Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Recorrida: Maria Aldenice Viana Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0808232-23.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre: 1/3 férias gozadas ou indenizadas; salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente; auxílio-educação; abono assiduidade; salário-família; pagamento de horas extras; e adicional noturno e adicional de insalubridade, condenando o recorrente a devolver à parte autora, ora recorrida, os valores que lhe foram indevidamente descontados. Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração interpostos pela parte recorrida (Id. 24543913). A recorrida interpôs apelação. Em decisão fundamentada no Tema n. 163 de repercussão geral (“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”), o apelo da recorrida foi provido pelo relator, em decisão monocrática, somente para "determinar que a suspensão e devolução dos descontos incida sobre todas as parcelas de natureza transitória" (Id. 27159102). O recorrente interpôs agravo interno, que foi desprovido pela 3ª Câmara de Direito Público, condenando-o ao pagamento de multa (CPC, art. 1.021, §4º) (Id. 35067745). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 373, I, do CPC e 5º, LV e LIV e 7º, XXIX, da CF, visto que o agravo interno não tinha intento protelatório, mas de prequestionamento da matéria (Id. 36499291). Contrarrazões no Id. 36743402. É o relatório. Decido Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em relação à alegada violação aos artigos 5º LV e LIV e 7º XXIX da CF, o recurso especial não é a via adequada para apreciação da questão, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “5. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal” (AgRg no HC 803754, rel.ª Ministra LAURITA VAZ, 6ª Turma, j. em 02/10/2023). De mais a mais, os dispositivos constitucionais apontados sequer foram prequestionados, o que impede o acesso à instância especial, nos termos da Súmula/STF n. 282 (AgInt no AREsp 2437988, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 29/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030 V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente