Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802088-87.2019.8.10.0153.
EXEQUENTE: YANNICK MARCELLE TRINDADE QUIRINO ALVES Advogado(s) do reclamante: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES (OAB 973-MA)
EXECUTADO: LILIAN NEVES CARVALHO, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) Sentença cujo teor segue transcrito:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela exequente por cuja via objetiva a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes e a suspensão do processo. Sobre o primeiro pedido, vale apontar que o nome dos executados já se acha incluído em cadastro de inadimplentes, conforme documento de ID 31378578. No mais, a ausência de bens penhoráveis impõe a extinção da execução em sede de juizados especiais, pelo que é incabível a suspensão pleiteada pela exequente. Destaca-se, por oportuno, que a extinção não faz coisa julgada material, podendo a exequente renovar a execução, dentro do prazo prescricional, ao encontrar bens passíveis de penhora. Dessa forma, DECLARO extinta a execução – Lei nº 9.099/95, 53, §4º. Sem custas e sem honorários – Lei nº 9.099/95, 55. Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular do 14º JECRC" São Luís, 16 de novembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial