Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FILIPE MARTINS SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA)
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB 14986-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 107713806, da ação acima identificada. SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FELIPE MARTINS SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.Decisão de ID 20324049 deferiu a tutela de urgência vindicada, para determinar que a requerida, até ulterior deliberação, se abstivesse de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica para a UC nº 10717957, bem como, de lançar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão quanto à materialidade do fato.Apresentadas contestação e réplica à contestação.Decisão de ID 103053443 indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal e determinou a intimação do requerente para que, em 15 (quinze) dias, provasse, documentalmente, sua legitimidade processual. O autor ficou inerte (ID 107636764).É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pelo autor, diante da presunção relativa de hipossuficiência por parte dele (art. 99, §3º do CPC).Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Conforme se observa dos autos, inclusive dos documentos trazidos ao processo pelo próprio autor (ID 20319226 e ID 20319231), a titular da unidade consumidora é da Srª MARIA DAS MERCES RIBEIRO ROCHA.Já o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 20319226), realizada na unidade consumidora, registra que os fatos se deram na presença da inquilina RAIMUNDA NONATA DA SILVA.Intimado a apresentar provas da sua legitimidade para figurar no feito, o demandante ficou inerte. Desta forma, não possui o autor legitimidade ativa para requerer a declaração de inexigibilidade do débito, com fundamento na ausência de irregularidade, porquanto a responsabilidade, nesse caso, é do titular da unidade consumidora ou de consumidor de fato, da unidade.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa do autor, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.Revogo a decisão de ID 103053443.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801758-83.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)