Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB MA8105-A E OUTROS
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801188-03.2022.8.10.0088
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, declarando válido o contrato de empréstimo consignado questionado pela parte consumidora, condenando-a a pagar multa por litigância de má-fé fixada em R$ 500,00. Em suas razões recursais, a parte apelante requer que seja declarado nulo o contrato de empréstimo objeto desta lide, considerando que o Banco não comprovou a validade do negócio jurídico. Assim, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a correspondente condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e e parcial provimento do recurso, apenas para excluir a multa por litigância de má-fé. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ e do IRDR nº 53.983/2016, DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne do apelo diz respeito à validade do suposto contrato de empréstimo consignado, pleiteando a parte recorrente a reforma da sentença, para que os pedidos da exordial sejam julgados procedentes. Da análise dos autos, entendo que o pedido não merece acolhida, uma vez que o contrato foi apresentado pela instituição financeira, contando com a assinatura da parte apelante (ID 39257319) e comprovante de transferência (ID 39257318). Tem-se que o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC). Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016, in verbis: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. Por fim, acerca da litigância de má-fé, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Destarte, considerando que a fração aplicada não se alinha à Jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, cabível a sua redução ao patamar de 2% (dois por cento).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, na forma da fundamentação supra, reduzir a multa por litigância de má-fé para a importância de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora