Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: Antonio de Sousa Maciel ADVOGADOS: Luis Gonzaga de Araújo Neto (OAB/MA 14555) e Vanise Oliveira da Silva Viana (OAB/MA 13613) 2º APELANTE / 1º
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros COMARCA: Montes Altos/MA VARA: Única JUIZ PROLATOR: Eilson Santos da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017. 2º RECURSO PROVIDO E 1º APELO PREJUDICADO. - A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). - In casu, observa-se que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o consumidor utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ele contratados. - Assim, tendo o autor aderido a contratos de empréstimos, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual. - 2º recurso provido e 1º Apelo prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 A 10 DE NOVEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001484-26.2016.8.10.0102 1º APELANTE / 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O 1º APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de novembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora