Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800163-09.2022.8.10.0070.
AUTOR: JOSE AUGUSTO CHAVES TORRES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIAIS E MORAIS promovida por JOSE AUGUSTO CHAVES TORRES em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, referente a empréstimo pessoal nº. 1209825 no valor de R$ 1.002,23 (mil e dois reais e vinte e três centavos), o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, suscitando hipótese de fraude bancária. Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Citada, a parte requerida apresentou a peça de contestação e documentos, juntados em id.65942325, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica em id.70161059. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id.73863048). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço. A lide repousa na existência de empréstimo pessoal nº. 1209825, sem o conhecimento dp correntista no valor de R$ 1.002,23 (mil e dois reais e vinte e três centavos). Primeiramente, vê-se que da documentação acostada com a inicial, em especial, os extratos bancários, a confirmação da existência de contrato de empréstimo pessoal realizados no terminal de autoatendimento. É válido destacar que a operação bancária somente é possível por meio da utilização de cartão bancário e senha, de uso pessoal e intransferível da parte requerente. Assim, para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo de crédito pessoal impugnado na lide, necessária a comprovação de ilicitude do banco requerido, que negligenciou e aceitou a formalização de fraude de terceiros em prejuízo de seu consumidor. Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco. Da análise percuciente dos autos, denota-se que a parte requerente não fez prova de nenhuma reclamação administrativa do referido contrato junto ao banco requerido, mesmo tendo ciência dos descontos indevidos, pelo menos, a partir do mês seguinte à realização do desconto da primeira parcela do contrato de empréstimo rechaçado, consequência lógica, deixando, apenas, para buscar a via judicial após desconto de várias parcelas, revelando a ausência de conduta proativa do consumidor. Embora sejam fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso país, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal. Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventual contratação de empréstimo bancário realizado no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribui e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros. Assim, entendo que não há razoabilidade nem verossimilhança nas alegações da autora acerca do desconhecimento do referido contrato, tampouco a parte requerente produziu prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) a ensejar o reconhecimento de falha na prestação de serviços do banco requerido, ressalta-se a ausência de impugnação administrativa. POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da culpa exclusiva da vítima. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari