Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805011-03.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Comercial, Duplicata, Nota Promissória] REQUERENTE(S): MILCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GLEBSON DE SOUSA LESSA (OAB 9562-MA). REQUERIDA(S): DEJAMIR SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA CARLA AMARAL COELHO (OAB 14160-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MILCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA e DEJAMIR SOUSA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805011-03.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Milcar Locadora de Veículos LTDA em face de Dejamir Sousa Silva. Conforme documento de Id. 78816209, as partes celebraram acordo extrajudicial, salientando que a presente execução deverá ficar suspensa por 04 (quatro) meses para cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado, com a suspensão do feito até o efetivo cumprimento do pactuado, nos termos do artigo 313, II c/c artigo 921, I do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC, determinando, conforme art. 313, II e art. 921, I do CPC, que os autos aguardem o decurso do prazo de suspensão de 04 (quatro) meses, período para pagamento da última parcela a ser paga pelo executado (Id. 78816209). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, suspenda-se o presente feito. Imperatriz/MA, 14 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível