida, recompôs as perdas da URV. Nesse contexto, o exame da tese deduzida pela Agravante, além pressupor o reexame dos fatos – saber se houve ou não efetiva recomposição remuneratória (tema que não pode ser travado em recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ) –, exigiria avaliar se houve ou não interpretação equivocada do conteúdo da Lei Estadual nº 6.110/1994, o que igualmente impede o processamento do Apelo Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Ante o exposto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, mercê da inadmissibilidade do REsp (CPC, art. 1.030 V), pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 20 de julho de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça