CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO DA COSTA LOPES
OAB/MA 15743·CPF·Representa: Autor
JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES
OAB/MA 9614·CPF·Representa: Autor
DEISE TAINARA DA SILVA BRITO SERRA
OAB/MA 16506·Representa: Autor
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA
OAB/MA 10329·CPF·Representa: Autor
JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
OAB/MA 3815·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:07
Curador
08/05/2026, 18:27
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:33
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 20:35
Publicação
29/09/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844544-18.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A
REQUERIDO: CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., 1. TABELIAO DE NOTAS Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o(a) autor(a)
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. São Luís (MA), 25 de setembro de 2025. NILSEN DELANO SANTOS DIAS Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 138750
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:01
Documento (Certidão)
05/08/2025, 10:26
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP
REQUERIDO: CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., 1. TABELIAO DE NOTAS A Excelentíssima Senhora GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível, Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a ação identificada em epígrafe, Citando(a) (s): CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME - CNPJ de nº 64.528.607/0001-21, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, 05 de maio de 2025. Eu, Josilene Mendes Cardoso, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei o presente que vai assinado pela Juíza. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
Citação - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0844544-18.2022.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844544-18.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A
REQUERIDO: CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., 1. TABELIAO DE NOTAS Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o(a) autor(a)
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. São Luís (MA), 25 de setembro de 2025. NILSEN DELANO SANTOS DIAS Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 138750
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:01
Documento (Certidão)
05/08/2025, 10:26
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP
REQUERIDO: CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., 1. TABELIAO DE NOTAS A Excelentíssima Senhora GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível, Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a ação identificada em epígrafe, Citando(a) (s): CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME - CNPJ de nº 64.528.607/0001-21, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, 05 de maio de 2025. Eu, Josilene Mendes Cardoso, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei o presente que vai assinado pela Juíza. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
Citação - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0844544-18.2022.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
13/05/2025, 00:00
Documento (Edital)
06/05/2025, 10:45
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:17
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844544-18.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A
REQUERIDO: CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., 1. TABELIAO DE NOTAS Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de AÇÃO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO ajuizada por MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP em face de CÉU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME e outros (3), todos devidamente qualificados nos autos. Na petição de ID 116314051, a parte autora, Mega Calçados Sportes Ltda, requer a citação por edital da parte requerida, Céu e Mar Indústria e Comércio de Calçados Ltda - ME, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. Fundamenta o pedido alegando que a tentativa de citação postal foi frustrada, pois o aviso de recebimento (AR) retornou com a informação de que a empresa requerida se mudou. Além disso, afirma não possuir qualquer novo endereço do requerido e tem conhecimento de que a empresa desativou suas atividades, tornando ineficaz qualquer nova tentativa de localização. Alega, ainda, que não obteve sucesso na busca do endereço por meio dos sistemas SIEL, BACENJUD e RENAJUD, confirmando a impossibilidade de citação por outros meios. Com base nesses argumentos, requer a expedição do edital para a citação da parte ré. Era o que cabia relatar. A citação por edital se constitui como meio excepcional de citação, sendo regulado entre os arts. 256 a 259 do CPC. Trata-se citação de modalidade ficta, presumindo-se que o réu foi citado, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação. Nos moldes do art. 256, inciso I e II do CPC, a citação por edital poderá ocorrer quando desconhecido ou incerto o cintando, e também, estando este em local ignorado, incerto ou inacessível. Nesse sentido, somente se considera em local incerto ou ignorado o réu, após tentativas infrutíferas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, §3° do CPC). Diante disso, verificam-se diversas tentativas de citação do Réu, todas sem finalidade atingida, mesmo após as buscas de endereços através dos sistemas disponíveis, conforme constam nas diligências pontuadas nos autos. Por isso, DEFIRO o pedido do Autor e determino que se proceda com a citação do Réu CÉU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, por meio de edital com prazo máximo de 30 (trinta) dias, observadas as formalidades legais dos arts. 256 e 257 do CPC, com advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Ressalta-se que a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, revertida em benefício do citando (art. 258, caput e parágrafo único, CPC). Expeça-se o edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que o réu tome ciência da presente demanda e adote as medidas cabíveis em sua defesa. Decorridos os prazos legais sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o Autor para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
31/03/2025, 00:00
deferimento
19/03/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 07:50
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:10
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:10
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:10
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:10
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:30
Publicação
01/04/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844544-18.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A
REQUERIDO: CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., 1. TABELIAO DE NOTAS Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei (art. 93, XIV, CF c/c art. 203, § 4º, do CPC, regulamentados pelo Provimento 22/2018-CGJ c/c Provimento 22/2009-CGJ), considerando que no presente momento a Unidade está sem acesso ao sistema SIEL e em razão do lapso temporal que o processo se encontra paralisado, INTIMO o(a) autor MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito acerca dos resultados já encontrados, indicando para qual endereço deverá ser expedido o mandado de intimação/citação. São Luís (MA), 25 de março de 2024. SIMONE HERVILA DIAS SILVA Secretária Judicial da 7.ª Vara Cível Matrícula 173609
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
26/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2024, 11:45
Documento (Certidão)
19/03/2024, 11:12
Documento (Certidão)
01/03/2024, 09:49
Mero expediente
26/02/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 14:35
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:42
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:39
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:39
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:38
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:37
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:37
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:39
Publicação
15/04/2023, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844544-18.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506
REQUERIDO: CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., 1. TABELIAO DE NOTAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DESPACHO Justiça gratuita
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Pedido de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Cancelamento de Protesto Indevido e Danos Morais (ID nº 79541175) proposta por MEGA CALCADOS ESPORTES LTDA em face de Céu e Mar Indústria e Comércio de Calçados LTDA-ME, CNPJ de nº 64.528.607/0001-21, 1º Tabelionato de Protesto de Letras e outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital, 2º Tabelionato de Crédito da Comarca da Capital e Banco Itau Unibanco S.A, todos qualificados na inicial. No ID nº 79530428, a parte autora, intimada para se manifestar sobre a devolução da carta com aviso de recebimento (AR), endereçada a parte ré, devolvida com a justificativa “mudou-se”, requereu sua citação pela via editalícia. Sabe-se que a citação por edital é providência de caráter estritamente excepcional, razão pela qual, só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada, diante os efeitos absolutamente deletérios que lhe são inerentes, cuja cautela não foi adequadamente observada no processamento dos autos da presente ação, conforme preleciona o § 3º, art. 256 do Código de Processo Civil. Desse modo, observo ausência de demonstração de esgotamento dos meios disponíveis para obtenção do endereço da Requerida, a citar, buscas nos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça. Assim, no esforço de evitar futura nulidade, indefiro, por ora, a citação por edital da demandada. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de março de 2023. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
05/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:47
Mero expediente
22/03/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
27/12/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 11:18
Publicação
08/12/2022, 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 23:50
Publicação
08/12/2022, 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 23:50
Publicação
08/12/2022, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 23:49
Publicação
08/12/2022, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844544-18.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506
REQUERIDO: CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., 1. TABELIAO DE NOTAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 79461682 e 80578738), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844544-18.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506
REQUERIDO: CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., 1. TABELIAO DE NOTAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 79461682 e 80578738), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844544-18.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506
REQUERIDO: CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., 1. TABELIAO DE NOTAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 79461682 e 80578738), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844544-18.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506
REQUERIDO: CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., 1. TABELIAO DE NOTAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 79461682 e 80578738), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844544-18.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506
REQUERIDO: CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., 1. TABELIAO DE NOTAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 79461682 e 80578738), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844544-18.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506
REQUERIDO: CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., 1. TABELIAO DE NOTAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 79461682 e 80578738), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:20
Petição (Contestação)
08/11/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:21
Documento (Certidão)
30/09/2022, 12:35
Publicação
30/09/2022, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 06:34
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:31
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844544-18.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506
REQUERIDO: CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., 1. TABELIAO DE NOTAS DECISÃO 1. FATOS NARRADOS NA EXORDIAL
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada de protesto indevido de título de crédito (art. 300 do CPC) ajuizada por Mega Calçados Esportes Ltda, por meio de advogado constituído, em desfavor de Céu e Mar Indústria e Comércio de Calçados Ltda-ME, 1º Tabelionato de Protesto de Letras e outros títulos de crédito da Comarca da Capital, 1º Tabelionato de Crédito da Comarca da Capital e Banco Itaú Unibanco S.A., ambas devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora na peça inicial, em síntese, que recebeu uma cobrança indevida por parte da requerida Céu e Mar Indústria e Comércio no valor de R$-616,95 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), no entanto, alega não ter tido ciência sobre a existência desse débito em seu nome. Relata que desconhece a natureza e origem da cobrança, uma vez que não possui nenhum vínculo contratual com a empresa ré. O débito foi levado a protesto, o qual está impedindo a empresa autora de realizar transações comerciais de ordem financeira. Afirma, também, que a empresa requerida está embaraçando a solução administrativa e, por conseguinte, oferece caução idônea em dinheiro através de depósito judicial no valor do título protestado.
Ante o exposto, a empresa autora requer por meio da presente ação que seja concedida tutela em caráter antecedente para que a ré interrompa os efeitos do título em dois cartórios da comarca da capital, de acordo com os fatos narrados na exordial. Documentos anexos. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1. Da concessão da gratuidade da justiça O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC). A presunção de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) não se estende à pessoa jurídica automaticamente, sendo necessário a comprovação de elementos que fundamentem a concessão dos benefícios da gratuita da justiça. A Súmula 481 do STJ solidificou o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício da justiça gratuita. No caso em apreço, a empresa autora juntou documentos hábeis a demonstrar a sua insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, conforme declaração de enquadramento de empresa de pequeno porte (ID 73289097). 2.2 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2019). Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.). Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência). A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. No caso em apreço, noto que os requisitos estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a probabilidade da empresa autora se faz presente de acordo com a documentação acostada aos autos, pois os extratos dos protestos (ID 73295628) constituem prova de que o nome do autor foi negativado pela empresa ré diante de uma de dívida que ele alega na inicial desconhecer. Observo que a não concessão da tutela pretendida acarretará prejuízos de ordem financeira a parte autora, tendo em vista que está sofrendo transtornos devido à inserção de seu nome nos protestos dos cartórios do 1º e 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital. Demonstrou, assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Pontuo, por oportuno, a ausência de perigo na irreversibilidade do provimento jurisdicional antecipado, previsto no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil. Isto porque todos os argumentos supramencionados justificam a plausibilidade do direito do autor; além do que, em não se confirmando essa medida quando do enfrentamento do mérito, à empresa ré assistirá o direito de continuar efetuando cobranças, bem como de incluir novamente o nome da empresa autora no rol de inadimplentes, sem que se dê de maneira indevida. 3. DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC. b) Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC) para que, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) contadas da ciência desta decisão, sejam sustados os efeitos do título em nome da empresa requerente Mega Calçados Esportes Ltda, CNPJ sob o nº 04.726.988/0001-21 e Vandervan de A. Rolin, CPF desconhecido, referente ao título em questão até ulterior deliberação. c) Oficie-se o 1º e o 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital referente ao título boleto expedido pelo Banco Itaú (linha digitável 3417.34191.09024.12003.180366.50602.760006.1.79720000061695) com data de vencimento em 05 de agosto de 2019 e valor referente a R4-616,95 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), ao qual o tabelião deverá providenciar as anotações devidas e de estilo. Serve a presente decisão como mandado/carta de citação e intimação e ofício. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível
27/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 11:43
Documento (Certidão)
26/09/2022, 11:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))