Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) APELADA: GALDINA CAMARA ADVOGADO: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB/MA 13118-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à exclusão da contratação antes mesmo da ocorrência do primeiro desconto em folha, não há que se falar em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível conhecida e provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por BANCO CETELEM S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por GALDINA CAMARA. De acordo com a petição inicial (ID 18356916), a autora, ora apelada, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora/apelada ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença (ID 18356938), conforme antecipado, julgou procedentes os pedidos insculpidos na inicial, conforme dispositivo transcrito abaixo:
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800842-24.2020.8.10.0120
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais. As razões do apelo (ID 20260327), sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, vez que o própria autora/apelado juntou documento como anexo à inicial que prova a exclusão ou cancelamento do contrato antes mesmo que acontecesse o primeiro desconto. Sem contrarrazões. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 19068600). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Inicialmente, observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, é possível verificar que os documentos trazidos na inicial, especialmente no ID 18356917, comprovam que o Contrato nº. 51-825146001/17, questionado nesta ação, foi incluído no sistema no INSS em 10.7.2017, com o primeiro desconto previsto para agosto de 2017. Entretanto, o próprio extrato do INSS indica que o contrato foi excluído em 18.7.2017, data anterior ao mês em que iniciariam os descontos. Tal fato sustenta as razões recursais do apelante. Logo, não havendo desconto indevido, não há que se falar em dano material ou moral. Sobre este ponto, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6°). Ora, a mera juntada de extrato bancário provando o desconto indevido já seria um elemento ensejador da repetição do indébito. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Desse modo, é mister concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelada. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição, aponta para a inexistência de avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença por completo e julgar improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. Sem custas e sem honorários, vez que a apelada é beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator