Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz
Recorrido: Antonio Wanderley Morais Oliveira Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801492-49.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o direito da parte recorrida ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, com fundamento na Lei Orgânica municipal. Em apelação, a 3ª Câmara de Direito Público reformou a sentença em parte, apenas para "determinar que o adicional por tempo de serviço devido à parte autora integre o seu respectivo salário-base para todos os efeitos, pelo que deve incidir sobre a gratificação natalina (13º salário), as férias e o terço constitucional" (Id. 32236956). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos ao acórdão pelo recorrente (Id. 35544699). No recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa ao art. 64, §1º, do CPC (Id. 36518609). Contrarrazões no Id. 36793161. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte estadual fundamentou o acórdão em lei local e na CF. A despeito disso, não houve interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STJ 126 (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”). Além disso, o acórdão não mencionou o art. 64, §1º, do CPC, nem mesmo implicitamente, e o ente público não diligenciou em integrar o acórdão por meio de embargos de declaração. De modo que a inércia do recorrente em opor recurso para sanar eventual omissão no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Finalmente, observo que a Corte local decidiu o caso com fundamento em lei municipal. É o que se lê nesse trecho do acórdão: “[…] observo que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz/MA no seu art. 80, V, dispõe que 'o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 02% ao ano', cabendo sua incidência sobre o vencimento-base recebido pelo servidor” (Id. 31876065). Por essa razão, também oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STF 280 (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente