Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogados: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – OAB/MS 6835-A, JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM – OAB/RJ 62192-A
APELADO: EVELYNE COSTA MATOS Advogado: LAÉRCIO SERRA DA SILVA – OAB/MA 9447-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801824-59.2022.8.10.0058
Trata-se de apelação cível interposta pela BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Josane Araújo Farias Braga, auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, nos autos do procedimento comum ordinário, proposta por EVELYNE COSTA MATOS. Na origem, a autora, ora apelada, alegou que o faturamento emitido pela requerida mostrou-se incompatível com o consumo nos meses de agosto de 2021 a abril de 2022, com cobrança no total de R$ 10.262,21 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), tendo em vista o precário fornecimento de água e sem qualquer alteração nas condições de uso do serviço. Com base nesses fatos, pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, condenação em repetição de indébito, a revisão das faturas referentes ao período reclamado e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual, o magistrado de primeiro grau julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para declarar a nulidade do débito total cobrado na inicial, condenar a ré a recalcular as faturas de competência de agosto de 2021 a abril de 2022, e condenar a ré BRK ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito. Custas e honorários pela ré, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (Id 35074540), argumentando que; i) as medições realizadas nos hidrômetros estavam regulares e não houve comprovação de defeitos nos equipamentos ou manipulação; ii) o aumento nos valores das faturas reflete o real consumo da unidade consumidora; iii) afirma que Apelada buscou parcelar os débitos, evidenciando concordância com as cobranças realizadas, o que reforça a ausência de ato ilícito; iv) eventuais flutuações no consumo não implicam erro no registro, mas variabilidade no uso do serviço; v) não foram demonstrados danos concretos que justifiquem a condenação por danos morais. Com base nesses argumentos, pede a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da apelada e, subsidiariamente, o afastamento ou redução do valor arbitrado a título de danos morais, e a retificação do termo inicial dos juros e correção monetária. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (Id 35074550). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de emitir parecer sobre o mérito, por ausência de interesse público que justificasse intervenção (Id 35348727). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A controvérsia nos autos cinge-se à regularidade das cobranças realizadas pela Apelante e à responsabilidade pelo pagamento de danos morais em decorrência de alegada falha na prestação de serviço essencial. Pois bem. É incontroverso que a relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a Apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, presta serviços de fornecimento de água à Apelada, caracterizando-se como fornecedora de serviços essenciais. Corroborando com esse entendimento: “É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC.” (STJ, AgRg no Ag 1418635/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012). Insurge-se a apelante contra a sentença proferida, afirmando, em síntese, que a fatura reclamada reflete o real consumo mensal de água da unidade. Analisando-se os autos, tenho que a sentença deve ser mantida. Do cotejo probatório, observo que a apelada demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de aumento abrupto no faturamento, de um mês para o outro, a justificar, no mínimo, alguma medida interventiva da apelante para fins de aferir o que, de fato, ocorreu. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer elemento produzido pela apelante que demonstre a licitude de que a fatura de consumo reclamada é efetivamente derivada do real consumo da unidade consumidora. Isso porque, ainda que a vistoria técnica seja procedimento previsto em regulamentação administrativa, é imprescindível que sejam observados determinados requisitos formais, entre os quais a ciência e a possibilidade de acompanhamento do consumidor ou responsável pela unidade consumidora, bem como a notificação adequada em caso de eventual recusa de acompanhamento, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. A alegação de fraude, por sua vez, deve ser comprovada mediante prova idônea, obtida em procedimento hígido, pautado pelo respeito aos princípios constitucionais e garantias processuais. No presente caso, tais requisitos não foram devidamente observados, conforme se verifica no laudo acostado (Id 35074528 e ss), uma vez que foi realizado de forma unilateral. Nesta esteira de raciocínio, não há dúvidas de que neste caso deveria a recorrente fazer a prova de que o consumo registrado foi efetivamente utilizado pela parte autora, não a comprovação da regularidade de tal cobrança impugnada pelo consumidor, ônus que lhe incumbia por força do disposto do artigo 373, II do CPC. De fato, não se pode admitir que a conduta praticada pela apelante esteja inserida nos ditames da legalidade, tampouco que a cobrança efetuada seja regular, e, dessa forma, deve ser mantido a obrigação de refaturamento da conta de consumo reclamada, como indicado na sentença produzida. No caso sub examine, constata-se que a conduta da concessionária de água provocou, deveras, abalos morais à apelada, visto que, a falha na prestação no serviço atingiu serviço essencial, cujo fornecimento deve ser contínuo, adequado e seguro, conforme art. 6º, X, do CDC, o que acabou gerando transtornos que extrapolaram os simples aborrecimentos do cotidiano. O valor da indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do Código Civil. Assim, atento às circunstâncias do caso concreto, bem como aos critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa, compreendo que o valor fixado a título de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, nos exatos termos estabelecidos na sentença objurgada. Acerca da matéria veja-se entendimento recente deste E. Tribunal de Justiça, a seguir: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA. ELEVAÇÃO DESARRAZOADA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. REFATURAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E a concessionária não comprovou a regular e correta medição no medidor do autor nos meses questionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito e a legitimidade do débito cobrado, bem como o dever do consumidor de pagar a tarifa. 2. Deste modo, face a ausência de laudo que comprove irregularidade, que possa ser imputada ao autor, deve-se levar em consideração a sua hipossuficiência, no que tange o conhecimento e manuseio de energia elétrica. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÃ. São Luís (MA), 05 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator. (grifei) PROCESSUAL CÍVEL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. COBRANÇA EM DESACORDO COM O CONSUMO DA UNIDADE. REFATURAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO. APELO PROVIDO EM PARTE. I – Não configura cerceamento de defesa a falta de nova intimação para contestar, após não ter sido agendada a audiência de conciliação. Com efeito, no caso concreto, caracterizou-se o comparecimento espontâneo, suprindo a falta ou nulidade da citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC, visto que a ré teve ciência inequívoca do processo, manifestando-se em duas oportunidades, inclusive acostou procuração e outros documentos de representação, na mesma página, inviabilizando a correta visualização quanto à existência de poderes específicos. II - A hipótese trazida aos autos centra-se na discussão sobre valores excessivos em faturas de energia. Nesse quadro, a concessionária não demonstra que as faturas questionadas estão corretas e sem apresentar erros na apuração, conforme ônus probatório do art. 373, II, do CPC, além do que a consumidora registrou reclamação de problema no equipamento de medição. Outrossim, os valores impugnados de fevereiro, março e abril/2017, respectivamente de R$ 457,16, R$ 747,20 e R$ 510,75, efetivamente destoam em muito da sua média de consumo, que não superava R$ 100,00, sem justificativa plausível para esse acréscimo substancial. Correta, assim, a determinação de refaturamento das contas. III - No que concerne à condenação por danos morais, igualmente deve ser mantida a decisão do juízo a quo, porquanto as circunstâncias denotam os transtornos impingidos à consumidora, pois, além dos valores excessivos nas faturas, a houve a interrupção da energia de sua residência, que foi restabelecida somente com a decisão liminar, com deslocamentos à concessionária para resolver essas questões, conforme protocolos acostados. Logo, o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro dos parâmetros do art. 944 do Código Civil. V - Concernente aos honorários advocatícios, há fundamentação consistente no apelo para modificá-lo, visto que foram estabelecidos em 15% do valor da causa, quando, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devem incidir sobre o valor da condenação, acrescida do conteúdo econômico mensurável decorrente do refaturamento das contas. Apelo provido em parte, conforme parecer ministerial. (ApCiv 0002466-25.2017.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/08/2023). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO EXACERBADO NA FATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO AUMENTO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Nos termos do art. 6º, VIII, CDC e do art. 373, II do CPC, cabia à Concessionária, responsável pelo fornecimento de energia elétrica, a demonstração real no aumento de consumo que originou o acentuado acréscimo na conta de seu cliente, bem como a demonstração de eventual irregularidade, o que não ocorreu no presente caso. II. No caso dos autos, a cobrança indevida, assim como a injusta suspensão do fornecimento de energia elétrica, por não pagamento das faturas relativas a valores não consumidos, que inclusive foram contestados administrativamente pelo usuário, configura dano moral in re ipsa. III. Por outro lado, em relação ao quantum indenizatório, fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o mesmo deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se adequar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos valores fixados por esta Câmara Cível em casos semelhantes. IV. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a data deste arbitramento. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011988720138100123 MA 0422852018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL. (grifei) Assim, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios por já estarem fixados em seu valor máximo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora