Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO (A): KAMILA CARVALHO DA SILVA GUEDES (OAB MA 22345).
APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16383). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Apelo conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807847-75.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que realizou empréstimo consignado, porém, não tinha conhecimento de que se tratava de um empréstimo com vinculação com cartão de crédito, com prazo indeterminado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ressalta a irregularidade do contrato apresentado pela instituição financeira. Argumenta que firmou contrato de empréstimo simples e não de cartão de crédito. Ressalta que nunca recebeu o cartão e, por isso, nunca foi utilizado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do cartão de crédito consignado. Constata-se a possibilidade de aplicação da tese 4 firmada no IRDR n. 53.983/2016 desde 26.09.2019, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça. Eis o dispositivo: Decisão nas PETIÇÕES Nº 023008/2019 e 023467/2019 - No RECURSO ESPECIAL CÍVEL nº 13978/2019. "É, no particular, o exato caso dos autos, razão pela qual faço uso da faculdade que me confere o art. 539 do Regimento Interno desta eg. Corte de Justiça Estadual, para reconsiderar a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 013978/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000, apenas no que se refere às 2ª e 4ª teses firmadas, mantendo-se a decisão nos demais termos." A referida tese é no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Passando a análise do mérito, verifica-se que o apelado juntou cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela apelante, em que consta claramente que os descontos serão do valor mínimo, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Sendo assim, restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, não merecendo prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 07 de novembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora