Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NESTOR MEIRELLES FILHO
REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DE: NESTOR MEIRELLES FILHO, através de seu advogado, DRA: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA OAB-MA 11280 DE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, através de seu advogado, DR NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB-MA 9348-A FINALIDADE: Para tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “D E C I S Ã O POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ofereceu a presente impugnação ao cumprimento de sentença em desfavor de NESTOR MEIRELLES FILHO, qualificadas nos autos. Alegou que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não possuindo condições de arcar com os honorários sucumbenciais executados. Intimado, o patrono da impugnada manifestou que não merecem prosperar, já que o autor é parte vencedora na ação e o artigo 85, §2º, Novo CPC, determina expressamente que os honorários sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50. A lei assegura suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza (STJ. T2. REsp 1.216.526/RS. Rel. Min. Castro Meira. DJe 14/04/2011). A assistência judiciária gratuita não obsta a execução dos honorários sucumbenciais. Contudo, cabe ao exequente o ônus de provar que o beneficiário possui condições de pagar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não ocorreu no presente caso. Acerca do tema, veja-se o seguinte aresto da Corte Superior. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO PATRIMONIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Segundo entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal o art. 12 da Lei 1.060/50 não é incompatível com o "art. 5º, LXXIV, da Constituição" (RECR 184.841-DF, dentre outros), tendo sido por ela recepcionado, estando, portanto, em plena vigência. II - Não logra prosperar a invocação de submissão do imóvel à impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/90 se esta Corte, tendo julgado recurso em mandado de segurança contra essa penhora, entendeu que o bem não estava ao abrigo do benefício legal. III - A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. IV - Em tema de execução dos ônus da sucumbência, sendo o executado beneficiário da justiça gratuita, incumbe ao exeqüente a demonstração de que aquele teria condições de suportar o pagamento, estando a viabilidade da execução condicionada a essa prova. V - A cominação aos exeqüentes pela litigância de má-fé requer a demonstração de que tenham eles agido com intuito ilegítimo, motivados por outra causa que não o seu interesse em receber o que lhes seria devido, o que incorreu na espécie (STJ. 2ª Seção. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 18/12/2000)(grifei). PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, tendo em vista que não há nos autos prova robusta capaz de obstar a presunção de hipossuficiência financeira da parte executada e que motivasse a revogação da gratuidade, mantida nos termos da decisão prolatada no processo, ficando suspensa a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios até que cesse a situação hipossuficiente do beneficiário ou caso decorridos cinco anos da sentença final, quando consumada a prescrição, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Não havendo outros capítulos da sentença para cumprimento, após a preclusão desta, ARQUIVEM-SE os autos. Paço do Lumiar, 9 de novembro de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. Resp: 133769.
Intimação - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801242-28.2018.8.10.0049