Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904e Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: ""PROCESSO Nº 0802118-91.2021.8.10.0076
REQUERENTE: FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802118-91.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES em face do BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 54859372), que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, ao consultar o histórico de consignações de seu benefício no ano de 2021, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), iniciados em agosto de 2020, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 0123413339194) celebrado com a instituição financeira ré. Alega, contudo, que jamais solicitou ou contratou o referido empréstimo, tampouco recebeu o valor correspondente de R$ 3.233,30. Afirma ser pessoa idosa e semianalfabeta, e que tentou solucionar a questão administrativamente através da plataforma Consumidor.gov (ID 54859374), sem sucesso. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência do débito e do contrato, pela condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (que totalizavam R$ 3.210,00 até a propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência inicial de conciliação, foi determinada a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia (Despacho ID 55775178). O réu foi devidamente citado por meio eletrônico, conforme expediente ID 57468797, expedido em 02/12/2021. A Secretaria Judicial certificou o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo réu em 27/04/2022 (Certidão ID 65564714). A parte autora, por meio da petição ID 60607150, requereu o julgamento antecipado do mérito, ante a revelia do réu. Posteriormente, em despacho fundamentado na Portaria-TJ nº 2881/2022, que tratava de indícios de advocacia predatória na comarca, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente à Secretaria Judicial a fim de ratificar a procuração outorgada, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (ID 69530223). A autora peticionou requerendo dilação do prazo (ID 69889238), alegando dificuldades logísticas e risco sanitário. Certificado o não comparecimento da autora no prazo assinalado (ID 71314841), foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 72005637). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 82306933), sustentando a validade da procuração e a desnecessidade de ratificação, bem como a violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do mérito. O réu apresentou contrarrazões (ID 91480965), pugnando pela manutenção da sentença extintiva. Em decisão monocrática proferida pela Egrégia Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 113591772 / 113591773), da lavra da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, foi dado provimento ao recurso da autora para anular a sentença terminativa, por considerar a exigência de ratificação da procuração um error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tal decisão transitou em julgado em 15/02/2024 (Certidão ID 113591774). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado (ID 57468797), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 65564714), operando-se, assim, os efeitos da revelia. Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Trata-se de presunção relativa de veracidade, que não exime o autor de produzir um mínimo de prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nem afasta do magistrado o dever de examinar os elementos constantes dos autos para formar sua convicção. A revelia não induz, automaticamente, a procedência do pedido, devendo o juiz analisar o conjunto probatório e as questões de direito aplicáveis ao caso. No caso em tela, a parte autora alega, fundamentalmente, a inexistência de relação jurídica com o banco réu referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123413339194, que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário a partir de agosto de 2020. Afirma não ter solicitado, contratado ou recebido os valores do suposto empréstimo. Tais alegações fáticas, diante da revelia do réu, gozam da presunção de veracidade estabelecida pelo artigo 344 do CPC. Ademais, a narrativa autoral se mostra verossímil e encontra respaldo nos documentos juntados à inicial, notadamente o extrato de consignações emitido pelo INSS (ID 54859370), que comprova a existência do contrato em nome da autora e os respectivos descontos mensais de R$ 214,00 em seu benefício de pensão por morte. A autora também demonstrou ter buscado informações junto à plataforma Consumidor.gov (ID 54859374), indicando sua insurgência contra a contratação. O réu, por sua vez, ao não apresentar contestação, deixou de impugnar especificamente os fatos alegados e, principalmente, deixou de apresentar qualquer prova da regularidade da contratação, como o instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da requerente, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e por deter a documentação relativa à operação. Dessa forma, a presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à verossimilhança das alegações e aos documentos apresentados pela autora, autoriza o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual questionado. Reconhecida a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123413339194, por ausência de manifestação de vontade válida da parte autora, conclui-se que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário a partir de agosto de 2020 são indevidos. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que sugira a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira ré, que procedeu aos descontos com base em contrato inexistente. A cobrança indevida decorreu de falha na prestação do serviço, imputável ao fornecedor, que não agiu com a devida cautela ao formalizar e executar o contrato. Portanto, a autora faz jus à restituição em dobro de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato nº 0123413339194, desde o início dos descontos (agosto de 2020) até a data da efetiva cessação. O montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de extratos atualizados do benefício. Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês do evento danoso (início dos descontos). A controvérsia reside também na existência de dano moral indenizável decorrente da conduta do réu. Entendo que, no caso concreto, o dano moral restou configurado ante a cobrança indevida mediante descontos em verba de natureza alimentar. A autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte, teve parte de seus parcos proventos mensais compulsoriamente retida para pagamento de um empréstimo que não contratou. Tal situação, inegavelmente, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia, aflição e comprometendo sua subsistência e dignidade, especialmente por se tratar de verba essencial à sua manutenção. A privação de valores de natureza alimentar, decorrente de falha na prestação de serviço bancário, configura ato ilícito e enseja a reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A fraude perpetrada por terceiro, se existente, não exime a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade bancária. No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e as circunstâncias específicas do caso. Levando em conta os descontos indevidos sobre verba alimentar por período considerável, a condição de vulnerabilidade da autora (idosa, beneficiária do INSS) e o porte econômico da instituição financeira ré, bem como o valor pleiteado na inicial, entendo como justo e adequado o montante de 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (inícios dos descontos).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123413339194, supostamente celebrado entre FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES e o BANCO BRADESCO S.A.; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir em dobro à autora, FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 0123413339194, desde agosto de 2020 até a efetiva cessação dos descontos, a serem apurados em cumprimento de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso (início dos descontos); d) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à autora, FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES, a quantia de 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (início dos descontos). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brejo (MA), 15 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria