Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Executado: O executado apresentou um cálculo que, embora cite os termos de correção e juros da decisão, inicia a contagem dos juros de mora dos danos morais a partir de 14/03/2017 e os juros dos danos materiais a partir de 01/04/2022 (data da citação). Verifica-se que o executado erra o termo inicial dos juros de mora para os danos morais, que deve ser a data do evento danoso (03/2014), conforme expressamente fixado no acórdão, e não 14/03/2017. Em relação aos danos materiais, o cálculo do executado utiliza a citação como termo inicial dos juros de mora, o que está correto. A correção monetária das parcelas de dano material foi aplicada a partir de "mar/17" (ID 131328502, página 2), o que está alinhado com a sentença que fixou o INPC a partir do pagamento de cada parcela, respeitando a prescrição quinquenal a partir de 14/03/2017 (o primeiro pagamento válido para restituição seria a partir de março de 2017, já que a ação foi proposta em 14/03/2022 e a prescrição quinquenal é anterior a esta data). D. Recalculo do Débito: Considerando os parâmetros do título judicial: Danos Morais: R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (30/05/2022) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (01/03/2014). Danos Materiais: Restituição simples dos valores pagos a partir de 14/03/2017, com correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação (01/04/2022). Honorários Advocatícios: 15% sobre o valor da condenação (danos morais + danos materiais). O cálculo apresentado pela exequente (ID 122108453 e 122108454) está mais aderente ao título executivo, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora para os danos morais, que é o evento danoso (01/03/2014). O executado, por sua vez, aplicou os juros de mora para os danos morais a partir de 14/03/2017, o que reduz indevidamente o valor devido. Por outro lado, em que pese a exequente tenha utilizado a data de 01/03/2014 para os juros dos danos morais, o que está correto, o acórdão é claro ao dispor que a correção monetária dos danos morais é a partir da data da sentença (30/05/2022), e não do evento danoso. O cálculo da exequente (ID 122108454) para danos morais aplica juros desde 01/03/2014, o que está correto, mas a correção monetária é a partir da data da sentença (30/05/2022), o que também está correto, perfazendo R$ 24.013,55. O cálculo da exequente para danos materiais (ID 122108453) aplica juros desde 01/04/2022 (data da citação), o que está correto, e correção monetária desde 01/03/2017 (data dos descontos válidos, respeitada a prescrição), o que também está correto, perfazendo R$ 588,17. Assim, os cálculos da exequente (R$ 28.291,98) estão em conformidade com o título executivo. IV. DA CONCLUSÃO
Intimação - Processo nº 0801744-41.2022.8.10.0076
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença em 19/06/2024 (ID 122108451), requerendo a quantia de R$ 28.291,98 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), resultante da condenação em danos morais, danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 07/10/2024 (ID 131328501), alegando excesso de execução. Sustentou que os cálculos da exequente apresentam incorreções na atualização dos danos morais e na incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais, apontando um valor devido de R$ 24.367,33 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos). Em 10/10/2024, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 28.291,98 (ID 131627562) a título de garantia da execução. Intimou-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação (ID 141892593), mas não há registro de manifestação nos autos. É o relatório. Decido. I. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado é cabível, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, e foi apresentada dentro do prazo legal de quinze dias, conforme certificação nos autos. O juízo se encontra garantido pelo depósito integral do valor executado. II. DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO EXEQUENDOS A sentença de primeiro grau (ID 67991993), proferida em 30/05/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos da seguinte forma: 1. Declarou prescrita a pretensão da autora em relação à restituição dos descontos realizados em data anterior a 14/03/2017. 2. Declarou inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial, com base no art. 595 do Código Civil, devido à ausência de assinatura a rogo para pessoa analfabeta. 3. Condenou o réu à restituição, na forma simples, dos valores pagos pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela. 4. Condenou o réu a pagar à autora R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), e correção monetária com base no INPC a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ). 5. Julgou improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. 6. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Posteriormente, o acórdão (ID 103851019), proferido em 13/09/2023, manteve a condenação original do réu, negando provimento ao seu apelo, e deu provimento ao apelo adesivo da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 10/10/2023. III. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A questão central da impugnação reside na alegação de excesso de execução, fundada na incorreta aplicação dos consectários legais sobre a condenação. A. Danos Morais: A exequente, em sua planilha (ID 122108454), aplicou juros moratórios a partir de 01/03/2014, resultando em um valor de R$ 13.245,14 para os juros. O título executivo judicial (acórdão, ID 103851019, página 89) expressamente determina que os danos morais, majorados para R$ 10.000,00, sejam "acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ". O evento danoso (primeiro desconto) ocorreu em 03/2014 (ID 62591673, página 3). Portanto, a aplicação dos juros de mora a partir de 01/03/2014 está correta, conforme o título. O executado, em seu cálculo (ID 131328502), utilizou a data de 14/03/2017 como termo inicial para os juros de mora dos danos morais, o que contraria a determinação judicial expressa. B. Danos Materiais: A exequente, em sua planilha (ID 122108453), calculou os danos materiais atualizados e com juros. O título executivo judicial (acórdão, ID 103851019, página 87, que reproduz a sentença) determina que a restituição dos valores pagos pelo empréstimo observe a prescrição quinquenal, e sejam "corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela". A citação ocorreu em 01/04/2022, data em que o executado compareceu nos autos e constituiu advogado (ID 64025572). Assim, os juros de mora sobre os danos materiais devem incidir a partir de 01/04/2022. A correção monetária sobre cada parcela de dano material deve incidir a partir da data de cada pagamento indevido. C. Análise dos Cálculos do
Diante do exposto, os cálculos apresentados pela exequente (ID 122108453 e ID 122108454) estão em conformidade com o título executivo. A impugnação do executado procede em parte apenas quanto à necessidade de verificar a correta aplicação dos termos de correção e juros, mas a metodologia e os valores finais da exequente refletem adequadamente o que foi determinado pelo acórdão. O excesso de execução alegado pelo executado não se verifica, pois o cálculo da exequente reflete as determinações do título judicial. V. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e homologo os cálculos apresentados pela exequente MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA, fixando o valor devido em R$ 28.291,98 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), atualizado até junho/2024. Considerando que o valor da execução está garantido pelo depósito judicial de ID 131627562, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da exequente e de seu patrono, conforme determinado na decisão de ID 122481767, observando-se os dados bancários informados. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Brejo/MA, 09 de março de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Comarca de Buriti, respondendo pela Comarca de Brejo/MA