Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Célia Silva Andrade Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 1º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Wertson Jorge dos Santos 2º
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Wertson Jorge dos Santos 2ª Apelada: Célia Silva Andrade Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO (45 DIAS). ARTIGOS 30 E 32 DA LEI MUNICIPAL 1.601 ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO. 1. O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal n. 1.601 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 2. Em razão do princípio da especialidade, não aplica ao presente caso o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz que prevê ao funcionário do município 30 (trinta) dias de férias anuais, uma vez que existe lei específica disciplinando tal regramento em relação aos professores. 3. A legislação de regência não faz distinção entre recesso escolar e férias, ao contrário, é precisa sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias – usufruídas em duas etapas, conforme o calendário escolar – 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar –, bem assim sobre a garantia de um terço de remuneração sobre esse período integral. 4. Revela-se claro o pedido da parte autora, pois faz jus à inclusão do período aquisitivo de 2017 a 2022 e não somente até 2018, por inexistir motivos para tal restrição. 5. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808534-52.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.07.2023 a 03.08.2023, em conhecer e dar provimento ao primeiro recurso, e, negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator