Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:25
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SERGIO CARVALHO LIMA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Proc nº0802608-16.2021.8.10.0076
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SERGIO CARVALHO LIMA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Proc nº0802608-16.2021.8.10.0076
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:29
Recebimento (competência exclusiva)
12/02/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e SERGIO CARVALHO LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A e HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADOS: AS MESMAS PARTES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. O lançamento de cobrança em aposentadoria da Consumidora por empréstimo cuja Instituição bancaria não conseguiu comprovar a legalidade, obrigatória a indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pela autora; 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva; 3. Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido para redução do valor do dano moral; 4. Recurso adesivo desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 12 A 19 DE DEZEMBRO DE 2024 PROCESSO N.º 0802608-16.2021.8.10.0076
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SERGIO CARVALHO LIMA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Proc nº0802608-16.2021.8.10.0076
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SERGIO CARVALHO LIMA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Proc nº0802608-16.2021.8.10.0076
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:29
Recebimento (competência exclusiva)
12/02/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e SERGIO CARVALHO LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A e HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADOS: AS MESMAS PARTES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. O lançamento de cobrança em aposentadoria da Consumidora por empréstimo cuja Instituição bancaria não conseguiu comprovar a legalidade, obrigatória a indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pela autora; 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva; 3. Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido para redução do valor do dano moral; 4. Recurso adesivo desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 12 A 19 DE DEZEMBRO DE 2024 PROCESSO N.º 0802608-16.2021.8.10.0076
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e SERGIO CARVALHO LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A e HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADOS: AS MESMAS PARTES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. O lançamento de cobrança em aposentadoria da Consumidora por empréstimo cuja Instituição bancaria não conseguiu comprovar a legalidade, obrigatória a indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pela autora; 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva; 3. Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido para redução do valor do dano moral; 4. Recurso adesivo desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 12 A 19 DE DEZEMBRO DE 2024 PROCESSO N.º 0802608-16.2021.8.10.0076
30/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 17:06
Documento (Certidão)
30/11/2023, 17:04
Decurso de Prazo
07/05/2023, 02:04
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 19:01
Publicação
15/04/2023, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SERGIO CARVALHO LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO(Provimento nº 22/2018,Art.1, LXI_CGJMA-c/ Apelação Adesiva) Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0802608-16.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 07:15
Decurso de Prazo
20/01/2023, 05:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:28
Petição (Apelação)
12/12/2022, 11:27
Publicação
08/12/2022, 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 23:35
Petição (Apelação)
07/12/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SERGIO CARVALHO LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 71680545 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802608-16.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: SERGIO CARVALHO LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802608-16.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SERGIO CARVALHO LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por SERGIO CARVALHO LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença. Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora. Ante o exposto: 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; 4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. A requerida, via advogado e PJE. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 20 de julho de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
17/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:44
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:22
Procedência
21/07/2022, 07:15
Publicação
04/07/2022, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 18:16
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 13:47
Documento (Certidão)
29/06/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SERGIO CARVALHO LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Domingo, 26 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802608-16.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Domingo, 26 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
27/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 14:25
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 14:46
Documento (Certidão)
12/04/2022, 14:46
Decurso de Prazo
16/02/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:12
Petição (Contestação)
14/12/2021, 15:16
Publicação
06/12/2021, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: SERGIO CARVALHO LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para ciência do Despacho. 56277761 - Despacho, com o seguinte teor: Processo n° 0802608-16.2021.8.10.0076
Autor: SERGIO CARVALHO LIMA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - Processo nº 0802608-16.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para ciência do Despacho. 56277761 - Despacho, com o seguinte teor: Processo n° 0802608-16.2021.8.10.0076 Defiro a justiça gratuita. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução. Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia. Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias. FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 16 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028