Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA VALDIVINA FERREIRA SILVA ADVOGADAS: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA nº 19.255) e CILENE MELO DE SOUSA (OAB/MA nº 8.851)
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804203-18.2021.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Valdivina Ferreira Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada em desfavor da Conafer. Na origem, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica atinente à denominada “Contribuição Conafer” e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária, deixando, contudo, de acolher o pleito indenizatório por danos morais. A apelante sustenta, em síntese, a necessidade de condenação da parte requerida também em indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, salientando tratar-se de pessoa idosa, de baixa renda e semianalfabeta, cujos proventos constituem sua única fonte de subsistência. Regularmente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos promovidos em benefício previdenciário da apelante, a título de “Contribuição Conafer”, sem a existência de contrato ou anuência da consumidora. O parecer ministerial, que adoto como razões de decidir, foi categórico ao assentar que a instituição requerida não comprovou a regularidade da contratação, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Reconhecida a nulidade da cobrança e determinada a restituição em dobro dos valores, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de reparar o abalo moral sofrido. Com efeito, a jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassa o mero dissabor cotidiano, acarretando dano moral indenizável. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando a natureza do dano, a condição da vítima e o caráter pedagógico da condenação, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela adequado e proporcional. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, haja vista que não se verifica a hipótese de majoração em sede recursal no caso concreto. Ante o exposto e de acordo com parecer ministerial, conheço e dou provimento à apelação, reformando a sentença apenas para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora