Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MANOEL RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no julgado, não havendo que se falar em omissão. III. Comprovada a contratação, afasta-se a nulidade do empréstimo questionado à lide, devendo ser mantido acórdão embargado. IV. A reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé. V. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 19 de Setembro de 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802606-71.2022.8.10.0024
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por Manoel Rodrigues de Lima em face do Acórdão (ID 37385506) em que negou provimento ao agravo interno mantendo-se a decisão monocrática incólume. Nas razões recursais (ID 37834619), sustenta o embargante a ocorrência de omissão notadamente a ausência de assinatura de 01 testemunha no contrato de empréstimo, restando caracterizada a nulidade do negócio jurídico ante o vício formal. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões, ID 38273396. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício". Pois bem. Na espécie, verifico que, no acórdão embargado, não se encontra eivado do vício apontado na medida em que a instituição financeira comprovou a legalidade operação bancária mediante o contrato de empréstimo questionado à lide devidamente formalizado acompanhado dos documentos pessoais e das testemunhas (ID 30774352) bem como da disponibilização do numerário, ID 30774350. Além disso, ressalto que o fato de a parte embargante alegar a ausência de assinatura de uma testemunha no contrato tal argumento não tem condão em anular o negócio jurídico tanto mais considerando que a filha do embargante assina como testemunha (ID 30774352 - Pág. 8). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO. FRAUDE NÃO VERIFICADA. CONTRATO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando as arguições da apelante estão condizentes com o que foi decidido na sentença, na medida em que apontou as razões do pedido de cassação ou de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único e 371 do Código de Processo Civil. 3. Revela-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo, ante a comprovação do recebimento do valor mutuado em sua conta corrente. Ademais, instada a indicar a necessidade da produção de provas, no momento específico, requereu o julgamento antecipado da lide. 4. Questionada a existência da contratação, imperiosa a comprovação documental da pactuação de empréstimo, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, inclusive com documentos pessoais idênticos aos juntados pela autora, além do comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a efetiva disponibilização do crédito respectivo, ônus do qual o apelado se desincumbiu. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO 57371239520198090006, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante de Recibo de Pagamento. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) De igual modo, o c. STJ, assim assentou: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2085225 - MA (2022/0070138-5) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO J URISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Domicília Francisca da Silva, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 245-246): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I - De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II - a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III - agravo interno não provido. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 260-273), a recorrente apontou a violação dos arts. 6º e 39 da Lei n. 8.078/1990; 985 do Código de Processo Civil de 2015; 166 do Código Civil de 2002, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ocorrência de irregularidade na contratação, haja vista a existência de vício de consentimento, ausência de informações, "além de não ter seguido o disposto no IRDR Nº 53.983/2016, o qual prevê as hipóteses de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando houver vício na contratação". Afirmou que jamais solicitou serviço de cartão de crédito junto ao recorrido, mas sim um empréstimo consignado e que, de forma unilateral e ilegal, foi induzida a erro, uma vez que
trata-se de pessoa idosa, analfabeta e sem nenhum conhecimento técnico. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 280-290). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 292-297). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 248-250): Em princípio, salientei a aplicação imediata das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 atinentes à questão objeto da apelação cível em comento (empréstimo fraudulento),razão pela qual passei a analisar as razões da irresignação recursal. Assim, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento e consoante por mim advertido na decisão, de uma verificação atenta dos autos, observei nos autos em id 10077938, cópia do contrato bancário firmada entre as partes devidamente preenchido e, a despeito da insurgência recursal quanto à ausência de assinatura a rogo, importa que todo o acervo probatório juntado aos autos atesta ter sido regularmente formalizado ante a presença de duas testemunhas, entre elas seu filho Raimundo Nonato da Silva Santos (id 10077938), além de comprovado o creditamento - TED (id 10077940), em favor da recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado. Ratifico que o contrato foi assinado, devidamente formalizado. Dessa forma, com a farta documentação trazida, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Destaquei também, que a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016: (...) Destaco que diante das teses firmadas no aludido IRDR, cabe a parte autora também realizar contra prova, tal como juntar extrato bancário da data do respectivo empréstimo, como demonstração cabal de sua boa-fé com o fim de alcançar a procedência do seu pedido. Ocorre que no caso dos autos, tornou-se cristalino, diante das provas trazidas pela Instituição bancária, que o empréstimo consignado foi devidamente contratado. Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. A parte autora provoca alteração da verdade substancial dos fatos e utilzia-se do prodecimento cível para conseguir objetivo ilegal (incisos II e III do art. 80 do NCPC), fazendo litigância mesmo sabendo da legitimidade da contratação. Ora, se a parte autora alterou a verdade dos fatos ( NCPC, art. 80, inciso II), deve, pois, na formado art. 81 do NCPC, ser obrigada a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, nomeadamente os gastos com a produção de defesa. (Sic) (Sem grifo no original). Verifica-se que reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na origem para 15% sobre o valor da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2085225 MA 2022/0070138-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/05/2022) (Destaquei) Dessa forma, a parte embargante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição bancária. Logo, considerando a legalidade do negócio jurídico, afasta-se a nulidade, devendo ser mantido acórdão embargado. Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção. Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Por fim, a reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé. Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume o acórdão recorrido. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE SETEMBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator