Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Rocque Processo Eletrônico nº: 0000654-40.2016.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): VALDSON DAMAS SIQUEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA (OAB 10717-MA) Requerido(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TAVORA (OAB 4955-CE) DECISÃO O Supremo Tribunal Federal fixou no julgamento das ADIs nº 5737 e 9492 a seguinte tese: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais." No acórdão, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 52 do CPC, foi consignado o seguinte: A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). Desse modo, fica claro que este Juízo não possui competência para apreciação deste feito, uma vez que figura como ré PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2), devendo esta ação ser ajuizada nos limites territoriais deste último ente. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar em relação a qual Comarca deseja que sejam remetidos os presentes autos, respeitada a competência concorrente prevista na parte final do art. 52, parágrafo único, do CPC. Caberá à autoridade judiciária competente decidir pelo aproveitamento, ou não, dos atos já praticados neste feito. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública