Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800714-52.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora veio a juízo pleitear o reconhecimento da nulidade da contratação de um empréstimo consignado firmado com a parte requerente, supostamente formalizado por vício na contratação e falta de informação, pois contratou um negócio de empréstimo sobre reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC) entendendo tratar da forma consignada simples, pleiteando sua anulação e/ou declaração de sua quitação, bem como indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos indispensáveis para a propositura da ação. Citada, a parte requerida contestou a ação, aduzindo, em suma, que a parte autora entabulou o contrato de empréstimo em tela, recebendo o valor relativo à transação, apresentando contrato e comprovante de pagamento do importe relativo à negociação. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID 83613149. Despacho para especificação de provas no ID 84364561, tendo a parte requerida postulado pelo depoimento pessoal da parte autora e pugnado pela expedição de ofício ao Banco do Bradesco. A parte autora, por sua vez, nada postulou. Em despacho proferido, ID 97194307, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, com base no entendimento fixado pelo E. TJMA na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à parte autora juntar aos autos seus extratos bancários. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a parte autora juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte autora. Vencida esta questão, passo ao mérito. Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 do TJ/MA, contudo não houve negativa de contratação e/ou alegação de fraude a ser constatada pelo juízo, tampouco reclamação quanto à não disponibilização do crédito, mas sim a afirmação de vício de consentimento na contratação de empréstimo com o banco requerido por não lhe ter sido passado as devidas informações a respeito do contrato. Assim, no caso sub judice, diversamente das inúmeras ações que tramitam no País que versam sobre FRAUDE nessa contratação, A PARTE AUTORA RECONHECE A PACTUAÇÃO, contudo, alega ignorância quanto a seus termos, portanto, logo, a questão fulcral é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto a forma e termos de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido. Esse negócio de empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”. No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte autora, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de sua ciência, pois, em detida análise, verifica-se que no contrato firmado entre as partes há todas as informações sobre a contratação do cartão de crédito consignado seguido da assinatura da parte autora. Da leitura do contrato, verifica-se a existência de cláusula que consta “11. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO”. Não é demais registrar que a forma de pagamento do valor contratado é com saque no próprio cartão de crédito disponibilizado pelo banco consignante ao consumidor, operação viável somente após seu desbloqueio efetuado exclusivamente pelo próprio consumidor. Este fato, por si só, afasta a pretensão da parte autora, sendo certo que dos autos não restou demonstrado o vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC, na forma da 4ª TESE do IRDR referido acima. Assim, ante a ausência de pedido/reclamação administrativa da forma da contratação do empréstimo contemporâneos à pactuação, com solicitação da alteração contratual, resta o afastamento do vício de consentimento alegado pela parte autora. Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado (RMC) que a parte autora pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte autora tinha inteira ciência do contrato de empréstimo (RMC) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou. Certo é que evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessa relação contratual, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Parte autora que alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Juntada pelo réu do contrato de adesão a produtos e serviços em que consta expressamente a adesão do autor a cartão de crédito consignado, com autorização da reserva de margem consignável. Autor que não comprovou, nos autos, o alegado vício de consentimento. Sentença mantida. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1011095-69.2020.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação – Pedido lastreado em prova documental – Concessão do benefício à Autora – Recurso provido, em parte. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Licitude do desconto nos proventos da Autora realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Prova extintiva do direito da Autora devidamente produzida pelo Réu – Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Indenização por danos morais indevida – Sentença mantida – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000623-82.2020.8.26.0572; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONVERSÃO DE RMC PARA CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – DO PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, não há que se falar em inexigibilidade do crédito. 2. Em se tratando de negócio jurídico realizado por agentes capazes, aliado ao fato de que o contrato é suficientemente claro em dispor a exata modalidade de contratação Cartão de Crédito com desconto em folha de pagamento não há que falar em sua alteração para empréstimo consignado, eis que são de modalidades de contratação distintas. 3. Suposto vício de consentimento, sem suporte probatório sobre sua veracidade, não permite a anulação do negócio que, a rigor, se mostra juridicamente perfeito. 4. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. (TJ-MS - AC: 08023950720198120017 MS 0802395-07.2019.8.12.0017, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) Por fim, quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte autora não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC). Estabelece o art. 138 do Código Civil: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. E, dos autos, inexiste evidência de que a parte autora não apresentava condições de compreender o que estava contratando, devendo as partes cumprir os termos pactuados, na forma prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Ou seja, no caso em tela, resta demonstrada a devida informação e conhecimento das cláusulas contratuais pela parte autora, na forma expressamente detalhada no documento apresentado pela parte requerida, qual seja, cópia do contrato de empréstimo (RMC), ratificando os fundamentos retro quanto à legitimação da contratação e improcedência do direito pleiteado. ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 20 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023