Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0802499-32.2019.8.10.0024 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Francisca Bona de Sousa em face de Maria de Sousa. Segundo a inicial, a autora é possuidora de um imóvel localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 555, Centro, nesta cidade, com as seguintes dimensões e confrontações: 8,20 metros de frente, limitando-se com a Rua Osvaldo Cruz; 8.70 metros de fundo, limitando-se com a Rua Magalhães de Almeida; 50,50 metros de lateral direita, limitando-se com imóvel de Maria Lopes Mota; e 50,00 metros de lateral esquerda, limitando-se com o imóvel de Maria Josemir de Sousa Parente. Acrescentou que há mais de 15 (quinze) anos detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel litigado, onde edificou sua residência fixando moradia, como se proprietária fosse. Além disso, sustentou que possui em seu favor, um direito de superfície, registrado no Cartório no Imóveis e Secretaria de Finanças desta Comarca, bem como é titular de unidade consumidora do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) sob o nº 0011847.1, desde 1997. Destarte, requereu a constituição da propriedade do imóvel em seu domínio. Documentos de ID´s 24500229 a acostados à inicial. Despacho de ID 24861663 deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a citação por edital da requerida, dos confinantes e a intimação dos entes públicos. Intimados, a União e o Município de Bacabal não se manifestaram nos autos, conforme certidão de ID 61711585, já o Estado do Maranhão se manifestou ao ID 64176400, informando que não possui interesse no feito. Citados, os confinantes não apresentaram manifestação, conforme certidão de ID 39407115. A parte demandada foi citada por edital ao ID 29843618, contudo, quedou-se inerte, consoante certidão de ID 39407613, razão pela qual foi apresentada contestação pela curadora especial ao ID 50520116. Em sede de contestação, sustentou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, requereu a justiça gratuita e, no mérito, apresentou negativa geral a pretensão da autora, requerendo a total improcedência da ação. A autora ofertou réplica ao ID 53515313. Intimadas para apresentação de pontos controvertidos e provas a produzir (ID 61568539), a parte demandante manifestou-se ao ID 63415484 e a ré ao ID 62557080, ambas manifestando desinteresse na dilação probatória. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da ré, nos moldes do art. 98 do CPC. Outrossim, observo que as partes não pugnaram pela produção de provas, razão pela qual promovo o julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré suscitou a impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo que o imóvel objeto da lide é de propriedade do município de Bacabal, o que inviabiliza a procedência da ação, por força do disposto no art. 183, § 3º, Constituição Federal. Ademais, arguiu que a autora se encontra apenas com a detenção do imóvel, havendo, pois, uma clara e pública relação de dependência entre o exercício do direito de posse da demandante e o município de Bacabal, nos termos do art. 1.198 do Código Civil/2002. Compulsando os autos, não localizei a certidão de inteiro teor do registro do imóvel pleiteado, a fim de avaliar a real titularidade do imóvel usucapiendo ou qualquer outro documento que ligue a propriedade do bem à requerida que seja capaz de legitimar a presente ação em face dela. O que há é um memorial descritivo feito à mão, indicando a área do terreno, bem como um termo de direito de superfície firmado perante a Secretaria de Finanças deste Município, em 15/04/2016 (ID 24500236), indicando que o proprietário do bem é o Município de Bacabal e que o prazo de validade do contrato é de 10 (dez) anos, contado do registro no Cartório de Imóveis ocorrido em 01/09/2016 (ID 24500234), portanto, irá até 01/09/2026. Portanto, como se percebe, a propriedade da ré sobre o bem litigado não restou demonstrada, logo, a mesma carece de requisito essencial para figurar no polo passivo da presente ação.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, CPC. Condeno a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública, no patamar de 10% sobre o valor da causa, porém, resta suspensa sua exigibilidade por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Sentença publicada. Intimem-se as partes por seus advogados/defensores. Transitada em julgado e decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal