Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802660-57.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): WALLYSON PINHEIRO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO (OAB 12195-MA). REQUERIDA(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB 33667-PE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) WALLYSON PINHEIRO VIEIRA e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802660-57.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Wallyson Pinheiro Vieira em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, postulando a condenação da requerida a compensação por danos materiais e morais. Suma do pedido, da contestação e das principais ocorrências processuais (art. 489, I, do CPC). Alega a parte autora, em síntese, que: 1.firmou junto à requerida um contrato de pacote de turismo de passagens, hospedagem e passeios para a cidade de Salvador/BA, pelo valor total de R$2.323,48 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos); 2.ficou pactuado que a saída seria no dia 06.06.2019 e retorno no dia 13.06.2019; 3.houve falha na prestação do serviço da ré, pois o demandante, ao chegar no aeroporto, foi surpreendido com a informação de que a requerida não havia disponibilizado o embargue do voo contratado; 4.a ré não reembolsou o autor. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação intempestivamente, razão pela qual foi decretada sua revelia. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A controvérsia da demanda habita na possibilidade, ou não, de responsabilizar a requerida pelos transtornos sofridos pelo autor pela não disponibilização do embargue do voo contratado. Não há dúvidas de que a jurisprudência somente admite a responsabilidade solidária das agências de turismo nas situações de comercialização de pacotes de viagens (STJ, AgInt no AREsp 2079404/MG, AgRg no Ag 1319480/RJ, AgRg no REsp 1453920/CE). Na espécie, restou incontroverso que o contrato firmado junto à requerida era de pacote de serviço, pois o documento de id. 24801981 informa o seguinte: serviços inclusos 7 diárias no hotel Cocoon – diárias em apartamento (café da manhã) (café da manhã). Tipo acomodação: 1 apartamento individual – apartamento Standard – NR:0. Combo promocional 1 – Tour histórico e panorâmico + Passeio à praia do forte (…) transporte aéreo Imperatriz/Salvador voando Latam Airlines em 06.06.2019 e transporte aéreo Salvador/Imperatriz voando Latam Airlines. Diante de tal documento, fica refutada toda e qualquer alegação de que a requerida agiu somente como intermediadora de passagens aéreas, pois houve a comercialização de pacote de viagem, incluindo passagem aérea, hospedagem e passeios. Importante destacar que, apesar de a requerida não possuir influência no serviço prestado pela companhia aérea, a agência de turismo integra a cadeia de fornecimento por ter comercializado o mencionado serviço, contribuindo para a sua prestação ao consumidor. No caso dos autos, é visível o comportamento abusivo da requerida, porquanto colocou o consumidor em desvantagem exagerada, comportamento esse incompatível com a boa-fé objetiva, que deve sempre rever as relações contratuais (art. 51, inciso IV, do CDC). A requerida infringiu direitos do usuário na prestação defeituosa do serviço, dado que não cumpriu com a sua obrigação contratual de transportar o demandante na forma e modo pactuado. A demandada, além de descumprir com a sua obrigação contratual, não adotou medidas no sentido de reparar o dano, como devolver o valor que havia sido pago. Assim, o pagamento das passagens adquiridas pelos demandantes no valor total R$2.323,48 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) deve ser devolvido na sua forma simples. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao cancelar o voo sem aviso anterior e exigir o pagamento de novas passagens. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré: 1.ao pagamento da quantia de R$2.323,48 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) a título de dano material. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo INPC; 2.ao pagamento do de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigido pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 24 de agosto de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível