Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTÔNIO MONTELO SILVA ADVOGADO: ARILSON DA CONCEIÇÃO XIMENES OAB/MT 30178
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) ADVOGADO: JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 719/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DA RECORRENTE DE REFORMA DA DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. FIXAÇÃO RETROATIVA DE MULTA DIÁRIA PARA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO RECALCITRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE MAIO de 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800523-28.2018.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA
Trata-se de execução de multa por descumprimento de sentença. 2. Sentença. Julgou improcedente o pedido, nos termos do art.537,§1º do CPC, tendo em vista a inexigibilidade do título. 3. MÉRITO. Conforme esclarecido pela própria recorrente, o executado efetuou a baixa do gravame do veículo assim que se deu o protocolo do pedido de desarquivamento (id. 24743592 - Pág. 1/2). Dito isso, sabemos que as astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial, logo não pode ser retroativa, ou seja, não pode ser aplicada após o cumprimento da decisão judicial. 5. Desta forma, como a obrigação já foi satisfeita, com a devida baixa no gravame do veículo, a cobrança de multa por descumprimento de obrigação se tornou incabível, não há mais exigibilidade do título executivo judicial, conforme entendimento do juízo a quo. 6. Recurso inominado conhecido e improvido. 7. Condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos da súmula. Condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2023. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.