Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA (OAB 8267-MA)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP), FABIO DE MELO MARTINI (OAB 14122-RN) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0002164-30.2017.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA contra BANCO BONSUCESSO, nos autos da qual foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre documentos, esta deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (Id 65243138). Determinada sua intimação pessoal para dizer sobre seu interesse no prosseguimento da demanda (Id 65250238), foi certificado no Id 75123834 informando que não fora localizada no endereço constante nos autos. Despacho de Id 79920752 determinando a intimação do requerido nos termos do art. 485, § 6º do CPC, requereu a extinção do feito (Id 80229121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a Requerente, apesar de intimada na pessoa de seu advogado para se manifestar sobre documentos novos juntados pelo requerido, esta se manteve inerte (Id 65243138). Por tal motivo, fora determinada sua intimação pessoal para dizer se persistia seu interesse na causa. Todavia, frustrada a diligência por não ser possível localizar a Requerente no endereço constante da inicial. Este juízo, atendendo ao preceito legal disposto no Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte adversa para manifestar-se sobre o abandono e, esta requereu a extinção do feito. Assim, o Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pela Autora como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [omissis] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, cumprida a exigência do §1º, do artigo 485, do NCPC sem manifestação da Requerente, é induvidoso o abandono de causa, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução de mérito. Dessa feita, é manifesto o abandono da causa, mormente por não ter a Requerente se desincumbido do ônus processual de se manifestar sobre documentos novos juntados pelo requerido, dando prosseguimento ao feito, ato que se vê prejudicado em razão do desconhecimento do endereço autoral.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III, §1º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente no pagamento de custas e honorários, mas suspensa a execução em atenção aos benefícios da justiça gratuita nestes autos deferida. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P. R. I. Pinheiro/MA, 12 de novembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)