Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809272-79.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE(S): GILZA NASCIMENTO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: REBECA SILVA BANDEIRA RICARTE (OAB 18943-MA), LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES (OAB 8773-MA). REQUERIDA(S): AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA), CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB), PAULO SABINO DE SANTANA (OAB 9231-PB), GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909-SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123-PR). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) GILZA NASCIMENTO RODRIGUES e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809272-79.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida por Gilza Nascimento Rodrigues objetivando a condenação de Affiz Administradora de Benefícios LTDA e outro. A parte autora formulou pedido de desistência. As requeridas, quando ouvidas, concordaram com o pedido da autora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao pedido de desistência formulado pelo autor, porquanto as requeridas concordaram com o pedido formulado pela demandante. O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 3 de outubro de 2023 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível