Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria do Município de Imperatriz
Apelado: EDILENE FERREIRA DE SOUSA Advogado: Dr MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808057-29.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Imperatriz contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação declaratória de direito c/c cobrança de retroativos e repetição de indébito proposta em face do ente municipal), que julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, cujo importe será apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Nas razões recursais, o recorrente deduz sua pretensão de reforma do julgado monocrático, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça estadual para julgar pedidos referentes a valores descontados dos servidores a título de contribuição previdenciária são repassados para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Pondera, ainda, que, ausente interesse de agir da parte autora, pois “(…) a falta do pleito administrativo dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário torna inexistente qualquer pretensão resistida capaz de justificar o interesse de postular em juízo, pois retira da Fazenda Pública a faculdade de corrigir eventual erro voluntariamente’. No mérito, sustenta que, “De acordo com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra salário-de-contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária (…)”, mencionado, por fim, que “(…) é evidente que não houve qualquer ilegalidade praticada pelo Apelante, razão pela qual a demanda deveria ter sido julgada improcedente”. Daí requerer provimento do recurso, para acolher as preliminares suscitadas, e, no mérito, para “(…) Julgar improcedente a ação”. Contrarrazões em Id 31546181. Os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, onde, instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC ). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, visa o apelante à reforma da sentença. Todavia, a pretensão não merece acolhida. Antes de adentrar o cerne da questão, saliento a desnecessidade de permanecer o feito suspenso com base no Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, o qual trata de contribuição previdenciária patronal, questão diversa da abordada na presente lide, que, por englobar servidor público, já dispõe de um precedente vinculante específico definido no Tema 163 também da Corte Suprema. É que, primeiramente, não há falar-se em incompetência da Justiça Estadual, sob alegação de que cuidariam os autos de tributo recolhido e repassado diretamente para a União, que é o sujeito ativo da obrigação previdenciária respectiva. Afinal, cuidando de pretensão para abstenção e repetição dos descontos efetuados sobre o terço constitucional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, o Município de Imperatriz afigura-se parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por ser quem promove os descontos e a retenção dos valores a título e contribuições previdenciárias da remuneração de seus servidores, repassando-os ao INSS, máxime por não possuir regime próprio. Sem falar ainda que é igualmente competente a Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, porquanto caracterizado o vínculo de natureza jurídico-administrativo entre o servidor e o ente público recorrente. Também não procede a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto a inexistência de negativa formal não impede o processamento da demanda, pois o direito da parte autora de provocar o Judiciário não está condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas, sendo devida, na espécie, a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, o apelante não possui razão, visto cuidarem os autos de demanda proposta por servidor público estatutário do Município de Imperatriz, cujo vínculo com a Administração é regido pela Lei Complementar Municipal nº 003/2014, e não pela CLT, como demonstram as fichas financeiras e demais documentos constantes dos autos. E assim sendo inaplicável é disposto no RE nº 1072485, que considerou legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias paga aos empregados celetistas, mas aplicável o RE nº 593.068 – Tema 163 da Repercussão Geral –, pelo qual o STF, à luz do art. 201, § 11, da Constituição Federal, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” – tal como defendido pelo apelado e acolhido pelo juízo a quo. Dessa forma, jurídico é concluir pelo afastamento da contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade, adicional noturno, adicional de serviço extraordinário, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade e salário-família, pagamento de horas extras, adicional noturno e de insalubridade, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. No pormenor, esta Col. Segunda Câmara de Direito Pública conta com julgado específico, de relatoria do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, em cuja ementa assim se lê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. No tocante às preliminares, observa-se que o cerne do presente processo não trata da incidência tributária em si, o que atrairia a competência para a Justiça Federal, mas, sim, do equívoco do seu lançamento e arrecadação, o qual ocorre mediante declaração do empregador (in casu, o Município de Imperatriz), devendo este responder pelos danos eventualmente causados em razão do erro perpetrado em desfavor da parte autora. Não obstante, “é competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (Recl. 32251, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 06/12/2019), de modo que, inexistindo interesse comprovado da União no feito, não há falar em competência de outro órgão judiciário que não a Justiça Comum Estadual.2. Quanto ao interesse de agir, observa-se que a falta de requerimento administrativo não pode ser considerada como óbice ao ajuizamento da ação, especialmente porque em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme dicção presente no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Preliminares rejeitadas. 3. O STF, à luz do disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo nº 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, de modo que deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e de mais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria, como assentado na decisão vergastada. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJMA, APC 0821449-36.2022.8.10.0040, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 22.08.2024 a 29.08.2024). Ademais, não verifico a necessidade de alteração do decreto sentencial quanto à condenação do ente municipal no que se refere ao pagamento dos honorários de sucumbência, porajustado aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, uma vez que se trata de sentença ilíquida. Ante ao exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos acima expostos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.