Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz (MA) Procuradora: Alessandra Belfort Braga
Apelado: Antonio Eunazio Otávio da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/21. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A audiência de conciliação (art. 334, CPC) visa promover a solução consensual da lide e é realizada antes da resposta do réu, que é citado apenas para participar desse ato, não se constituindo em audiência instrutória destinada à produção de prova, pelo que a sua não realização não importa em prejuízo à defesa, especialmente quando o magistrado entender ser a prova documental e/ou testemunhal suficiente para elucidar a questão. 2. No tocante às alegadas incompetência da justiça comum e ilegitimidade passiva, observa-se que o cerne do presente processo não trata da incidência tributária em si, o que atrairia a competência para a Justiça Federal, mas, sim, do equívoco do seu lançamento e arrecadação, o qual ocorre mediante declaração do empregador (in casu, o Município de Imperatriz), devendo este responder pelos danos eventualmente causados em razão do erro perpetrado em desfavor da parte Autora. Não obstante, “é competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (Recl. 32251, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/12/2019), de modo que, inexistindo interesse comprovado da União no feito, não há falar em competência de outro órgão do Judiciário que não a Justiça Comum Estadual. 3 Quanto ao interesse de agir, observa-se que a falta de requerimento administrativo não pode ser considerada como óbice ao ajuizamento da ação, especialmente porque em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme dicção presente no art. 5º, XXXV da Carta Magna. Preliminares rejeitadas. 4. O STF, à luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Repetitivo 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, de modo que deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria, como assentado na decisão vergastada. 5. Juros moratórios e correção monetária adequados à EC nº 113/2021. 6. Apelo parcialmente provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806712-28.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.07.2023 a 20.07.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator