Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GABRIEL DEITOS VILELA - MA13192, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ARNALDO CAMILO FATECHI e outros (2) por Advogados do(a)
REU: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, RICARDO DOS SANTOS SILVA - MA11170 Advogado do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811852-43.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA e outros REQUERIDA(S): ARNALDO CAMILO FATECHI e outros (2) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA e outros, por Advogados do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por SAMUEL SILVA DE ARAÚJO, KALLEB SILVA ARAÚJO, JOARLEY SILVA DE ARAÚJO e MARIA DEUZIVANI ALVES DA SILVA em face de ARNALDO CAMILO FATECHI, A. L. TRANSPORTES LTDA e SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A. Narra a parte autora que “a presente demanda é ajuizada pelos três filhos e companheira de CLAUDISTON GONÇALVES DE ARAÚJO, que trabalhava na função de carpinteiro, cuja empregadora era a Construtora e Incorporadora MOTTASUL, prestando serviços junto a Suzano Papel e Celulose S/A em Imperatriz/MA”. Afirma que “em dia normal de serviço, CLAUDISTON GONÇALVES […], no final do seu expediente, no dia 04/12/2021, quando já se dirigia a sua motocicleta, ainda nas dependências da SUZANO PAPEL E CELULOSE, CLAUDISTON foi atropelado por um caminhão, de placa PTQ-7662 de propriedade do 1ª Requerido, arrendado pela 2ª Requerida e que prestava serviços à Suzano Papel e Celulose S/A”. Alega que “o veículo que causou o acidente era locado pela 2ª Requerida à 3ª Requerida, via contrato de arrendamento, destinado ao frete de material lenhoso, utilizado na atividade produtiva de celulose desenvolvida pela 3ª Requerida”. Acrescenta que “a dinâmica do acidente consistiu no seguinte. Logo ao fim de seu turno de expediente, na madrugada do dia 04/12/2021, o de cujus, se dirigiu ao local onde ordinariamente estacionava seu veículo, uma motocicleta. O estacionamento das motocicletas era localizado junto ao setor de carregamento dos veículos de grande porte que transportam material lenhoso, essenciais para utilização nas caldeiras da 3ª Requerida. Do local onde desempenhava suas atividades o de cujus, tinha que andar a pé cerca de 1,5km, realizando uma última travessia em rua onde havia trânsito intenso de carretas. No local da travessia, não havia sinalização ou faixa de pedestres, tendo os funcionários que ali deixavam seus veículos, que se realizar a travessia com notório risco de vida. No dia do acidente que ocasionou o óbito do de cujus, havia um trânsito regular e intenso no local, sendo que o de cujus, se dirigiu ao local do estacionamento de sua motocicleta e então fora realizar a última travessia. Por não haver local adequado para realização da travessia, o de cujus aguardando o caminhão que vinha em sentido oposto, teve que parar sua travessia em frente ao caminhão de placa PTQ-7662, que se encontrava estacionado. Ocorre que, no interstício enquanto aguardava que o veículo que vinha em sentido oposto permitisse sua travessia, o motorista do caminhão de placa PTQ-7662, ingressou no veículo, ligou e acelerou o veículo de maneira célere e sem qualquer adoção de precaução, vindo a atropelar o de cujus e causar seu óbito […] Na ocasião o caminhão de placa PTQ-7662, que causou o óbito do de cujus, era conduzido por Robson Martins da Conceição […] Importante destacar que, no local em decorrência do tráfego intenso de veículos e dos grandes barulhos do funcionamento fabril, era impossível ao de cujus exercer qualquer reação ou mesmo observar que o veículo que até então estava parado e estacionado tinha ligado à sua ignição e poderia provocar seu atropelamento”. Com base nesses argumentos, a parte autora requer a concessão de “tutela provisória, para ordenar o pagamento de alimentos provisórios, no valor de dois salários-mínimos mensalmente”. No mérito, pleiteia: (a) a condenação das rés “ao pagamento de pensão e indenização pelos lucros cessantes, conforme previsto nos arts. 948, 950 e 951 do Código Civil, considerando o valor de no mínimo R$ 573.119,34, determinando ainda, que seja o valor pago em parcela única”; (b) a condenação das Requeridas no pagamento de indenização, no mínimo de R$ 10 mil, relativa aos valores decorrentes do sepultamento; (c) a condenação das Requeridas no pagamento de indenização por danos morais aos Autores, cuja fixação deve ser no mínimo de 500 salários-mínimos, para cada um dos Autores. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 67026451, foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência. Citada, a requerida A. L. TRANSPORTES LTDA contestou a demanda (ID 70173385). Sustentou, preliminarmente: (a) a inexistência ou nulidade de citação, visto que os autores ajuizaram a demanda em face de uma pluralidade de rés, mas foi “expedido um único Mandado Citatório (ID 68358285) a ser cumprido em face da Contestante”, de modo que devem ser expedidos os demais mandados citatórios relativos aos demais requeridos; (b) a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda, eis que os fatos narrados na exordial caracterizam “acidente de trabalho”, de modo que a presente demanda deveria ser processada na Justiça do Trabalho; (c) a ausência de legitimidade ativa da autora MARIA DEUZIVANI ALVES DA SILVA, ante a ausência de comprovação de vínculo familiar entre esta e o falecido, uma vez que a própria certidão de óbito (ID 66926521) não faz menção à existência de companheira do de cujus; (d) a ausência de interesse processual dos autores que são filhos do falecido, pois estes não comprovaram que percebiam qualquer auxílio material por parte do Genitor, bem como “residem com a mãe no Município de Novo Repartimento/PA, há aproximadamente 460 KM (quatrocentos e sessenta quilômetros) de distância de João Lisboa/MA (último domicílio do pai), o que denota, a princípio, a inexistência de convivência familiar”; (e) a incapacidade processual dos autores SAMUEL SILVA DE ARAÚJO, KALLEB SILVA ARAÚJO e JOARLEY SILVA DE ARAÚJO, bem como irregularidade de sua representação, visto que eles são absolutamente incapazes e “pretendem figurar em litisconsórcio ativo com sua genitora, a Requerente Maria Deuzivani, e não por representação desta”; (f) a ilegitimidade passiva da contestante, por não ter dado causa ao “acidente de trabalho”. Nos fatos, afirmou que “em 17/02/2021 a Contestante e a Requerida Suzano S/A firmaram contrato de ‘prestação de serviços de transporte rodoviário de carga’, em que a Contestante, por meio de seus empregados e veículos adequados para tanto, passou a prestar serviços à Requerida, não lhes sendo imputada nenhuma obrigação alheia a isso como: definição de procedimentos, funcionamento de pátio, regras de trânsito interno, sinalização etc”. Alegou que “inexistem indícios de que a Contestante tenha contribuído ou dado causa ao evento. Pelo contrário em conformidade com os fatos narrados e com o acervo probatório, denota-se que na realidade o de cujus incorreu em ‘acidente de trabalho’ provocado por descuido dele mesmo”. No mérito, aduziu que “os Requerentes não trouxeram aos autos quaisquer provas que possam evidenciar a existência de culpa por parte da Contestante”. Argumentou que o de cujus, mesmo tendo percebido que o veículo envolvido no sinistro “estava parado, ligado e em zona de trânsito, de forma imprudente e furtiva, se posicionou e permaneceu em frente o mesmo e fora do alcance da visão do motorista […], resta claro que não se trata de dolo ou culpa por parte do colaborador da Contestante, mas sim de culpa exclusiva da vítima”. Asseverou que os autores não comprovaram as despesas com o sepultamento do falecido. Pediu a improcedência do pleito autoral. Na certidão de ID 73662433, certificou-se que não foi possível citar o requerido ARNALDO CAMILO FATECHI. Na manifestação de ID 73725583, a parte autora pleiteou que seja realizada uma nova tentativa de citação do réu ARNALDO CAMILO FATECHI no endereço descrito na exordial. Citada, a requerida SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A apresentou contestação (ID 75078124). Em sede de preliminar, alegou: (a) a sua ilegitimidade passiva, visto que “o veículo envolvido no acidente não é de propriedade da Suzano, o motorista que dirigia o veículo não é empregado da Suzano, e [...] o acidente não ocorreu nas dependências da fábrica da Suzano, mas sim na área externa, próximo a portaria de acesso, ou seja, em área de livre acesso”; (b) a ilegitimidade ativa da autora MARIA DEUZIVANI ALVES DA SILVA, eis que inexiste, nos autos, provas de que esta era companheira do falecido, já que: (b.1) na procuração, esta autora informa ser solteira; (b.2) a requerente reside no município de Novo Repartimento/PA, enquanto o falecido morava no município de João Lisboa/MA; (b.3) no boletim de ocorrência consta a informação de que o Sr. Cladiston era solteiro, sendo que “foi o irmão da vítima quem registrou a ocorrência e informou o estado civil do falecido, bem como foi o irmão da vítima quem recebeu o corpo”. No mérito, argumentou que “a requerida em momento algum agiu de forma a contribuir para o infortúnio”. Alegou que “o acidente ocorreu por culpa da exclusiva da própria vítima, que não teve a atenção devida e não guardou distância segura para o caminhão, tampouco utilizou a ilha de segurança para aguardar o momento para realizar a travessia”. Argumentou que “diferente do que consta na inicial o acidente não aconteceu nas dependências da Suzano, mas sim na parte externa da empresa, próximo a portaria de acesso, ou seja, ocorreu em via pública. Ressalte-se, ademais, que a via tem sinalização e possui faixa de pedestre Ou seja, é falsa a afirmação de que não havia local adequado para realização da travessia. Muito pelo contrário, além da existência da faixa de pedestre, havia sinalização vertical na via, indicando a passagem de pedestres na via. Ocorre que o De Cujus não utilizou a faixa de pedestre e se colocou em uma posição de risco, posto que ficou parado em frente ao caminhão que estava com motor e luzes ligadas. Os vídeos anexados ao processo pelos Autores não deixam qualquer dúvida em relação ao acidente. É possível identificar o De Cujus se posicionando de forma indevida na frente do caminhão, a alguns metros da faixa de pedestre, e, ficar parado aguardando a passagem de outro veículo na via. Ocorre que neste meio tempo o motorista do caminhão que estava parado retornou ao veículo, e, tracionou o caminhão, sem ter visto o de cujus. O fato é que se o Sr. Claudiston Gonçalves Araújo estivesse no local adequado para realizar a travessia (faixa de pedestre) o acidente não teria ocorrido. Outrossim, ainda que realizasse a travessia onde o fez, mas caso tivesse passado da faixa de rodagem e aguardasse a passagem do outro caminhão na ilha segura, o acidente também não teria ocorrido. Ou seja, o acidente só ocorreu em decorrência da falta de atenção da vítima, que, não adotando os cuidados necessários, se colocou em posição de risco e deu causa ao acidente”. Ademais, sustentou que “caso V. Ex.ª. não entenda ser o caso de culpa exclusiva da vítima, é forçoso reconhecer a ausência de responsabilidade solidária da empresa SUZANO S.A.”. Em relação ao pleito autoral de concessão de prestação de alimentos, afirmou que não restou comprovada a ocorrência de homicídio, bem como que o autores dependiam economicamente do falecido. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 75097235) contra a decisão de ID 67026451. No ID 77522878, o E. TJMA deu provimento ao recurso, para, reformando a decisão de base, arbitrar o dever dos agravados em pagar os alimentos provisórios em favor das agravantes no montante de dois salários-mínimos, em decorrência da morte de seu companheiro e pai em acidente de trânsito, que deverão cumprir a determinação em até o dia 05 de cada mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias até a sentença de mérito. Na manifestação de ID 77360200, a parte autora pediu a intimação dos réus para o cumprimento da ordem proferida pelo E. TJMA. Outrossim, noticiou seus dados bancários, para creditamento mensal do valor fixado a título de alimentos provisórios. No despacho de ID 80432369, determinou-se a intimação das requeridas para cumprir o inteiro teor da decisão de ID 77522878. Além disso, determinou a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Na petição de ID 82059554, a ré SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A pediu a produção das seguintes provas: (a) depoimento pessoal da autora; (b) oitiva de testemunhas. Na petição de ID 82076187, a requerida A. L. TRANSPORTES LTDA pediu que este Juízo analise as preliminares arguidas na contestação, especialmente em relação à “ausência de citação”, já que até o presente momento não sobreveio a citação do requerido ARNALDO CAMILO FATECHI. Outrossim, pleiteou: (a) o depoimento pessoal da parte autora; (b) a oitiva de testemunhas; (c) a realização de perícia; (d) a juntada de prova documental suplementar. Na manifestação de ID 82092305, a parte autora alegou que a parte ré descumpriu a decisão que concedeu a medida liminar. Pediu a majoração da multa diária para R$ 1 mil, limitada a 90 dias. Pleiteou, ainda, “que sejam os Requeridos intimados pessoalmente, via carta encaminhada por AR, para o cumprimento da determinação constante do acórdão”. Outrossim, requereu o chamamento o feito à ordem, para determinar a expedição de novo mandado de citação destinado a ARNALDO FATECHI. Argumentou que “a Suzano tenta induzir esse I. Juízo ao equívoco, criando uma suposta ilha de segurança que em realidade é UM CANTEIRO […] Não houve qualquer culpa exclusiva da vítima. Defendeu que é cabível o julgamento antecipado da lide em desfavor dos réus A. L. TRANSPORTES LTDA e SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, eis que a responsabilidade desses requeridos seria objetiva, “seja pela teoria do risco proveito (art. 927, §único do CC), ou ainda pelo comando dos arts. 932, III e 933 do CC”. Pediu: (a) o depoimento pessoal dos representantes das empresas rés; (b) a oitiva de testemunhas. Requereu que, “caso esse MM. Juízo não repute atestado de modo inequívoco a responsabilização das Requeridas”, seja expedido “ofício a autoridade policial, para solicitar a juntada da conclusão do inquérito policial e conclusão da perícia, ainda pendentes de realização, pois nas cópias do inquérito policial anexado a exordial (ids. 70173386 e 70173388) ainda resta pendente a realização de perícia acerca do contexto de realização do acidente” (sic). Na manifestação de ID 82689557, a parte autora asseverou que houve o cumprimento parcial da decisão que concedeu a tutela de urgência. Na manifestação de ID 86086545, a parte autora pediu a exclusão de ARNALDO CAMILO FATECHI do polo passivo da demanda. No despacho de ID 96296686, deferiu-se o pedido formulado pelos autores (petição de ID 86086545) para excluir do polo passivo o requerido ARNALDO CAMILO FATECHI. Determinou-se a intimação do advogado da parte autora para juntar aos autos as procurações dos filhos menores do de cujus, as quais deverão ser outorgadas por seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias. Deferiu-se o pedido de produção de prova pericial formulado pela 2ª requerida (petição de ID 82076187). Outrossim, deferiu-se os requerimentos das partes pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da genitora dos menores, conforme indicado nas petições de IDs. 82059554 e 82076187, bem como a juntada dos laudos a serem produzidos no inquérito policial n.º 0819867-98.2022.8.10.0040 (petição de ID 82092305). Consignou-se que as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Consignou-se que a análise das preliminares suscitadas pelas requeridas dependem da colheita das provas em audiência, razão pela qual serão apreciadas oportunamente. Considerando as alegações contidas na petição de ID 82689557, determinou-se a intimação pessoal das requeridas (Súmula 410 do e. STJ) para efetuar o pagamento das diferenças de valores reclamados, bem como para que observem as demais determinações do acórdão proferido pelo e. TJMA, sob pena de incidência nas penalidades previstas. Deferiu-se o pedido de expedição de alvará formulado na petição de ID 82689557, autorizando a transferência dos valores depositados no ID 82076191 para a conta poupança da autora Maria Deuzivani Alves da Silva, indicada na referida petição. Determinou-se o encaminhamento dos autos ao representante ministerial que oficia perante este juízo, uma vez que há interesse de menores na presente demanda (CPC, art. 178, II). Na manifestação de ID 97608272, a parte autora pediu a juntada do instrumento procuratório de ID 97609175, outorgado em nome de cada um dos requerentes. Apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito. Reiterou o pedido formulado na inicial, “para que seja determinado que a 3ª Requerida, apresente as imagens do circuito interno, bem como relatório e processo de investigação da CIPA, acompanhado da documentação pertinente, sob pena de presunção de veracidade das informações constantes da exordial” (sic). Impugnou a nomeação do perito. Alegou que “houve nomeação para função de Expert, profissional que possui habilitação como engenheiro mecânico. Ocorre que, a indicação do Expert deve levar em consideração formação profissional relacionada a técnica de segurança do trabalho”. Pediu que “seja nomeado para realização da perícia profissional que tenha habilitação em relação a técnica de medicina e segurança do trabalho”. Indicou como testemunha “os Peritos do ICRIM [...], responsáveis pela perícia realizada no local do acidente, no dia da ocorrência dos fatos”. Pediu que “seja expedido ofício ao IML para que indique o nome dos peritos que atuaram no caso (Inquérito Policial nº 167/2021 – DAT - Processo nº: 0819867-98.2022.8.10.0040 - Investigado: Robson Martins da Conceição – Vítima: Claudiston Gonçalves de Araújo), intimando-os para se fazerem presentes para que sejam ouvidos nos autos”. Pediu que “seja oficiado ao ICRIM – Instituto de Criminalista, para que remetam cópia integral do Laudo de Exame Pericial em Local de Acidente de Tráfego, referente ao presente caso, realizado no dia e local do acidente”. Na petição de ID 98190295, a ré A. L. TRANSPORTES LTDA requereu “o ajuste ao despacho saneador, a fim de que as preliminares suscitadas em Contestação sejam enfrentadas antes do mérito”. Aduziu que, no ID 82092305, a parte autora também pleiteou a produção de prova pericial. Pediu “o ajuste ao despacho saneador, a fim de que os Requerentes também participem do patrocínio dos honorários do expert”. Argumentou que, inicialmente, nada se opõe à nomeação do perito designado por este Juízo. Apresentou assistente técnico. Indicou quesitos a serem respondidos pelo perito. Indicou rol de testemunhas. Na petição de ID 98670957, a requerida SUZANO S/A presentou quesitos, bem como indicou assistente técnico. No ID 101849350, o perito ofertou proposta de honorários, no valor de R$ 11.840 (onze mil e oitocentos e quarenta reais). Na petição de ID 102061723, a requerida A. L. TRANSPORTES LTDA pediu a análise da petição de ID 98190295, para que se determine o custeio da prova pericial também em detrimento da parte autora. Além disso, discordou da proposta de honorários do perito, por entender que o valor apresentado é elevado. Ofereceu contraproposta de honorários periciais na ordem de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais). No ID 110513973, o perito ofereceu uma nova proposta de honorários, no valor de R$ 7.400 (sete mil e quatrocentos reais), sendo que “caso as partes apresentem quesitos suplementares, o total do valor dos honorários supramencionado ficará acrescido de 50% (cinquenta por cento)”. Em audiência de conciliação (ata de ID 117685497), restou inexitosa a tentativa de acordo entre as partes. Na manifestação de ID 120882734, a parte autora alegou que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sob as Requeridas, já que solicitada por estas”. Pediu “que seja determinado que o Perito nomeado apresente seu currículo nos autos, a fim de demonstrar sua aptidão técnica/profissional para o caso, ou seja, para realização da perícia profissional, tendo como habilitação a técnica de medicina e segurança do trabalho”. Requereu a expedição de ofício ao “ICRIM – Instituto de Criminalista, para que remetam cópia integral do Laudo de Exame Pericial em Local de Acidente de Tráfego, referente ao presente caso, realizado no dia e local do acidente”. Na petição de ID 121672804, a ré SUZANO S/A destacou que “não requereu prova pericial, conforme petição (id 82059554)”, razão pela qual “a Suzano não se manifesta em relação a proposta dos honorários do perito e aguarda o prosseguimento do feito”. Na petição de ID 122568862, a demandada A. L. TRANSPORTES LTDA impugnou a nova proposta de honorários, se esta ficar tão somente a seu encargo, por se tratar de valor que foge de suas possibilidades financeira, bem como também por entender que, embora se trate de processo complexo e com valores milionários, a perícia se concentrará, em sua maior parte, na análise de local e imagens. Informou, em caráter de contraproposta, que pode disponibilizar o valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sendo sua quota parte, para serem pagos ao Expert. Asseverou que “o valor integral dos honorários deverá ser rateado entre todos os Autores (04 Autores) e primeira Ré (AL Transportes), de forma igualitária, por serem os requerentes da referida perícia”. Outrossim, argumentou que é necessário que o perito “tenha especialidade em Segurança do Trabalho, dadas as complexidades que o caso apresenta, a fim de prevenir futuras nulidades processuais”. Pediu: (a) que seja distribuído os custos/encargos dos honorários periciais entre todos os Autores e Requerida, que são os requerentes da produção da prova pericial, ainda que a parte daqueles seja suportada pelo Estado, bem como aceite este Juízo e o Perito nomeado o valor disponibilizado pela primeira Ré (AL Transportes) de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), para pagamento de sua quota parte dos honorários periciais; (b) a intimação do Perito nomeado para a devida comprovação de sua especialização em segurança do trabalho; (c) caso não reste comprovada as qualificações técnicas requeridas do Perito nomeado, resta impugnada sua nomeação, com o presente pedido de substituição por outro perito devidamente qualificado. Na manifestação de ID 125961382, a parte autora asseverou que a impugnação aos honorários periciais (ID 122568862), apresentada pela requerida A. L. TRANSPORTES LTDA, é incabível, eis que a ré “limita-se a afirmações genéricas sobre a incapacidade financeira e o tempo de trabalho estimado pelo perito”. Argumentou que não pleiteou a produção de perícia e que “foi a requerida AL Transportes Ltda. quem expressamente solicitou a realização da prova pericial e, portanto, deve suportar integralmente os honorários periciais”. Afirmou que “o argumento de que a perícia envolverá principalmente a análise de locais e imagens, e que por isso o valor proposto seria elevado, não se sustenta. A complexidade da prova pericial, o tempo necessário para a elaboração do laudo e o valor da hora técnica do perito foram devidamente justificados na proposta apresentada (ID 110513973). A requerida não tem base legal ou técnica para contestar essa avaliação sem apresentar contraprovas substanciais”. Pleiteou que “na hipótese de a requerida não proceder ao depósito integral dos honorários periciais, seja considerada a renúncia à produção da prova pericial, prosseguindo-se o julgamento do mérito com base nas provas já carreadas ao processo”. Na petição de ID 136525887, a requerida A. L. TRANSPORTES LTDA pediu a revogação ou a modificação da tutela de urgência consistente na fixação de alimentos provisórios no valor mensal de 2 (dois) salários-mínimos, visto que: (i) o valor dos alimentos provisórios é superior ao rendimento que o falecido recebia em vida; (ii) não houve comprovação de que o de cujus prestava alimentos aos filhos; (iii) existem fortes indícios de que, à época da morte de CLAUDISTON GONÇALVES, não havia qualquer relação conjugal entre este e MARIA DEUZIVANI ALVES DA SILVA; (iv) a requerente MARIA possui condições para o trabalho e não detinha qualquer dependência financeira do de cujus; (v) acaso os Requerentes (filhos) estejam na percepção do benefício previdenciário de pensão por morte, seus rendimentos superam em muito tudo aquilo que o de cujus poderia lhe dar em vida; (vi) os rendimentos dos Requerentes com o falecimento do de cujus superam em muito tudo aquilo que o de cujus poderia lhe dar em vida, visto que, além dos alimentos provisórios concedidos nestes autos, os autores podem estar recebendo pensão por morte e ajuizaram a ação trabalhista nº 0017067-67.2023.5.16.0012, atualmente em fase de acordo, na qual também serão beneficiados com indenização; (vii) os alimentos provisórios foram arbitrados em face de 3 (três) réus, em benefício de 4 (quatro) requerentes, no entanto, posteriormente sobreveio exclusão de um dos réus, o que alterou o equilíbrio entre “necessidade x possibilidade x razoabilidade”. Argumentou que “torna-se essencial saber o conteúdo do acordo feito entre os Requerentes e a empregadora do de cujus a fim de afastar possíveis duplicidades de condenações, até para evitar que Requerentes recebam duas vezes as indenizações pleiteadas”. Pediu: (a) a revogação dos alimentos provisórios; (b) não sendo o caso de revogação, que os alimentos provisórios sejam revisados a fim de serem minorados para o quantum de 1 (um) salário-mínimo; (c) expedição de ofício ao INSS para informar sobre a existência e circunstâncias (data concessão, valores, etc) de benefício previdenciário atualmente ativo em nome dos Requerentes, em especial o nome dos beneficiários; (d) a expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz para informar sobre a existência de processo envolvendo os Requerentes e a Empregadora do de cujus, Construtora E Incorporadora Mottasul Ltda (CNPJ 08.857.972/0001-09) notadamente acerca do processo n. 0016385-02.2024.5.16.0005, detalhando inclusive a situação processual, especialmente acerca de eventual acordo firmado entre as partes e/ou encaminhar a cópia integral do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de distribuição/rateio dos custos/encargos dos honorários periciais entre a parte autora e a transportadora ré, arguido pela requerida A. L. TRANSPORTES LTDA nos IDs 102061723 e 98190295, visto que a prova pericial foi pleiteada exclusivamente por essa ré e, nos termos do art. 95 do CPC/2015, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte que requereu a produção da prova. Assim sendo, os honorários periciais devem ser custeados integralmente pela demandada A. L. TRANSPORTES LTDA, tal como determinado no despacho de ID 96296686. Rejeito a impugnação à nomeação do perito, arguida pela parte autora no ID 97608272, visto que, tal como ressaltado no despacho de ID 96296686, o perito nomeado é especialista em segurança do trabalho. Pelo mesmo fundamento, rejeito o pedido de intimação do perito para a comprovação de sua especialização em segurança do trabalho, suscitado na petição de ID 122568862 pela ré A. L. TRANSPORTES LTDA. Afasto o pedido de “ajuste ao despacho saneador, a fim de que as preliminares suscitadas em Contestação sejam enfrentadas antes do mérito”, arguido na petição de ID 98190295 pela requerida A. L. TRANSPORTES LTDA. Isso porque, no despacho de ID 96296686, já restou consignado que “a análise das preliminares suscitadas pelas requeridas dependem da colheita das provas em audiência, razão pela qual serão apreciadas oportunamente”. Rejeito o pedido de revogação ou a modificação da tutela de urgência consistente na fixação de alimentos provisórios no valor mensal de 2 (dois) salários-mínimos, suscitado na petição de ID 136525887 pela requerida A. L. TRANSPORTES LTDA. Isso porque a decisão que fixou os alimentos provisórios foi proferida pelo Tribunal (decisão de ID 77522878), de modo que, havendo inconformismo da parte em relação a essa decisão, esta deveria se valer do instrumento processual adequado para impugná-la. Ademais, a demandada não comprovou que não possui condições para arcar com o valor dos alimentos provisórios fixados na decisão. De igual modo, não restou demonstrado que, desde o momento da prolação a decisão que concedeu os alimentos provisórios, houve modificação da situação financeira da parte autora. E, nesse ponto, frise-se que embora a requerida tenha pleiteado a expedição de ofício ao INSS e à Justiça do Trabalho, não comprovou a sua impossibilidade de acesso aos dados que seriam obtidos por meio dos ofícios. Pontuo que "à parte interessada incumbe a realização das diligências necessárias ao desenvolvimento do processo, só cabendo ao Poder Judiciário determiná-las quando, comprovadamente, não lhe for possível fazer" (Agravo de Instrumento n. 2006.037976-9, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 22-2-2007). Assim sendo, indefiro o pleito de revogação ou a modificação da tutela de urgência. Rejeito o pedido de redução do valor dos honorários periciais, arguido pela ré A. L. TRANSPORTES LTDA na petição de ID 122568862, eis que o valor de R$ 7.400 (sete mil e quatrocentos reais), a título de honorários periciais, mostra-se razoável, quando comparado com casos análogos. Assim, afasto a impugnação aos honorários periciais, uma vez que o valor fixado está dentro da média dos valores arbitrados por este juízo. Intime-se a ré A. L. TRANSPORTES LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da ausência da produção da prova. Após, cumpra-se o despacho de ID 96296686. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 17:58
Decisão de Saneamento e Organização
07/01/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:51
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:41
Publicação
03/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811852-43.2022.8.10.0040 REQUERENTE(S): MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB 11818-MA), GABRIEL DEITOS VILELA (OAB 13192-MA) REQUERIDA(S): ARNALDO CAMILO FATECHI e outros (2) ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 11170-MA), JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB 18914-MA), VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB 10448-MA) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nova proposta de honorários ID 110513973. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Imperatriz/MA, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:01
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/04/2024, 11:28
de Conciliação (Conciliador(a))
24/04/2024, 11:28
Infrutífera
24/04/2024, 11:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:01
Publicação
21/03/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811852-43.2022.8.10.0040.
AUTOR: MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA, K. S. A. Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL DEITOS VILELA - MA13192, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A
REU: AL TRANSPORTES LTDA, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados do(a)
REU: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, RICARDO DOS SANTOS SILVA - MA11170 Advogado do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA e Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): Intimo as partes para tomar ciência da audiência dE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC-ITINERANTE) no dia 24/04/2024 11:00. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: SALA 1 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs1 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: 2055-1245 (Telefone Secretaria 3ª Vara Cível) / (98) 2055-2283 (Telefone/WhatsApp do Nupemec). Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz (MA), 18 de março de 2024. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 112490
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - TERCEIRA VARA CÍVEL
19/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:23
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/03/2024, 15:27
de Conciliação (designada)
13/03/2024, 15:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 06:06
Publicação
25/07/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 06:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:21
Publicação
24/07/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ARNALDO CAMILO FATECHI e outros (2) por Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, RICARDO DOS SANTOS SILVA - MA11170 Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811852-43.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA e outros REQUERIDA(S): ARNALDO CAMILO FATECHI e outros (2) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA e outros, por Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido formulado pelos autores (petição de id. 86086545) para excluir do polo passivo o 1º requerido ARNALDO CAMILO FATECHI. Proceda a Sra Secretária as anotações no protocolo. Consta da certidão de óbito (página 14 do id. 66926521) que o de cujus não deixou bens a inventariar, razão pela qual entendo que deve ser regularizada a representação processual dos autores, a fim de evitar nulidades futuras. Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para juntar aos autos as procurações dos filhos menores do de cujus, as quais deverão ser outorgadas por seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela 2ª requerida (petição de id. 82076187). Nomeio o Dr. ADAILSON MORAIS DA SILVA, brasileiro, engenheiro mecânico especialista em segurança do trabalho, CREA – MA 855549/2021, com endereço profissional à Rua Dom Pedro II, nº 2125, B, apartamento 106, Parque Buriti, Imperatriz (MA), CEP nº 65916-695, telefone nº (86) 99969-9697, e-mail [email protected] (devidamente cadastrado no sistema Peritus) como engenheiro mecânico especialista em segurança do trabalho para proceder à perícia consistente na reconstituição do acidente. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá o mesmo apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, ouça-se a 2ª Requerida para, no prazo de 05 dias, se manifestar a respeito e, em caso de aceitação, deverá depositar o valor respectivo, também no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcarem com o ônus da ausência da produção da prova. Autorizo, desde já, o levantamento, pelo Sr. Perito, da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor relativo aos honorários periciais. O valor remanescente será levantado após a entrega do laudo e dos esclarecimentos complementares que se fizerem necessários. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o senhor perito apresentar o laudo pericial, contados do recebimento do alvará judicial referente à primeira parcela dos honorários. Juntado o laudo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ficam de logo intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem, podendo a requerente tão somente ratificar os seus requerimentos a esse respeito, já juntados aos autos. Como quesitos do Juízo, responda o senhor perito, de forma conclusiva, os seguintes questionamentos: Quem causou o acidente? O de cujus colaborou de alguma forma para a ocorrência do acidente? Outrossim, defiro os requerimentos das partes pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da genitora dos menores, conforme indicado nas petições de ids. 82059554 e 82076187, bem como a juntada dos laudos a serem produzidos no inquérito policial n.º 0819867-98.2022.8.10.0040 (petição de id. 82092305). As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Cumpridas as determinações supra, venham-me conclusos para assinalar data para realização de audiência de instrução e julgamento. Em não havendo manifestação das partes no prazo assinalado, aguarde-se a realização da prova pericial, retornando os autos conclusos para julgamento após a manifestação das partes sobre o laudo. A análise das preliminares suscitadas pelas requeridas dependem da colheita das provas em audiência, razão pela qual serão apreciadas oportunamente. Considerando as alegações contidas na petição de id. 82689557, intimem-se pessoalmente as requeridas (Súmula 410 do e. STJ) para efetuar o pagamento das diferenças de valores reclamados, bem como para que observem as demais determinações do acórdão proferido pelo e. TJMA, sob pena de incidência nas penalidades previstas. Defiro o pedido de expedição de alvará formulado na petição de id. 82689557, autorizando a transferência dos valores depositados no id. 82076191 para a conta poupança da autora Maria Deuzivani Alves da Silva, indicada na referida petição. Encaminhem-se os autos ao representante ministerial que oficia perante este juízo, uma vez que há interesse de menores na presente demanda (CPC, art. 178, II). P. R. I. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 119396
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ARNALDO CAMILO FATECHI e outros (2) por Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, RICARDO DOS SANTOS SILVA - MA11170 Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811852-43.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA e outros REQUERIDA(S): ARNALDO CAMILO FATECHI e outros (2) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA e outros, por Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido formulado pelos autores (petição de id. 86086545) para excluir do polo passivo o 1º requerido ARNALDO CAMILO FATECHI. Proceda a Sra Secretária as anotações no protocolo. Consta da certidão de óbito (página 14 do id. 66926521) que o de cujus não deixou bens a inventariar, razão pela qual entendo que deve ser regularizada a representação processual dos autores, a fim de evitar nulidades futuras. Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para juntar aos autos as procurações dos filhos menores do de cujus, as quais deverão ser outorgadas por seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela 2ª requerida (petição de id. 82076187). Nomeio o Dr. ADAILSON MORAIS DA SILVA, brasileiro, engenheiro mecânico especialista em segurança do trabalho, CREA – MA 855549/2021, com endereço profissional à Rua Dom Pedro II, nº 2125, B, apartamento 106, Parque Buriti, Imperatriz (MA), CEP nº 65916-695, telefone nº (86) 99969-9697, e-mail [email protected] (devidamente cadastrado no sistema Peritus) como engenheiro mecânico especialista em segurança do trabalho para proceder à perícia consistente na reconstituição do acidente. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá o mesmo apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, ouça-se a 2ª Requerida para, no prazo de 05 dias, se manifestar a respeito e, em caso de aceitação, deverá depositar o valor respectivo, também no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcarem com o ônus da ausência da produção da prova. Autorizo, desde já, o levantamento, pelo Sr. Perito, da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor relativo aos honorários periciais. O valor remanescente será levantado após a entrega do laudo e dos esclarecimentos complementares que se fizerem necessários. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o senhor perito apresentar o laudo pericial, contados do recebimento do alvará judicial referente à primeira parcela dos honorários. Juntado o laudo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ficam de logo intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem, podendo a requerente tão somente ratificar os seus requerimentos a esse respeito, já juntados aos autos. Como quesitos do Juízo, responda o senhor perito, de forma conclusiva, os seguintes questionamentos: Quem causou o acidente? O de cujus colaborou de alguma forma para a ocorrência do acidente? Outrossim, defiro os requerimentos das partes pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da genitora dos menores, conforme indicado nas petições de ids. 82059554 e 82076187, bem como a juntada dos laudos a serem produzidos no inquérito policial n.º 0819867-98.2022.8.10.0040 (petição de id. 82092305). As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Cumpridas as determinações supra, venham-me conclusos para assinalar data para realização de audiência de instrução e julgamento. Em não havendo manifestação das partes no prazo assinalado, aguarde-se a realização da prova pericial, retornando os autos conclusos para julgamento após a manifestação das partes sobre o laudo. A análise das preliminares suscitadas pelas requeridas dependem da colheita das provas em audiência, razão pela qual serão apreciadas oportunamente. Considerando as alegações contidas na petição de id. 82689557, intimem-se pessoalmente as requeridas (Súmula 410 do e. STJ) para efetuar o pagamento das diferenças de valores reclamados, bem como para que observem as demais determinações do acórdão proferido pelo e. TJMA, sob pena de incidência nas penalidades previstas. Defiro o pedido de expedição de alvará formulado na petição de id. 82689557, autorizando a transferência dos valores depositados no id. 82076191 para a conta poupança da autora Maria Deuzivani Alves da Silva, indicada na referida petição. Encaminhem-se os autos ao representante ministerial que oficia perante este juízo, uma vez que há interesse de menores na presente demanda (CPC, art. 178, II). P. R. I. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 119396
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ARNALDO CAMILO FATECHI e outros (2) por Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, RICARDO DOS SANTOS SILVA - MA11170 Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811852-43.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA e outros REQUERIDA(S): ARNALDO CAMILO FATECHI e outros (2) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA e outros, por Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido formulado pelos autores (petição de id. 86086545) para excluir do polo passivo o 1º requerido ARNALDO CAMILO FATECHI. Proceda a Sra Secretária as anotações no protocolo. Consta da certidão de óbito (página 14 do id. 66926521) que o de cujus não deixou bens a inventariar, razão pela qual entendo que deve ser regularizada a representação processual dos autores, a fim de evitar nulidades futuras. Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para juntar aos autos as procurações dos filhos menores do de cujus, as quais deverão ser outorgadas por seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela 2ª requerida (petição de id. 82076187). Nomeio o Dr. ADAILSON MORAIS DA SILVA, brasileiro, engenheiro mecânico especialista em segurança do trabalho, CREA – MA 855549/2021, com endereço profissional à Rua Dom Pedro II, nº 2125, B, apartamento 106, Parque Buriti, Imperatriz (MA), CEP nº 65916-695, telefone nº (86) 99969-9697, e-mail [email protected] (devidamente cadastrado no sistema Peritus) como engenheiro mecânico especialista em segurança do trabalho para proceder à perícia consistente na reconstituição do acidente. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá o mesmo apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, ouça-se a 2ª Requerida para, no prazo de 05 dias, se manifestar a respeito e, em caso de aceitação, deverá depositar o valor respectivo, também no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcarem com o ônus da ausência da produção da prova. Autorizo, desde já, o levantamento, pelo Sr. Perito, da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor relativo aos honorários periciais. O valor remanescente será levantado após a entrega do laudo e dos esclarecimentos complementares que se fizerem necessários. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o senhor perito apresentar o laudo pericial, contados do recebimento do alvará judicial referente à primeira parcela dos honorários. Juntado o laudo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ficam de logo intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem, podendo a requerente tão somente ratificar os seus requerimentos a esse respeito, já juntados aos autos. Como quesitos do Juízo, responda o senhor perito, de forma conclusiva, os seguintes questionamentos: Quem causou o acidente? O de cujus colaborou de alguma forma para a ocorrência do acidente? Outrossim, defiro os requerimentos das partes pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da genitora dos menores, conforme indicado nas petições de ids. 82059554 e 82076187, bem como a juntada dos laudos a serem produzidos no inquérito policial n.º 0819867-98.2022.8.10.0040 (petição de id. 82092305). As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Cumpridas as determinações supra, venham-me conclusos para assinalar data para realização de audiência de instrução e julgamento. Em não havendo manifestação das partes no prazo assinalado, aguarde-se a realização da prova pericial, retornando os autos conclusos para julgamento após a manifestação das partes sobre o laudo. A análise das preliminares suscitadas pelas requeridas dependem da colheita das provas em audiência, razão pela qual serão apreciadas oportunamente. Considerando as alegações contidas na petição de id. 82689557, intimem-se pessoalmente as requeridas (Súmula 410 do e. STJ) para efetuar o pagamento das diferenças de valores reclamados, bem como para que observem as demais determinações do acórdão proferido pelo e. TJMA, sob pena de incidência nas penalidades previstas. Defiro o pedido de expedição de alvará formulado na petição de id. 82689557, autorizando a transferência dos valores depositados no id. 82076191 para a conta poupança da autora Maria Deuzivani Alves da Silva, indicada na referida petição. Encaminhem-se os autos ao representante ministerial que oficia perante este juízo, uma vez que há interesse de menores na presente demanda (CPC, art. 178, II). P. R. I. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 119396
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ARNALDO CAMILO FATECHI e outros (2) por Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, RICARDO DOS SANTOS SILVA - MA11170 Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811852-43.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA e outros REQUERIDA(S): ARNALDO CAMILO FATECHI e outros (2) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA e outros, por Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido formulado pelos autores (petição de id. 86086545) para excluir do polo passivo o 1º requerido ARNALDO CAMILO FATECHI. Proceda a Sra Secretária as anotações no protocolo. Consta da certidão de óbito (página 14 do id. 66926521) que o de cujus não deixou bens a inventariar, razão pela qual entendo que deve ser regularizada a representação processual dos autores, a fim de evitar nulidades futuras. Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para juntar aos autos as procurações dos filhos menores do de cujus, as quais deverão ser outorgadas por seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela 2ª requerida (petição de id. 82076187). Nomeio o Dr. ADAILSON MORAIS DA SILVA, brasileiro, engenheiro mecânico especialista em segurança do trabalho, CREA – MA 855549/2021, com endereço profissional à Rua Dom Pedro II, nº 2125, B, apartamento 106, Parque Buriti, Imperatriz (MA), CEP nº 65916-695, telefone nº (86) 99969-9697, e-mail [email protected] (devidamente cadastrado no sistema Peritus) como engenheiro mecânico especialista em segurança do trabalho para proceder à perícia consistente na reconstituição do acidente. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá o mesmo apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, ouça-se a 2ª Requerida para, no prazo de 05 dias, se manifestar a respeito e, em caso de aceitação, deverá depositar o valor respectivo, também no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcarem com o ônus da ausência da produção da prova. Autorizo, desde já, o levantamento, pelo Sr. Perito, da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor relativo aos honorários periciais. O valor remanescente será levantado após a entrega do laudo e dos esclarecimentos complementares que se fizerem necessários. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o senhor perito apresentar o laudo pericial, contados do recebimento do alvará judicial referente à primeira parcela dos honorários. Juntado o laudo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ficam de logo intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem, podendo a requerente tão somente ratificar os seus requerimentos a esse respeito, já juntados aos autos. Como quesitos do Juízo, responda o senhor perito, de forma conclusiva, os seguintes questionamentos: Quem causou o acidente? O de cujus colaborou de alguma forma para a ocorrência do acidente? Outrossim, defiro os requerimentos das partes pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da genitora dos menores, conforme indicado nas petições de ids. 82059554 e 82076187, bem como a juntada dos laudos a serem produzidos no inquérito policial n.º 0819867-98.2022.8.10.0040 (petição de id. 82092305). As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Cumpridas as determinações supra, venham-me conclusos para assinalar data para realização de audiência de instrução e julgamento. Em não havendo manifestação das partes no prazo assinalado, aguarde-se a realização da prova pericial, retornando os autos conclusos para julgamento após a manifestação das partes sobre o laudo. A análise das preliminares suscitadas pelas requeridas dependem da colheita das provas em audiência, razão pela qual serão apreciadas oportunamente. Considerando as alegações contidas na petição de id. 82689557, intimem-se pessoalmente as requeridas (Súmula 410 do e. STJ) para efetuar o pagamento das diferenças de valores reclamados, bem como para que observem as demais determinações do acórdão proferido pelo e. TJMA, sob pena de incidência nas penalidades previstas. Defiro o pedido de expedição de alvará formulado na petição de id. 82689557, autorizando a transferência dos valores depositados no id. 82076191 para a conta poupança da autora Maria Deuzivani Alves da Silva, indicada na referida petição. Encaminhem-se os autos ao representante ministerial que oficia perante este juízo, uma vez que há interesse de menores na presente demanda (CPC, art. 178, II). P. R. I. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 119396
21/07/2023, 00:00
Mero expediente
12/07/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:28
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:18
Decurso de Prazo
21/01/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:59
Publicação
09/12/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 01:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ARNALDO CAMILO FATECHI e outros (2) por Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, RICARDO DOS SANTOS SILVA - MA11170 Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Intimem-se as requeridas para cumprir o inteiro teor da decisão de ID 77522878, devendo o valor pago a título de alimentos provisionais ser depositado na conta indicada pela parte autora na petição de ID 77360200. Outrossim, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC). Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811852-43.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA e outros REQUERIDA(S): ARNALDO CAMILO FATECHI e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA e outros, por Advogado/Autoridade do(a)
17/11/2022, 00:00
Mero expediente
14/11/2022, 11:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:08
Documento (Certidão)
03/10/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:32
Petição (Contestação)
31/08/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:37
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:35
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:58
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:57
Petição (Contestação)
27/06/2022, 23:52
Publicação
13/06/2022, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 06:36
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811852-43.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA e outros REQUERIDA(S): ARNALDO CAMILO FATECHI e outros (2) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente MARIA DEUZIVANI ALVES SILVA e outros, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Trata-se de acidente em trânsito em que a parte autora afirma que os requeridos foram os causadores do acidente. Pede a concessão de tutela de urgência para que sejam fixados alimentos provisórios, no valor mensal de dois salários mínimos. É o relatório. Decido. Passo ao exame da tutela de urgência pretendida. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência. Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar a responsabilidade pelo acidente. Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo. Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta comarca não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cite(m)-se. Intimem-se. Expedientes necessários. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente