Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANO BEZERRA FIALHO DANDA Advogado: Antônio Guilherme Lobato de Miranda Filho (OAB PA20299-A) e outro 2º
APELANTE: RÁDIO CURIMÃ LTDA. Advogado: Willer Tomaz de Souza (OAB CE22715-A) e outro 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Alessandra Belfort Braga (OAB MA7472-A) 2º
APELADO: LUCIANO BEZERRA FIALHO DANDA Advogado: Antônio Guilherme Lobato de Miranda Filho (OAB PA20299-A) e outro Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE DIAGNÓSTICO POSITIVO DE COVID-19. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÁDIO CURIMÃ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da alegada divulgação do diagnóstico positivo de COVID-19 do autor, supostamente realizada pela Prefeitura de Imperatriz e pela Rádio Curimã. O autor alegou que a divulgação causou constrangimento e dano à sua imagem, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização. A Rádio Curimã recorreu alegando ilegitimidade passiva, sustentando que não realizou a divulgação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legitimidade passiva da Rádio Curimã em relação à divulgação do diagnóstico do autor; e (ii) avaliar se a divulgação pela Prefeitura de Imperatriz do primeiro caso de COVID-19 na cidade, sem menção direta ao autor, caracteriza dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Rádio Curimã deve ser excluída do polo passivo, pois não há provas de que tenha realizado a divulgação questionada, e o próprio autor, em réplica, reconheceu a ausência de vínculo entre a Rádio e os fatos narrados, o que configura ilegitimidade passiva. 4. A divulgação feita pela Prefeitura de Imperatriz limitou-se a informar o primeiro caso de COVID-19 na cidade, sem menção ao nome do autor ou a qualquer elemento que permitisse sua identificação direta, atendendo ao interesse público em contexto de pandemia e de acordo com protocolos sanitários. 5. Para a configuração de dano moral, é necessária uma ofensa identificável e direta à personalidade do indivíduo, o que não foi demonstrado no caso, pois a nota divulgada pela Prefeitura não torna o autor inequivocamente identificável, nem foram apresentadas provas de constrangimento ou humilhação que pudessem caracterizar dano moral. 6. Em conformidade com o art. 6º da Lei nº 13.979/2020, a Administração Pública tem o dever de compartilhar informações essenciais sobre a COVID-19 para a prevenção da propagação, sendo legítima a divulgação de informações genéricas, como ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva se configura quando a parte demandada não é responsável pela conduta alegada, especialmente quando não há prova de seu envolvimento nos fatos narrados. A divulgação de informações genéricas sobre o primeiro caso de COVID-19 pelo Município, sem identificação direta do paciente, não configura dano moral, uma vez que visa ao interesse público e segue protocolos de transparência sanitária, conforme o art. 6º da Lei nº 13.979/2020. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 13.979/2020, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 08056548220208150181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, j. 09.09.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 23 a 30 de janeiro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806524-06.2020.8.10.0040 - SÃO LUÍS 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 23 a 30 de janeiro de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator