Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838324-04.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA e outros (14) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA e OUTROS em face da decisão proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença, na qual foi enfrentada a questão relativa aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, alegando os embargantes a existência de omissão e contradição, bem como a ocorrência de erro material, com pedido de atribuição de efeitos modificativos. Sustentam, em síntese, que a decisão teria fixado honorários sem a prévia liquidação do julgado e em desacordo com os critérios previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, requerendo a revisão do percentual e da base de cálculo. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante. O embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material. Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente a matéria relativa aos honorários sucumbenciais, fixando-os de acordo com os parâmetros legais aplicáveis ao caso concreto, não havendo contradição interna, tampouco omissão quanto a ponto que exigisse pronunciamento judicial. A pretensão deduzida nos embargos revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do decisum, buscando a sua modificação substancial sob o rótulo de “erro material”, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalte-se que a discussão acerca da base de cálculo, percentual aplicável ou momento adequado para a fixação definitiva dos honorários não configura erro material, mas sim matéria de mérito, passível de exame apenas pela via recursal própria, e não por meio de aclaratórios. Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes. Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva. Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão. Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrar presente na decisão a omissão e o erro material alegados. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO