Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO - PI14681, LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o cálculo de separação de honorários elaborado pela Contadoria Judicial.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de setembro de 2024. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800652-59.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DOMINGOS SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO - PI14681, LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o cálculo de separação de honorários elaborado pela Contadoria Judicial.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de setembro de 2024. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800652-59.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DOMINGOS SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
18/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:19
Remessa
11/09/2024, 09:57
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:52
Recebimento
17/06/2024, 11:21
Documento (Certidão)
17/06/2024, 11:20
Outras Decisões
14/06/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 00:20
Documento (Certidão)
05/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:25
Recebimento (competência exclusiva)
28/02/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/MA 23.280 A)
APELADO: DOMINGOS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR CARVALHO (OAB/PI 14.681) e LIANAYRA COSTA DE AQUINO (OAB/MA 12.992 A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. SÚMULA 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condição para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, é a prova do acidente de trânsito e o dano dele decorrente, e não o adimplemento do segurado, nos termos da Súmula 257 do STJ que diz: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” 2. No presente caso, entendo que, o ora apelado, se desincumbiu do ônus de comprovar que foi vítima de acidente automobilístico, coligindo aos autos boletim de ocorrência e relatórios médicos (ID 28943312, 28943313, 28943314, 28943315, 28943316), razão pela qual é devida a indenização securitária. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, no dia 17/08/2023, interpôs Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida em 13/05/2023 (ID 28943357) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, ajuizada em 20/02/2019 por Domingos da Silva dos Santos, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, razão pela qual CONDENO a sociedade SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) como forma de indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT), considerando o percentual de 25% estipulado na Lei 6.194/1974, com os acréscimos legais de correção monetária contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 1º, §º 2º, da Lei 6.899/81 e de juros moratórios contados da partir da citação (Súmula 426, STJ), considerando o índice do INPC, tudo em decorrência do acidente que ocasionou a sua debilidade permanente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente no percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais constantes no ID 28943366, aduz em síntese, a parte apelante, que “ é totalmente inadmissível que aquele que deveria contratar e pagar pelo seguro o deixe de fazer e continue sendo beneficiado por ele. O artigo 763 preceitua expressamente que “não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.” Aduz mais, que “…conceder indenização para o proprietário inadimplente é o mesmo que retirar o caráter obrigatório do instituto, bem como estimular a inadimplência do prêmio do seguro DPVAT. Tal conduta poderia, ainda, comprometer futuramente a arrecadação dos prêmios e a finalidade social do Seguro DPVAT, pois tornaria seu pagamento desnecessário, beneficiando o inadimplente em detrimento de toda a coletividade.” Com esses argumentos, requer que “...seja recebido o presente recurso por atender aos pressupostos de admissibilidade, dando provimento e reformando a r. sentença de primeiro grau para que: 1) Realize-se o reexame dos autos, dando-se provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeira instância nos termos já relatados. 2) Requer-se a IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, visto que a parte Autora está INADIMPLENTE junto ao Seguro DPVAT. 3) caso seja mantida a sentença e considerando a simplicidade da demanda, que sejam os honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consoante preceitua o art. 85 § 2º do CPC/2015.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no ID 28943370, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 31188730). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 11/10/2017, resultando fratura exposta do pé esquerdo e amputação de um dos dedos do pé esquerdo, requerendo em suma, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou nãor ao pagamento, do seguro DPVAT a vítima inadimplente. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus de comprovar que foi vítima de acidente automobilístico, coligindo aos autos boletim de ocorrência e relatórios médicos (ID 28943312, 28943313, 28943314, 28943315, 28943316), e, sendo como condição para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a prova do acidente de trânsito e o dano dele decorrente, e não o adimplemento do segurado, devida é a indenização securitária. Esse entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ: “Súmula nº 257 - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Nesse sentido, é o posicionamento dos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INADIMPLÊNCIA. DIREITO AO PRÊMIO. SÚMULA 257, STJ. PRECEDENTES DO STJ e TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1 - O direito à indenização decorrente de acidente automobilístico independe de o veículo envolvido no acidente estar ou não segurado ou em situação de inadimplência e o seu proprietário tenha sido a vítima, tratando-se de determinação legal (art. 7o, Lei 9.194/74). (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0067919- 64.2017.8.09.0137, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2018, DJe de 18/04/2018). “ “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO C. STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. (...) 1. A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização devida, conf. Súmula 257 do c. STJ. 2. Importa notar que eventual desídia do proprietário em registrar e licenciar o veículo não desobriga a seguradora a indenizar a parte lesada, uma vez que a responsabilidade em discussão decorre do próprio sistema legal de proteção às vítimas envolvidas em acidentes de trânsito. (,,,) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5016930-33.2017.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2018, DJe de 07/03/2018)” Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800652-59.2019.8.10.0035 - COROATÁ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800652-59.2019.8.10.0035 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
06/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 08:13
Mero expediente
11/09/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 13:57
Documento (Certidão)
06/09/2023, 13:57
Publicação
06/09/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO - PI14681, LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Coroatá/MA,1 de setembro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA Servidor responsável da 2ª Vara JM
Intimação - PROCESSO Nº. 0800652-59.2019.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DOMINGOS SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2023, 16:07
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:03
Petição (Apelação)
17/08/2023, 11:06
Publicação
09/08/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO - PI14681, LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800652-59.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DOMINGOS SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, inconformada com a sentença proferida nos autos, interpôs embargos de declaração alegando a existência de erro material. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. In casu, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou esclarecida ou erro material a ser corrigido. Percebe-se que a parte pretende, com o presente recurso, a revisão e reforma do conteúdo da sentença e não apenas a correção de um dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. É certo que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. À luz do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, considerando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. INTIMEM-SE as partes. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ-32572023 A.G.G. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de agosto de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc
08/08/2023, 00:00
Outras Decisões
28/07/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
08/07/2023, 13:22
Documento (Certidão)
08/07/2023, 13:19
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:29
Publicação
27/06/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO - PI14681, LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800652-59.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DOMINGOS SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023, § 2º, CPC. Após, venham os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração. Coroatá/MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de junho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
26/06/2023, 00:00
Mero expediente
14/06/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 09:13
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:12
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2023, 14:08
Publicação
17/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO - PI14681, LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800652-59.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DOMINGOS SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por DOMINGOS SILVA DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular. Consta da inicial que o requerente "foi vítima de acidente de trânsito no dia 11/10/2017, por volta das 14h47, quando trafegava pela MA 020, na altura do Povoado Muniz na cidade de Coroatá/MA, conduzindo sua motocicleta, foi fechado por um veículo não identificado e por consequência veio a cair da motocicleta sofrendo graves lesões corporais". Devidamente citada, a sociedade requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda "tendo em vista não haver prova do nexo de causalidade entre o sinistro e a suposta invalidez, assim como não haver comprovação da invalidez, muito menos a extensão, eis que, neste sentido, não trouxe aos autos o Laudo Oficial do IML" (ID 32432422). Tentativa de conciliação frustrada (ID 57499466). Despacho determinando a realização de perícia (ID 65075773). O laudo pericial foi anexado aos autos (ID 74504559). As partes foram intimadas para apresentação de suas manifestações ao laudo realizado pelo IML (ID 80586686). Apenas a parte ré se manifestou (ID 82308991), concordando o resultado do laudo pericial e pleiteando a procedência apenas parcial do pedido autoral com fixação da indenização no patamar de R$ 2.362,50, referente ao "dano parcial anatômico e funcional da ordem de 25% DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO". É o que basta relatar. DECIDO. Pela evidente conotação social do seguro DPVAT, o seu pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5º, caput, da Lei nº. 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 8.441/92, in verbis: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Já o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 dispõe que as indenizações serão concedidas se do acidente automobilístico decorrer morte, invalidez permanente ou despesas com assistência médica e suplementares, vejamos: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada. No caso dos autos, o acidente restou provado pelo Boletim de Ocorrência ID 17479732. O teor do Boletim de Ocorrência é devidamente corroborado pelos demais documentos que instruem a inicial, sobretudo os documentos relacionados ao atendimento médico prestado à parte autora. Logo, entendo que está suficientemente comprovada a ocorrência do acidente. Quanto ao dano decorrente, observa-se que consta dos autos laudo do Instituto Médico Legal de Timon, que atestou “perda percentual de 25%” em membro superior direito (ID 71448664). Em obediência à Súmula 474[1] do Superior Tribunal de Justiça, a indenização deve ocorrer de forma proporcional ao grau da invalidez. Considerando o que demonstra o laudo do IML, a parte autora faz jus a indenização equivalente a 25% do valor constante no anexo da Lei 6.194/1974, tendo em vista a ocorrência de “debilidade de membro inferior esquerdo em 25% (...) e deformidade permanente por amputação (...)” (ID 74504559). Tem-se que o teto previsto na Lei 6.194/1974 é de R$ 13.500,00, sendo certo que a parte autora deverá receber 25% deste valor conforme consta do laudo pericial e fundamentação acima, chegando-se ao valor de R$ 3.375,00.
Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na incial, razão pela qual CONDENO a sociedade SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) como forma de indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT), considerando o percentual de 25% estipulado na Lei 6.194/1974, com os acréscimos legais de correção monetária contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 1º, §º 2º, da Lei 6.899/81 e de juros moratórios contados da partir da citação (Súmula 426, STJ), considerando o índice do INPC, tudo em decorrência do acidente que ocasionou a sua debilidade permanente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente no percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, 12 de maio de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 15 de maio de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
16/05/2023, 00:00
Procedência em Parte
13/05/2023, 07:35
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 16:20
Documento (Certidão)
13/04/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:22
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:12
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:33
Publicação
09/12/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO - PI14681, LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Com a chegada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de novembro de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800652-59.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DOMINGOS SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
17/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:54
Decurso de Prazo
14/08/2022, 00:11
Publicação
20/07/2022, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO - PI14681, LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " Informar que está agendada para o dia 22/08/2022 (vinte e dois de agosto de dois mil e vinte e dois), devendo o mesmo comparecer a este Instituto Médico Legal (IML) de Timon/MA, no endereço Avenida Luiz Firmino de Sousa, S/N, Bairro São Benedito, município de Timon/MA. CEP n.: 65.636-340, Fone: (99) 3212-772, às 10:00 horas.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de julho de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800652-59.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DOMINGOS SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
19/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2022, 12:51
Documento (Certidão)
27/06/2022, 11:01
Documento (Ofício)
27/06/2022, 10:55
Mero expediente
19/04/2022, 19:57
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 18:42
Documento (Certidão)
17/03/2022, 18:42
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:34
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:33
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2021, 16:57
Audiência (Conciliador(a))
02/12/2021, 16:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2021, 12:05
Audiência (conciliação)
25/11/2021, 12:05
Publicação
24/11/2021, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 06:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2021, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO - PI14681, LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para comparecer em audiência de conciliação no dia 2 de dezembro de 2021 às 13h50min, presencialmente no Fórum da Comarca de Coroatá, ou por meio do recurso de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs7. Observações: O intimado deverá acessar o link no horário agendado para audiência. Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala. Para informações e auxílio no acesso à sala de audiência virtual, deverá a parte e/ou advogado entrar em contato através do telefone: (99) 3641-2822, ou pelo balcão virtual, através do link https://vc.tjma.jus.br/bvvara2cor, Usuário: nome completo do solicitante, Senha: balcao1234.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800652-59.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DOMINGOS SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
23/11/2021, 00:00
Mero expediente
19/11/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 11:04
Documento (Certidão)
19/11/2021, 11:04
Decurso de Prazo
29/07/2020, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 19:15
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 19:15
Petição (Contestação)
24/06/2020, 11:35
Decurso de Prazo
02/06/2020, 04:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2020, 09:40
Mero expediente
28/11/2019, 11:21
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 16:46
Documento (Certidão)
24/10/2019, 16:46
Audiência (Juiz(a))
21/05/2019, 11:51
Decurso de Prazo
22/04/2019, 05:29
Publicação
01/04/2019, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))